domingo, 27 de setembro de 2009

O bom gestor cuida da qualidade de vida dos obreiros

Sustentabilidade também se aplica à área de RH
Práticas agressivas de Recursos Humanos (RH) visando o lucro sem fronteiras é coisa do passado. Assim como a política paternalista que pratica o assistencialismo puro, não permitindo ao trabalhador que se aprimore. O bom gestor cuida da qualidade de vida e da saúde de seus trabalhadores, agindo com transparência e estimulando o progresso das pessoas que, em última análise, serão o futuro do seu empreendimento.

Parceiros, clientes e fornecedores, buscam o que denomino de “equilíbrio sustentável” nas relações humanas e a sociedade exige que se trate os trabalhadores com respeito e dignidade. O consumidor integra esse grupo, porque rejeita ofertas de organizações que se mostram displicentes nas relações humanas; e no futuro escolherá produtos e serviços das empresas com o RH sustentável. Acredita-se que essa evolução fará com que apenas os corretos sobrevivam.

A sustentabilidade em recursos humanos é o equilíbrio das relações e das decisões. É olhar para o próximo com o mesmo carinho que gostaria que olhassem para você. Gerenciar o departamento de RH é gerir pessoas, depois carreiras e, enfim, resultados, nessa ordem. O excelente resultado é sempre obtido pelo grupo de bons profissionais, com carreiras construídas na devida maturação, suportadas pelo caráter de boas pessoas. A fórmula mostra que o resultado é a conseqüência da política sustentável.

No gênero, o RH sustentável é definido como uma política de gestão de pessoas que seja focada no socialmente justo, de modo aceito pela cultura local, estimulando atitudes ecologicamente corretas mas, sempre, mostrando-se economicamente viável.

Para começar, o gestor de RH não deve julgar o trabalhador por seu sexo, cor, idade, religião ou classe social e, sim, buscar a diversidade de pessoas. Cada ser humano é criado dentro de características diversas e cresce com experiências e história de vida distante do “padrão” imaginário de seu empregador. Existem centenas de estudos que demonstram que a diversidade de pessoas na empresa é fundamental na busca de resultados. É muito importante prestigiar a heterogeneidade na formação da equipe: várias classes sociais, religiões, casados e solteiros, etnias diversas. Grupos que analisarão a diversidade de desafios com as mais variadas opções de solução.

Toda empresa, independentemente das quotas exigidas em lei, deve contratar pessoas com deficiência (ou Portadores de Necessidades Especiais — PNE), não só para que sejam “incorporadas” à sociedade, mas, também, para que os demais trabalhadores aprendam o quão rica será essa convivência. Os relatos de pessoas que têm na sua equipe um PNE são impressionantes. Acreditem: é uma experiência a ser vivida.

A carreira deve ser desenvolvida de forma a satisfazer as necessidades dos presentes, no entanto, sem comprometer as gerações futuras. Gestão de carreira passa pela formação de talentos, criação de gestores, retenção de pessoas talentosas e passagem do bastão, com despedida e aposentadoria digna aos que se retiram. Aposentados que podem ser revisitados como consultores e verdadeiros conselheiros.

Equilibrar o convívio das comunidades humanas com o meio ambiente também é função do RH. Algumas empresas chegam a vincular as metas de remuneração variável a incentivos à reciclagem e a reutilização de materiais e ao uso racional de água e energia elétrica.

A prática do RH sustentável se estende aos “terceiros” que prestam serviços ao tomador, numa vigilância técnica e procedimental. Não se deve contratar terceiros que tenham relações precárias com os trabalhadores. Essa vigilância se estende ao pagamento de impostos e tributos pelo contratado. Existe a busca pelo equilíbrio do balanço financeiro, mas com políticas trabalhistas justas. A precarização é combatida por toda a sociedade como, por exemplo, na erradicação do trabalho infantil e do trabalho forçado. Terceirização não é a desobrigação de encargos sociais, nem a redução de salários, ou a subcontratação de fornecedores, nem modismo administrativo ou remédio para crises contingências. A terceirização busca a contratação de serviço (e não de pessoas) de empresa especializada, reduzindo custos e perdas, em busca da melhor produtividade.

O RH do bem tem como valores: a ética, a humanização, a excelência técnica, a confiabilidade, a capacitação profissional, o compromisso social, a isonomia de tratamento em busca da qualidade com eficiência!
Sólon Cunha é sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice e especialista em direito trabalhista.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

TST legitima redução em participação nos lucros

Esta decisão gerou muita discussão no meio acadêmico. Em verdade, a participação nos lucros não é salário e está adstrita à ocorrência de lucros na empresa. Ou seja, não havendo lucros não haverá participação de lucros. A Lei 10.101 de 2000 regulamenta a participação dos lucros. Esta lei deve ser seguida à risca, pois acaso o valor pecuniário recebido pelo obreiro esteja em desacordo com a lei, deverá ser considerado salário. É neste ponto que, talvez, pudesse o recurso obreiro ter sido aceito, mas não foi por este ângulo a argumentação.
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TST legitima redução em participação nos lucros

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Baneb, que reduziu de 20% para 1% o índice de participação nos lucros concedidos aos seus empregados.

Na condição de substituto processual, o Sindicato dos Bancários da Bahia entrou com ação trabalhista contra o banco, que em assembleia feita em abril de 1999, modificou o percentual relativo à gratificação por participação nos lucros. Para o sindicato, essa redução contrariou princípios constitucionais, como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
O banco sustentou, em sua defesa, que desde junho de 1996 não distribuiu participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou, também, que a alteração no critério de rateio da participação, limitado a 1%, já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando este se encontrava sob controle do governo estadual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao discordar da decisão de primeiro grau que considerou ilícita a alteração, acentuou que já é pacífico, no TRT, o entendimento em sentido contrário, ou seja, a inexistência de ilegalidade na redução do percentual de participação nos lucros.

Após sucessivos embargos na segunda instância, sem sucesso, o Sindicato recorreu ao TST. Alegou prejuízo e redução salarial para os empregados. O ministro Márcio Eurico, relator do processo, destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio argumentar sobre redução salarial em razão de eventual diminuição do percentual de incidência dessa parcela.

Afirmou, também, em relação ao percentual de 20%, que sua implementação submete-se à condição suspensiva incerta quanto à sua ocorrência e que sua previsão enseja “mera expectativa de direito e não direito adquirido”. Nesse sentido, o ministro citou Maria Helena Diniz: “Não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito”. E que o TRT, "ao validar a alteração estatutária, prestigiando o equilíbrio econômico-financeiro da instituição, teve em mente a preservação da própria existência da empresa, assegurando interesse público pertinente, não apenas aos empregados do antigo banco estatal, mas a toda a sociedade, na medida, em que garantiu, indiretamente, os empregos existentes à época, contemplando, com sua decisão, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

A ministra Maria Cristina Peduzzi elogiou a fundamentação adotada pelo ministro Márcio Eurico, coincidentes com seu posiconamento, e acrescentou que a proteção ao emprego, garantida pelo artigo 468 da CLT, não se estende à mera expectativa de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Férias em dobro para a empregada doméstica

O texto constitucional abriu um oceano de distância entre o empregado doméstico e o empregado urbano/rural. Com o tempo a legislaão específica infraconstitucional foi ampliando o rol de direitos do doméstico. O TST, aos poucos, vai demonstrando tendência a alargar os direitos do doméstico, a exemplo da decisão abaixo colacionada.
Seria demasiado rigoroso não conferir à empresa doméstica direito à dobra de férias, uma vez que ela possui direito a férias e em 2006 recebeu o direito aos 30 dias consectivos.
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08/09/2009
Empregada doméstica deverá receber férias em dobro

Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora não exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei nº 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.
A autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem gozar férias e sem receber os outros direitos devidos pelo então patrão. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas ficou excluído o pagamento em dobro das férias.
O Tribunal Regional manteve o julgamento da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. Agora, a Quarta Turma do TST modificou a decisão favorável ao ex-patrão. “A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”, ressalta o ministro Fernando Ono. (RR-30423/2002-900-02-00.7)

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Estabilidade de convenção coletiva continua mesmo após os fim da vigência...

Normalmente os efeitos da convenção coletiva ficam restritos ao tempo de sua vigência. Entretanto, a Súmula 41 do TST alberga uma situação diferenciada, resguardando o direito adquirido à estabilidade, até que nova convenção seja realizada e efetivada. Almeja o TST garantir ao trabalhar segurança e "garantia" de emprego enquanto não sobrevier nova convenção, deixando em posição jurídica mais confortável.

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03/09/2009
Estabilidade continua com fim da vigência de convenção coletiva

Trabalhadora vítima de doença profissional e com estabilidade no emprego garantida por convença coletiva conseguiu manter esse direito após o fim da vigência da norma que o beneficiou. Com essa decisão, em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ex-emprega da Lorenzetti S.A – Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas ,demitida após fim de validade de convenção, conseguiu reintegração.

Admitida em 2003 na Lorenzetti, ela contraiu doença que reduziu sua capacidade profissional sob a vigência da convenção coletiva de novembro de 1998, que garantia a estabilidade de emprego nesses casos. No entanto, ela foi demitida em 2000, quando estava em vigor uma nova convenção, na qual não mais havia a garantia pretendida.

No julgamento do processo, cujo relator foi o ministro José Simpliciano Fernandes, a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT entendeu que a estabilidade era provisória e teria validade apenas até a vigência de nova convenção coletiva. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 41 do TST garante que, “preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste”. ( A-RR-1382/2002-069-02-00.9)

Mais uma indicação de que a arbitragem em dissídios individuais vai cair...

Ao analisar a preliminar e receber o recurso, abre-se um horizonte de rejeição à arbitragem realizada. O trabalhador no mérito não logrou êxito, mas o TST abriu MAIS uma janela ao sol da liberdade, igualdade e justiça material.

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03/09/2009
Terceira Turma admite “teoria da causa madura” em recurso contra a Xerox


A Terceira Turma do TST admitiu a aplicação da chamada “teoria da causa madura” na solução de ação trabalhista movida por um prestador autônomo de serviço contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda. O artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo o mérito de recurso, se a causa tratar de questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato. Relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani foi além. Para ele, ainda que o CPC se refira a questão de direito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura também quando há matéria fática, desde que desnecessária a produção de mais provas.

A ação trabalhista na qual o prestador de serviço autônomo requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Xerox foi extinta sem julgamento de mérito pelo juiz da Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base no princípio da coisa julgada, pois o trabalhador (na qualidade de representante legal da Adonis Serviços Ltda.) já havia firmado compromisso com a empresa, perante juízo arbitral, para pôr fim ao contrato de prestação de serviços. Na ação trabalhista, ele pediu que o compromisso arbitral fosse desconsiderado porque ele não poderia ter aberto mão de direitos trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença para afastar a preliminar de coisa julgada o compromisso arbitral. No primeiro caso, porque não há identidade de partes, de pedidos ou de causa de pedir, especialmente porque, na sentença arbitral, ficou ajustado que não havia vínculo empregatício entre as partes, nem poderia haver, pois é juridicamente impossível a formação de tal vínculo entre pessoas jurídicas. No segundo caso, porque o compromisso arbitral foi firmado pela Xerox e pela empresa Adonis Serviços Ltda., parte estranha à relação processual nos autos da ação trabalhista. Considerando a causa madura para julgamento, o TRT/BA avançou no exame do mérito da ação e rejeitou a caracterização de vínculo empregatício ao verificar, com base no depoimento do próprio autor, que ele não trabalhava sob dependência e subordinação à Xerox.

Sua função era consertar máquinas reprográficas de clientes. O relatório das visitas diárias era repassado à Xerox por telefone, e da mesma forma o prestador obtinha a relação das empresas que deveria visitar no dia seguinte. O TRT/BA concluiu que o autor era verdadeiramente autônomo, tanto que continuou explorando a mesma atividade depois que rescindiu o contrato com a multinacional. No recurso ao TST, a defesa do trabalhador argumentou que o TRT/BA, ao afastar a preliminar de coisa julgada, não poderia ter passado ao julgamento do mérito da ação, e sim devolvido os autos à primeira instância, uma vez que a causa não tratava exclusivamente de matéria de direito: haveria necessidade de análise de fatos e provas.

O argumento foi rejeitado pelo ministro Alberto Bresciani. Para ele, o caso se amolda à possibilidade de julgamento imediato do mérito porque não havia necessidade de dilação probatória. “O indeferimento do vínculo está calcado no depoimento pessoal do recorrente, pois ausentes os requisitos caracterizadores do artigo 3º da CLT”, concluiu Bresciani. (RR 747/2005-196-05-00.5)

Adicional noturno após as 5 hs da manhã - "contaminação"

O adicional noturno é devido ao trabalhador que labora entre as 22h e às 05h da manhã. Entretanto, se o empregado começa antes das 05h e continua todas as horas que extrapolem as 5h da manhã deverão ser pagas com adicional. O adicional visa compensar o trabalhador pela ausência de descanso. E, se após a 5h ainda o empregador exige serviços, continua impedindo-o do dormir, causando-lhe sérios prejuízos orgânicos.
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03/09/2009
Empregado que trabalhava até 7h45 terá adicional noturno por todo o período

Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã.
Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno. No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45.
Para o relator originário do recurso, ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos.
As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT. Segundo o ministro Lelio Bentes, como a jornada do trabalhador era de seis horas diárias (prestada em regime de turno ininterrupto de revezamento) não há ofensa à Súmula 60 do TST que condiciona o direito ao adicional ao empregado que cumpra integralmente a jornada habitual em horário noturno. O ministro explicou que seria um contrassenso reconhecer o direito ao adicional noturno no trabalho prestado até as 5 horas da manhã e retirá-lo do período posterior, quando o empregado sofre maior desgaste em razão da prorrogação a que está submetido, sem qualquer descanso.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Indenização por empregado morto no serviço

Decisão bastante interessante. Aos poucos a teoria do risco vai ingressando, tímida e maliciosa, na Justiça do Trabalho...

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28/08/2009
Frigorífico deverá indenizar família de empregado assassinado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Frigorífico Cabral Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Campinas de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado do frigorífico desde 1973 na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares.

Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Quatro vigilantes, que até então faziam a segurança do local, foram dispensados por ele, com aval do dono do frigorífico. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. Diante do fato, sua esposa ingressou com ação trabalhista com pedido de danos morais e materiais pela negligência da empresa em não fornecer segurança no ambiente de trabalho, sobretudo porque o local era situado em local distante e havia sido invadido e roubado por delinquentes.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela sua morte. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por sua vez, reformou a sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva, estabelecendo culpa concorrente do empregado, por ter dispensado os vigias. A empresa recorreu então ao TST.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a decisão do TRT/Campinas não havia violado dispositivos do Código Civil nem da Constituição. “A decisão regional está fundamentada na culpa lato sensu do empregador – aquela que abrange todo comportamento, intencional ou não, contrário ao direito. No caso, envolve o direito à vida, no sentido de que cabe à empresa manter a segurança dos seus empregados no local de trabalho”, explicou. “Segundo a delimitação da matéria pelo TRT, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu. ( RR-212/2005-100-15-00.6)

Prazo máximo de norma coletiva - 2 anos! TST reafirma texto celetista.

Uma das funções dos instrumentos normativos negociados (acordo e convenção coletivos de trabalho) é justamente permitir ajustes do Direito do Trabalho às temperanças do tempo e da situação fática, permitindo "flexibilizações" pontuais e restritas às normas trabalhistas (com permissivo constitucional). Se o tempo de validade da avença coletiva for elastecido em demasia, perderá a função citada, tornando-se mais uma norma estática e desconectada à realidade.
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26/08/2009
Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa.
O relator observou que o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT limita a duração das convenções ou acordos coletivos a dois anos, e que essa norma não é incompatível com as garantias do texto constitucional sobre negociação coletiva. Além do mais, explicou o ministro, acordo por prazo ilimitado contraria a própria lei que o regulamenta.
A Nestlé recorreu de revista ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou inválido o termo aditivo que prorrogara por prazo indeterminado o acordo coletivo (originário de 1989) de compensação de horas para empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, e deferiu créditos de horas extras à ex-empregada da empresa. A Quarta Turma do TST manteve a condenação, com o entendimento de que a decisão regional estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, que limita a dois anos a vigência para acordos e convenções coletivas.
Agora, nos embargos à SDI-1, a Nestlé reafirmou que a exigência legal da definição do prazo de vigência do acordo (artigo 613, inciso II, da CLT) foi cumprida, e que a regra de limitar a vigência do pactuado em, no máximo, dois anos (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT) não foi recepcionada pela Constituição. Disse ainda que a Quarta Turma desrespeitara, entre outros artigos, o 896 da CLT (que estabelece em quais situações o recurso de revista deve ser admitido no TST) e o 7º, inciso XXVI, da Constituição (que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho).
No entanto, segundo o relator, o texto constitucional apenas traz diretrizes gerais sobre acordos e convenções coletivas, e não anula a regra que limita o prazo de vigência estabelecido na CLT. Ou seja, a orientação genérica da Constituição sobre Direito Coletivo do Trabalho é perfeitamente conciliável com a eficácia das normas celetistas sobre a elaboração dos instrumentos coletivos.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA

Comentar uma decisão como esta pode parecer algo despiciendo. Entretanto, sempre causou certa celeuma os efeitos práticos das decisões. Observe que o reconhecimento do direito à equiparação salarial é mero reconhecimento de uma violação jurídica ao direito de igualdade entre trabalhadores que executem as mesmas funções para o mesmo empregador. Reconhecer que um obreiro deveria ganhar salário maior significa dizer que houve datas e meses em que ganhou menos do que deveria ter ganho. E, se o empregador tivesse pago a quantia correta e devida, outros trabalhadores teriam alcançado o mesmo salário. Logo, por efeito cascata é de se reconhecer que um trabalhador que ganhe uma equiparação gera direito à equiparação dos demais.

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26/08/2009 -Terceira Turma admite equiparação salarial em cadeia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani, manteve decisão que concedeu a uma representante de cobrança equiparação salarial com colega que exercia a mesma função e que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outra empregada. Bresciani reconheceu que a chamada equiparação salarial em cadeia “é tema novo e em ebulição na Justiça do Trabalho”, mas, em seu voto, ele confirmou o direito, afirmando que, se comprovados os pressupostos exigidos pela CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial anterior.

O artigo 461 da CLT dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado mesmo ao empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O dispositivo explica que “trabalho de igual valor” será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. No caso julgado pela Terceira Turma do TST, a moça foi contratada como “representante de cobrança júnior” pela empresa Brasilcenter Comunicações Ltda., com salário de R$ 385,00, e ao longo do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções que uma colega chamada Gisele. Ocorre que Gisele obteve judicialmente isonomia salarial com outra empregada chamada Anadéia.

No recurso ao TST, a defesa da Brasilcenter Comunicações Ltda. (prestadora de serviços à Embratel) argumentou que não foi comprovado que a autora da ação exercia as mesmas funções que Anadéia, o que causou “efeito cascata” em relação à ação trabalhista ajuizada por Gisele. Mas, de acordo com o ministro Alberto Bresciani, no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estão presentes os requisitos do artigo 461 da CLT em relação à pretensão de equiparação salarial entre a autora da presente ação e a paradigma indicada (Gisele), sendo irrelevante se houve demonstração de trabalho de igual valor ao executado por Anadéia.

Em seu voto, o ministro relator afirma que “a presença dos requisitos para a equiparação salarial não autoriza o recurso à história funcional do modelo (para além daquelas condições) e, muito menos, a correção de eventual incúria da empresa no passado”. O TRT/MG consignou que o salário recebido pela autora da ação sempre foi menor do que o salário da colega, diferença que se acentuou com a superveniência da decisão judicial que elevou o salário de Gisele, a partir de equiparação com os proventos de Anadéia. O TRT/MG não viu qualquer impedimento legal no fato de o paradigma indicado pela autora da ação ter obtido isonomia com outro paradigma. O recurso da Brasilcenter não foi conhecido.

(RR 653/2008-038-03-00.0)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=9609

terça-feira, 18 de agosto de 2009

INSEGURANÇA JURÍDICA: Como afinal calcular adicional de insalubridade?

A decisão abaixo acalora, ainda mais, a discussão sobre o cálculo do adicional de insalubridade. Explico: O STF lançou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, evitando a pressão financeira sobre o salário. Até concordamos com o STF, realmente é indispensável que o salário seja protegido.

O problema é que o STF, quando da edição da súmula vinculante nº 4, não abriu a discussão na amplitude necessária. Se houvesse um verdadeiro diálogo social e, principalmente, uma consulta aos demais ramos jurídicos, nenhuma celeuma haveria. O STF decidiu sozinho, o que de fato pode fazer (do ponto de vista jurídico, strictu sensu). Entretanto, do ponto de vista prático, esta postura individualista e auto-suficiente gerou e gerará insegurança jurídica. Ninguém, no STF, lembrou que na seara trabalhista o salário, por força de súmula do TST, era base de cálculo para o adicional de insalubridade! Veja, caro leitor e amigo, uma simples consulta, ainda que na frieza do papel, poderia ter gerado um debate mais amplo e o TST e o STF, dotados de cabeças pensantes do mais alto nível, chegariam a uma solução jurídica, evitando colisões de súmulas e ausência de conteúdo normativo sobre o assunto.

As pessoas que trabalham em condições que prejudicam sua saúde aguardam pelo fim do problema. Porém, aguardam na insegurança, pois a qualquer momento pode acontecer, inclusive, de o empregador, sob o argumento que não pode adotar posturas inconstitucionais, recusar-se à pagar o referido adicional, aguardando a criação de lei, uma vez que não é auto-aplicável o direito previsto na Constituição Federal.

Lamentável que o TST, visualizando esta situação, não firme um entendimento a respeito. Mas, como bem disse o Min. Ives Gandra não cabe ao TST criar regra jurídica. Entretanto, em outras oportunidades visualizamos o ativismo judicial nos tribunais. Bem que o TST poderia adotar uma postura "ativista" e adequar o conteúdo da súmula vinculante nº 4 à sua jurisprudência.

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TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Souza Cruz pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.

O ministro Ives Gandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.

No ntendimento de Ives Gandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 675/2006-731-04-00.6

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-17/decisao-tst-mantem-salario-minimo-calculo-adicional

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Alcoólatra deve ser reitegrado

Infelizmente, ainda existem pessoas preconceituosas e que promovem a discriminação das pessoas que sucumbem ao vício etílico. Independentemente do motivo de ter o empregado viciado em substância nociva, seja ela lícita ou não, deve o mesmo ser tratado com dignidade. O tratamento é a única resposta eficaz à esta mazela social, a demissão além de ter significado punitivo amplia os efeitos negativos do vício, culminando na destruição da família e até no óbito do trabalhador demitido.
Certamente é desagradável e custoso para a empresa manter funcionário alcoólatra. Porém, a empresa deve uma contrapartida social pelo lucro que aufere de maneira livre, sem limitações. Ademais, não fica difícil reconhecer que o profissional que labora sobre extreno risco e estress está mais exposto que os demais, principalmente a recorrer a paliativos para o medo e para as altas descargas de adrenalina provocadas pelo labor em risco. E, neste caso, o paliativo foi o álcool.
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Justiça determina reintegração de alcoólatra

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego. No entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o Tribunal Regional do Trabalho violou artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a defesa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico — situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era tinha doença profissional, uma vez que o alcoolismo não decorreu do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo TRT-ES, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Ele observou que não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT-ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que ele foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Com isso, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 60/1998-004-17-00.8

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Mantido vínculo após constatação de fraude

A fraude citada na decisão é bastante comum. Necessário seu combatimento de forma séria e comprometida, sob pena de se inviabilizar a relação de emprego.
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Mantido vínculo após constatação de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma distribuidora de alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999. Ele continuou a exercer as mesmas funções anteriores, mas com o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a abrir firma.

O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA). O recurso também fora mantido pela 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.

Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.

O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o tribunal verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos.

O argumento da empresa de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador em Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são feitas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3416/2003-111-08-40.3

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Gravidez não é doença!

O estado gravídico é razão justificadora de inúmeros tratamentos jurídicos diferenciados, todos previstos no ordenamento jurídico. Entretanto, colocar a mulher grávida sem fazer nada no ambiente de trabalho provoca um constrangimento e um sofrimento moral indiscutível. Nenhum ser humano pode sentir-se bem quando é colocado de lado, tratado como inútil, incapaz, inapto a desempenhar tarefas. O trabalho dignifica e oferta uma respeitabilidade. A grávida, por força das alterações hormonais próprias do período gestacional, por excelência torna-se sensível, suas emoções ficam à flor da pele e o possível dano moral agrava-se substancialmente. Primeiro o dano moral ou assédio moral (a depender do caso) agrava-se pela situação biológica frágil e, em segundo porque ameaça a saúde e pleno desenvolvimento do feto. Estes fatos constituem fundamento suficiente para tornar reprovável qualquer conduta patronal que visa dimuir ou amesquinhar a importância da mulher trabalhadora grávida.

Manter um trabalhador "encostado" tal qual fosse inútil, por si só, é cometer abuso do poder diretivo. Quanto mais, em função do estado gravídico! Trata-se, pois, de ambiente de trabalho discriminatório, e esta conduta por efeito dominó desenvolve o assédio moral.

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Justiça proíbe empresa de manter grávidas ociosas

A Call Center ActionLine não pode mais manter trabalhadores ociosos durante a jornada de trabalho, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. A empresa de Campinas estava impedindo funcionárias grávidas de fazer atendimentos por entender que elas haviam infringido o regulamento interno da empresa, mas não poderiam ser demitidas pela estabilidade garantida pela CLT.

A liminar dada pela juíza do Trabalho, Daniela Macia Ferraz Giannini, acolhe o pedido feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Campinas. O MPT entrou na Justiça depois que a empresa se recusou a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O MPT também pede a condenação por dano moral coletivo da ActionLine ao pagamento do montante de R$ 663 mil, com a responsabilidade solidária das empresas Natura e SIMM do Brasil, em caso de inadimplemento.

A ActionLine foi investigada em procedimento conduzido pela procuradora do Trabalho Márcia Kamei López Aliaga por denúncias de assédio moral praticado contra duas mulheres grávidas. Durante visitas ao local de trabalho, o MPT juntou provas de que o assédio de fato ocorria e era extensivo a duas funcionárias que cumpriam aviso prévio. Como medida preventiva, não prevista em lei, a empresa as retirava dos postos de trabalho, com receio de que cometessem falha grave. Em comum acordo com a Natura e a SIMM — empresas para as quais as trabalhadoras faziam o atendimento — a ActionLine as retirou de suas funções. Por usufruírem de estabilidade decorrente de sua condição de gestante, decidiu manter as mulheres “encostadas”.

Na decisão, a juíza afirma que “da análise da presente Ação Civil Pública constata-se a comprovação de que ActionLine, adotando conduta discriminatória, mantém algumas empregadas gestantes ociosas durante a jornada de trabalho, em prática extremamente ofensiva à dignidade de tais trabalhadoras, em total desprestígio aos valores sociais ao trabalho, desrespeitando as normas principiológicas consagradas nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal”.

A procuradora pede a condenação da ActionLine para abster-se de: manter trabalhadores fora da função para a qual foram contratados, de utilizar qualquer meio de punição aos funcionários, senão os previstos na CLT, e de permitir qualquer prática de discriminação contra gestantes e contra funcionários cumprindo aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho.


FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jul-30/justica-proibe-empresa-manter-gravidas-ociosas-durante-expediente

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Lula regulamenta profissão de motoboy

Até que enfim os olhos viram a realidade...
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Lula regulamenta profissão de motoboy

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (29/7), projeto de lei que regulamenta as profissões de motoboy e mototaxista no país. A informação foi confirmada pelo ministro das Cidades Márcio Fortes, que se reuniu com Lula nesta manhã. A informação é do portal UOL.

De acordo com Fortes, o projeto aprovado no Congresso teve apenas um veto. Lula não autorizou a regulamentação da profissão de motovigia. Segundo dados da Fenamoto (Federação dos mototaxistas e motofretistas do Brasil), a nova lei vai regular a atividade de dois milhões e meio de profissionais no país.

A nova lei obriga os trabalhadores sobre duas rodas a serem mais precavidos. Será obrigatório o uso de coletes com refletores. No caso dos motoboys, será necessária a instalação de equipamentos de segurança ("mata-cachorros" e antenas corta-pipas). Eles serão fiscalizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Caberá aos Estados e municípios autorizarem e regularem as profissões. Isso poderá ser feito a partir de órgãos, como o Detran e o Contran, ou de leis municipais e estaduais. Os municípios e Estados que permitirem o trabalho dos motociclistas terão de seguir as normas da lei nacional e poderão regular outras questões. Entre elas, quantos turnos eles estarão autorizados a trabalhar ou se haverá um limite de registros de motoqueiros na cidade. Para evitar que cidades proíbam a atuação dos motoboys e mototaxistas, a Fenamoto tem estimulado os trabalhadores locais a pressionar os vereadores das suas cidades para a criação de leis municipais sobre a profissão.
A lei modifica o Código de Transito Brasileiro de 1997. O texto original do Código não prevê nenhuma das profissões de motociclistas.

Na fila da regulamentaçãoHá no Congresso Nacional 240 propostas de regulamentação profissional. (Clique aqui para ler a reportagem na ConJur) Algumas chamam atenção pelo caráter inusitado, como a de Sommelier — profissional responsável pela composição da carta de vinhos dos restaurantes. A deputada Luciana Costa (PR-SP) apresentou o PL 4.787/2009 para mudar o nome da classe de empregadas domésticas para “funcionário do lar”.

Para tentar reverter essa enxurrada de projetos de lei, o deputado Fernando Coruja (PPS-SC), apresentou em 2007 o PL 2.686/07 para dificultar a insistência dos colegas deputados. “Nos projetos de regulamentação dessas atividades e profissões, em muitos casos, constam atribuições que já fazem parte de leis regulamentadoras de outras atividades”, justifica. “Existem inúmeras profissões que, apesar de não regulamentadas, são exercidas de forma eficaz. À exceção de algumas poucas atividades, a maioria pode ser exercida livremente independentemente de qualquer regulamentação, conforme autorização expressa na Constituição Federal”, prossegue o deputado.

O projeto é, na verdade, a reedição de uma súmula criada, em 2001, pela Comissão de Trabalho da Câmara. Quatro anos depois, os deputados revogaram o verbete. Os deputados reclamavam da pressão que sofriam, uma vez que eram considerados “inimigos” de uma categoria, sempre que um PL era derrubado pela comissão. A proposta de Coruja aguarda votação há um ano na Comissão de Trabalho.

No mesmo sentido, o deputado Régis de Oliveira (PSC-SP) também é contra mais leis para as profissões. “Tenho rejeitado na Câmara todo tipo de disciplina de profissões. Outro dia foi a de manicure. Ela já realiza seu trabalho por instinto. E agora querem que ela vá fazer um curso para ter um papelzinho. Agora, quem não tiver um papel, comete um crime por exercício ilegal de profissão. Veja como estamos burocratizando tudo. É loucura”, disse o deputado, em entrevista à ConJur.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Dispensa em massa

Não existe espaço constitucional que ampare o termo "dispensa em massa"
Por Antonio Carlos Aguiar e Carlos Eduardo Dantas


As empresas têm o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que arquem com o pagamento das verbas rescisórias inerentes a esse tipo de rescisão contratual. Não precisam justificar ou mesmo negociar contrapartidas com o sindicato, comissão de trabalhadores ou qualquer outro tipo de representação. É a chamada denúncia vazia.
A lei, neste sentido, não faz qualquer distinção quanto ao número ou porcentual de trabalhadores desligados. Daí que, no momento em que se fala em "demissão em massa", como se fosse um procedimento especial para exercício deste direito, há uma exacerbação do conteúdo programático da lei, já que não se admitem interpretações subjetivas ou casuísticas.
A Constituição Federal ao estabelecer direitos fundamentais, que dentre eles encontram-se registrados, também — mas não só — a dignidade da pessoa humana, de onde deriva igualmente a valorização do trabalho e a idéia do pleno emprego (que não somente se traduz àqueles que perdem postos de trabalho, mas é includente àqueles que permanecem empregados e dependem da sobrevivência das empresas, fonte originária de trabalho vivo, para sua subsistência familiar), contempla, em igualdade de condições, os direitos fundamentais à propriedade e à livre iniciativa.
Logo, havendo mais de um direito fundamental posto à interpretação, há de se utilizar do princípio da proporcionalidade para resolver um impasse. Não bastasse isso, há de se destacar que é a própria Constituição Federal quem estabelece outros dois princípios imanentes à matéria em discussão, que resolvem o impasse: o princípio da legalidade (que determina que qualquer comando jurídico que imponha um comportamento forçado há de vir de uma das espécies normativas devidamente pré-existentes e específicas àquele fim) e o da reserva legal (que não é genérico e abstrato, como o primeiro, mas concreto, incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição).
O princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. Já o princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal.
Ou seja, não existe espaço jurídico-interpretativo-constitucional que ampare o neologismo "dispensa em massa", hoje encampado por algumas esparsas decisões de Tribunais Regionais lastreadas em comando normativos alienígenas, numa espécie de complementação de lacuna jurídica. Não existe lacuna. O ordenamento jurídico vigente é completo nesta matéria e não dá espaço para a inserção inadequada de novos termos ou interpretações.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jul-26/nao-existe-espaco-constitucional-ampare-termo-dispensa-massa

sexta-feira, 17 de julho de 2009

LEX LOCI EXECUTIONIS

O TST reafirma a regra do local da prestação do serviço para delimitar a competência territorial para apreciação dos conflitos trabalhistas.

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Argentino tem direito a jurisdição brasileira
Trabalhador estrangeiro que prestou serviços em território brasileiro pode ser atendido pela jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou para o grupo econômico Macri, composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil.
Ele foi admitido em novembro de 1978 como encarregado e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 2001. Sua função era fazer análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Ele ficava na Argentina apenas às segundas e sextas-feiras e o restante dos dias, trabalhava no Brasil. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais.
Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação. Sustentou, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.
Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A segunda instância manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil, não era aqui o seu habitat, seu meio social".
No TST, o Recurso de Revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT, que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-3859/2003-009-09-00.0

FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jul-16/argentino-trabalhou-brasil-direito-jurisdicao-brasileira

domingo, 28 de junho de 2009

ARBITRAGEM É INAPLICÁVEL AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS

A 6a turma do TST mais uma vez orgulhou o trabalhador brasileiro ao reconhecer a impossibilidade jurídica da aplicação da arbitragem em dissídios individuais.
Não adianta tentar torcer a Constituição, e Ela (Carta Magna) diz claramente que a arbitragem é para DISSÍDIOS COLETIVOS.
Chega de usar jogos de palavras, chega de tentar furtar a última flor do láscio em matéria de cidadania: o Direito do Trabalho.
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TST reafirma que arbitragem é inaplicável a contratos individuais

A 6ª turma do TST aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. em ação trabalhista de ex-vigilante da empresa que teve a rescisão contratual feita por meio de arbitragem.

Como há decisões diferentes no TST sobre essa mesma matéria, ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) uniformizar a jurisprudência no Tribunal. Enquanto isso não acontece, a 6ª turma vem reafirmando a tese exposta no voto do relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, de que a arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as desigualdades (jurídica e econômica) existentes entre as partes prejudicam a livre manifestação da vontade.

Depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa de segurança, o empregado foi demitido sem justa causa, e a rescisão contratual foi feita por acordo junto ao TAESP – Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo. No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes diferenças salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado, além da regularização dos depósitos do FGTS.

A 39ª vara do Trabalho da capital paulista e o TRT da 2ª região não reconheceram a quitação do contrato por meio de arbitragem. Para o TRT, a arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias – isso deveria ser feito na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da categoria do empregado. Segundo o Regional, a quitação geral e irrestrita do contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir ação judicial seria manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador a renúncia de direitos.

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o acordo firmado com o vigilante tinha força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 625 da CLT (clique aqui). Esse dispositivo estabelece que empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de conciliar os conflitos individuais do trabalho. No mais, sustentou que a decisão regional desrespeitou os princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Só que, pela análise do relator, a rediscussão da matéria, por meio de revista no TST, era impossível, uma vez que não fora constatada violação literal dos dispositivos apontados. Também o argumento da empresa de que a arbitragem estava prevista em norma coletiva não foi discutido no acórdão regional, portanto, o TST, que é instância extraordinária, não poderia fazê-lo. Por último, o ministro reconheceu as vantagens do uso da arbitragem na solução de conflitos como forma de desafogar o Judiciário, mas defendeu sua aplicação somente no Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da 6ª turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Processo Relacionado : AIRR – 415/2005-039-02-40.9 –

quarta-feira, 3 de junho de 2009

O Direito do Trabalho em tempos de crise econômica

Este brilhante artigo do valoroso doutrinador Dallegrave Neto impressiona pela profundidade e foco. Realmente o grande mestre acerta quando aduz que é a crise do sistema capitalista que reafirma o Direito do Trabalho, afinal o fenômeno de afirmação juslaboral adveio justamente da insatisfação da exploração desmesurada capitalista oriunda da Revolução Industrial. É na crise que devemos fortalecer e revigorar o Direito Laboral, pois este é a única tábua segura neste mar de insegurança econômica. O valor social do trabalho vem antes da livre iniciativa, e nos parece que o legislador constitucional optou por um escalonamento de valores com clareza solar.
Esta é uma excelente leitura!
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O Direito do Trabalho em tempos de crise econômica
Por José Affonso Dallegrave Neto

A crise se iniciou a partir de empréstimos de créditos “subprime” de bancos americanos. Havia tanto dinheiro sobrando e tanta vontade de lucrar que os bancos passaram a adotar uma política arrojada (e inconsequente) de oferta de empréstimo pessoal.

De um lado um consumidor empolgado em comprar cada vez mais, de outro a flexibilização das garantias e fianças como forma de seduzir o americano de classe média e baixa. Isso tudo sob o aval de um Estado Neoliberal, sempre frouxo e permissivo em assuntos de cunho financeiro e especulativo.

O resultado foi a bancarrota dessas instituições com dimensões globalizadas em face da capilaridade do sistema financeiro. O medo se instalou gerando retração dos bancos na concessão de novos empréstimos. Sem crédito disponível as empresas deixam de expandir; os lucros caem; as dispensas coletivas de empregados passam a ser uma das alternativas de baixar o custo da produção. Com o aumento do número de desempregados e a redução da oferta de crédito pessoal o mercado de consumo se retrai. Como consequencia, o Produto Interno Bruto (PIB) se atrofia e os preços das ações despencam. Surge a recessão e, se não houver um dique, poderá vir a depressão da economia (1).

No meio desse colapso do mercado está o trabalhador e sua família; desempregado, assustado e com poucas perspectivas. Ceifado de sua fonte de subsistência, o trabalhador perde sua honra e dignidade. Nas palavras do poeta Gonzaguinha (2): “Seu sonho é sua vida. E vida é trabalho. E sem o seu trabalho o homem não tem honra. E sem a sua honra se morre... se mata. Não dá pra ser feliz, não dá pra ser feliz”.

Uma pergunta angustia alguns filósofos: a crise atual do sistema capitalista já era prevista? Quem bem responde a esta indagação é Boaventura de Souza Santos:

“Fala-se de crise hoje porque atingiu o centro do sistema capitalista. Há trinta anos que os países do chamado terceiro mundo têm estado em crise financeira, solicitando, em vão, para a resolver, medidas muito semelhantes às que agora são generosamente adoptadas nos EUA e UE. Por outro lado, os 700 billhões de dólares de bail-out (3) estão sendo entregues aos bancos sem qualquer restrição e não chegam às famílias que não podem pagar a hipoteca da casa ou o cartão de crédito, que perdem o emprego e estão a congestionar os bancos alimentares e a “sopa dos pobres”. No país mais rico do mundo, um dos grandes bancos resgatado, o Goldman Sachs, acaba de declarar no seu relatório que neste ano fiscal pagou apenas 1% de impostos. Entretanto, foi apoiado com dinheiro dos cidadãos que pagam entre 30 e 40% de impostos. À luz disto, os cidadãos de todo o mundo devem saber que a crise financeira não está a ser resolvida para seu beneficio e que isso se tornará patente em 2009” (4).

Em tempos de crise aguda, como a que estamos vivenciando, não há dúvida de que todos devem colaborar. O governo deve agir com rapidez e intervir nas relações econômicas de forma a afetar as relações de trabalho. Em primeiro lugar é preciso distribuir melhor as horas de trabalho disponíveis no mercado por meio do implemento da redução da carga semanal de 44 para 40 horas, a exemplo do que já vem ocorrendo com outros países da Europa. Como segunda medida importante cabe ao governo propor a desoneração dos tributos fiscais e previdenciários sobre a folha de pagamento dos salários. Aliado a isso deve aumentar a oferta de crédito com juros baixos a fim de aquecer o mercado de consumo e os investimentos das empresas. O impacto dessas medidas será principalmente o de refrear o desemprego e reaquecer o consumo.

A propósito, o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinalou para o repórter da Agência Brasil:

“Compete aos Poderes Executivo e Legislativo uma legislação de emergência que possa desonerar a folha de pagamento para que seja mantido o emprego”, defendeu. Na visão de Moura França, é possível que a reforma tributária tenha “como contrapartida a estabilidade dos postos de trabalho, a formalização das ocupações e a melhoria da renda assalariada”.

“Se a folha de pagamento, e essa é a grande briga dos empresários, é pesada, por que não retirar uma parte desses encargos e transferir para outros segmentos produtivos ou de consumo?”, perguntou o ministro, acreditando que União, estados e municípios possam abrir mão de parte da arrecadação e reorganizar os tributos. “O Estado existe para buscar a felicidade dos que vivem nesta terra” (5).

Contudo, não se pode confundir a medida de “desoneração fiscal e previdenciária do salário” com a de “supressão de direitos trabalhistas”. Particularmente defendo a primeira e sou refratário à segunda.

Os empresários devem se conscientizar que a fase áurea de lucros elevados está provisoriamente suspensa. Se é verdade que os lucros vêm caindo de dezembro para cá, também é fato que tivemos um momento de forte prosperidade para as empresas durante os três últimos anos.

Logo, é o momento das corporações utilizarem suas reservas financeiras nesse atual estágio de instabilidade econômica. Da mesma forma é o momento de impor limites éticos ao capital meramente especulativo. Só para se ter uma noção do grau de financeirização do capital, registre-se que a acumulação dos valores da bolsa e dos ativos financeiros em posse dos bancos comerciais representa mais de quatro vezes o PIB mundial. Ainda, o valor nocional dos contratos fixados no mercado de derivativos representa mais de dez vezes o produto mundial. Uma verdadeira bolha.

Destarte, é inadmissível que após um extenso período de livre lucratividade desenfreada, doravante essas mesmas empresas, principalmente as de capital meramente especulativo, passem a utilizar o mote da crise e do desemprego como justificativas para deixarem de cumprir sua função social e aumentarem a taxa de exploração do trabalho, ainda que sob o rótulo eufêmico da “flexibilização do direito do trabalho”.

A maior crítica que se faz ao regime capitalista é que ele repudia a socialização do lucro ao mesmo tempo em que propugna, em tempos de crise, pela socialização dos prejuízos. Com outras palavras, o capitalista anela liberdade irrestrita para lucrar, mas intervenção protetiva do Estado e da sociedade para compartilhar a crise.

Uma das medidas mais praticadas em tempos de crise é o de celebrar acordos que objetivem a redução do salário. O artigo 503 da CLT permite em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados que a empresa reduza o salário em índice nunca superior a 25% e desde que se observe a redução da jornada na mesma proporção. Em qualquer situação o valor do salário mínimo deve ser garantido. A Lei 4923/65 prevê que tal pactuação deve perdurar no máximo por três meses, prazo prorrogável nas mesmas condições, se indispensável for.

Essa disposição de redução salarial somente terá validade se estiver fixada em “convenção ou acordo coletivo de trabalho”, conforme dispõe expressamente o artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Além de tais requisitos legais importa compatibilizar esta medida com os princípios constitucionais do Direito do Trabalho. Vale dizer: o ajuste entre as partes tem em mira a valorização do trabalho humano, a função social da empresa e a busca do pleno emprego (artigo 170, III e VIII, da Constituição Federal).

Assim, se de um lado a classe trabalhadora negocia coletivamente a redução nominal e proporcional do seu salário, de outro, a classe patronal deve garantir expressamente a manutenção do emprego no período correspondente ao acordo. Qualquer ajuste em sentido diverso incorrerá em fraude à lei por desvirtuamento do instituto (artigo 9º, da CLT), além de ofensa direta à Constituição Federal (6). Não se ignore que a melhor exegese sistêmica da ordem jurídica pugna pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI), visando “à melhoria da condição social do trabalhador” (caput do artigo 7º.). O Judiciário Trabalhista deve estar atento aos requisitos de validade desse acordo de redução salarial, quando da apreciação de sua eficácia jurídica.

A premissa neoliberal capitalista sempre foi clara e incisiva: “Estado não regula lucro; Estado regula o mercado somente em casos excepcionais e para favorecer o próprio capital”. Ocorre que foi a partir da utilização gananciosa dessa premissa que levou os bancos americanos a concederem empréstimos de forma irresponsável, implicando uma crise generalizada e globalizada.

Sob o ponto de vista filosófico, percebe-se que o dogma neoliberal sucumbiu, inaugurando-se um novo paradigma: o Estado deve sim intervir na Economia não apenas para favorecer o lucro ou legitimar o capital especulativo, mas para regulamentar o mercado a partir de regras mais claras de responsabilidade social, a exemplo dos empréstimos de dinheiro público condicionados à aprovação de planos de manutenção de emprego por parte das empresas beneficiadas. Essa imiscuição estatal de certa forma já se iniciou, a exemplo da política de estatização de bancos privados e redução da autonomia do bancos centrais.

A propósito transcreva-se a observação de Boff:

“A crise não é conjuntural, ela é estrutural. Esse tipo de economia, que transformava tudo em mercadoria e se baseava em especulação, distanciada da economia real, não tem mais futuro. Ela significou um grande equívoco, porque difamou o Estado e a política, e em seu lugar colocava a mão invisível do mercado, a concorrência, as grandes corporações multinacionais. Tudo isso não deu certo. As empresas tiveram que pedir auxílio do Estado, se deram conta de que a lógica do mercado, que é competitiva e nada cooperativa, leva naturalmente para uma grande crise. Foi o que ocorreu” (7).

Sob o ponto de vista jurídico, verifica-se um avivamento das diretivas constitucionais fincadas para a ordem econômica. Com outras palavras: é chegada a hora de lembrar e aplicar o velho artigo 170 da Carta Constitucional de 1988 em sua plenitude.

Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Nesse diapasão, registre-se a opinião do constitucionalista Lênio Streck em entrevista à Consultor Jurídico (clique aqui para ler a entrevista):

“A Constituição de 1988 pode até mesmo não ser a ideal, mas é adequada a países de modernidade tardia, como o Brasil. Trata-se de uma Constituição compromissória e social. Tem sido acusada de intervencionista, mas, paradoxalmente, a crise mundial faz com que, hoje, se verifique um retorno à regulação. Os governos mundiais estão ressuscitando lorde Keynes. Por isso, nossa Constituição tem muito ainda a oferecer” .

Para especialistas, o atual momento não é o melhor para se discutir o afrouxamento da legislação trabalhista no País. Sob esta manchete, o jornal O Estado de São Paulo publicou interessante matéria da jornalista Carolina Ruhman, a qual nos reportamos:

“Contrariando a expectativa da maioria do empresariado, economistas avaliam que a crise financeira internacional não é o melhor momento para discutir uma flexibilização das leis trabalhistas. O consenso entre os especialistas termina aí. Para alguns economistas ouvidos pela Agência Estado a crise exige respostas rápidas do governo e essa discussão estrutural deve ficar para outra ocasião, para outros o afrouxamento da legislação do trabalho não é sequer solução para os problemas atuais.

Os instrumentos legais existentes, como a suspensão do contrato de trabalho, a redução da jornada e o banco de horas são "suficientes" para lidar com a crise, avalia Edward Amadeo, doutor (PhD) em economia pela Universidade Harvard, EUA, e ex-ministro do Trabalho no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. "Não precisa fazer uma reforma, que tem muito mais a ver com fatores estruturais, de aumentar a produtividade, melhorar a relação de trabalho e, portanto, gerar mais crescimento no longo prazo, do que propriamente para lidar com uma crise de demanda como a que a gente está tendo agora", argumentou.

O professor José Krein, diretor-adjunto do IE da Unicamp, é contra o abrandamento das regras trabalhistas. "A história recente mostrou que não é flexibilizando a legislação trabalhista que se conseguiu resolver os problemas do mercado de trabalho. Esss problemas, principalmente o nível de emprego, dependem muito mais da dinâmica da economia do que da legislação trabalhista em si", diz, julgando que é em situações de dificuldade econômica que aumenta a pressão pelo relaxamento dos direitos dos trabalhadores.

"Nesse momento, um ou outro acordo pode fazer sentido, mas o princípio em si de que você, flexibilizando, vai resolver o problema do mercado de trabalho não faz sentido", insiste. Na visão do professor, a questão só será resolvida com a geração de empregos, o que, por sua vez, só pode ocorrer com a dinamização da economia. "A flexibilização não é uma alternativa para resolver a questão da crise."

Ainda que o governo optasse por flexibilizar as normas trabalhistas, o professor José Márcio Camargo, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e economista da Opus Gestão de Recursos, destaca que, numa situação de queda de demanda, o aumento do desemprego é "inexorável". "Se existisse algum milagre, não teria desemprego no mundo. E, no mundo, o desemprego está aumentando, e é porque não existe milagre", afirma (8).

É no momento de grandes crises econômicas que o Direito do Trabalho ganha importância social. Assim como a sua gênese ocorreu em uma época de exploração propiciada pela Revolução Industrial e por um momento de reconstrução dos direitos humanos pós-Guerra Mundial, penso que o momento hodierno é de fazer valer os postulados sociais do Direito do Trabalho a fim de evitar o caos da sociedade como um todo.
Pequenas e pontuais flexibilizações na legislação trabalhista, a exemplo do regime de banco de horas e suspensões negociadas, são oportunas quando utilizadas no estrito sentido da lei. Entrementes, não se pode admitir a mitigação da proteção ao trabalhador ou mesmo a desregulamentação do Direito do Trabalho; sendo este o ramo jurídico mais profícuo e emblemático para evitar um colapso social em tempos de crise econômica internacional. Não por acaso que o último Relatório da Organização Internacional do Trabalho (9) propugna, com acerto, pela implementação de uma “agenda do trabalho decente” como a melhor resposta para a crise.

Referências

1. Nesse sentido é a matéria da Radio Agência de 17/03/09: Aumentam as preocupações entre os trabalhadores britânicos. “O Banco da Inglaterra anunciou nesta segunda-feira (16/3), que o Reino Unido está sob risco de uma profunda depressão econômica. O motivo do alerta está relacionado ao processo de deflação a que a economia do país está imersa e o perigo de que as dívidas das famílias possam aumentar, em relação aos preços das mercadorias e serviços. Uma família britânica deve atualmente em média US$ 84,5 mil. Para se ter uma ideia, esse valor representa hoje cerca de R$ 193 mil”. De Londres, Inglaterra para a Radioagência NP, Morena Madureira.2. A música se chama “Um homem também chora (guerreiro menino)” composta em 1983 por Gonzaguinha.3. Bail-out é uma palavra inglesa (de bail: fiança, garantia) que no ramo da economia tem o sentido de injeção de liquidez dada a uma entidade falida ou na iminência da falência, a fim de que possa honrar seus compromissos de curto prazo. Em geral, os bailouts são dados pelos governos ou por consórcios de investidores que, em troca da injeção de fundos, assumem o controle da entidade.4. Boaventura de Sousa Santos analisa 2008 com os olhos em 2009. Clique aqui para acessar.5. Fonte: AgênciaBrasil.gov.br. “Novo presidente do TST defende negociação e desoneração da folha em tempos de crise”. Reportagem de Gilberto Costa em 27/02/2009. Oportuno registrar a arguta opinião do professor da PUC/PR, Hélio Gomes Coelho Junior, acerca do impacto da atual crise na legislação trabalhista: “Agora, quando a economia já desacelerou e tende a paralisar, por algum tempo, não se mexa na legislação trabalhista, em termos de direitos dos trabalhadores e empregadores. Agora, quando a economia já desacelerou e tende a paralisar, por algum tempo, convença-se o Estado de que não pode prosseguir na gastança que se habituou; contenha-se na admissão de funcionários e empregados públicos; modere-se nos reajustes e salários que pratica, e traga aos particulares, os viventes do contrato de trabalho, a notícia da redução dos encargos que cobra pelo evento produção-trabalho. Empresas e trabalhadores agradecem”. Extraído da Palestra ministrada no auditório da OAB, Seção Paraná, no dia 20 de Março de 2009.6. Dallegrave Neto, José Affonso. Redução Salarial e a Flexibilização no Direito do Trabalho. LTr Revista de Legislação do Trabalho e Previdência Social. São Paulo: LTr, 56, n. 7-12, p. 829-831, Papel. jul./dez.1992.7. Boff, Leonardo. A economia especulativa não tem futuro.8. Fonte: O Estado de S.Paulo. Publicado na sexta-feira, 16 de janeiro de 2009, Online. Crise não é ocasião para flexibilização, dizem economistas9. Fonte: OIT. Acesso em 25/2/2009.


José Affonso Dallegrave Neto é advogado, mestre e doutor pela UFPR, professor da pós-graduação da Faculdade de Direito de Curitiba e da Universidade Cândido Mendes no RJ, presidente da Academia Paranaense de Estudos Jurídicos e autor de obras jurídicas editadas pela Editora LTR.

terça-feira, 2 de junho de 2009

JUSTIÇA DO TRABALHO. A MENOS MOROSA DE TODAS!

O ideal seria que isto atraísse mais investimento para a Justiça Obreira, mormente o caráter social que ela representa. Esta é a verdadeira justiça do povo, como bem disse Carlos Ayres Brito em nenhuma outra justiça o demandado é capaz de dizer "vá procurar seus direitos". Se procura é porque acha.

Nada de comemorar tais números. Ainda está longe de alcançar a celeridade que o jurisdicionado merece, precisa e tem direito de obter.

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Justiça do Trabalho alcança meta traçada pelo CNJ
Por Filipe Coutinho
O relatório Justiça em Números 2008 mostra que o segundo grau da Justiça do Trabalho já atingiu a meta de taxa de congestionamento estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça para ser alcançada em 2010. De acordo com o estudo, divulgado nesta terça-feira (2/6), a taxa de congestionamento do segundo grau da Justiça do Trabalho foi de 25,2%. Ou seja, de cada 100 processos, 25 ainda não foram julgados. O CNJ, em estudo apresentado em fevereiro deste ano, projetou que o segundo grau da Justiça do Trabalho teria essa taxa apenas em 2010.


No relatório apresentado em fevereiro, o texto com a análise foi assinado por todos os membros do CNJ. “É interessante observar que os Tribunais Regionais do Trabalho possuem um constante aumento no volume dos processos em tramitação, porém, proporcionalmente, têm sido proferidas mais decisões do que a entrada de casos novos, fazendo com que a taxa de congestionamento decaia ao longo dos anos. Supondo que a mesma tendência observada permaneça nos próximos períodos, espera-se que até o final do ano 2010 a taxa fique próxima a 25%”, afirmou o estudo.


Na Justiça do Trabalho como um todo, os números de 2008 revelam uma melhora em relação a 2007. A taxa de congestionamento do segundo grau caiu de 28%, em 2007, para os atuais 25,2%. Na série histórica, a taxa caiu 8 pontos percentuais: era 33,2% em 2003, primeiro ano compilado pelo CNJ. O desempenho do primeiro grau, porém, foi mais comedido. A redução da taxa foi pequena: de 49,4% em 2007, para 47,5% em 2008. No valor global, a taxa da Justiça do Trabalho é de 44,6%. Apesar de o número total ser bem maior que o do segundo grau, a taxa de é a melhor de todos os seguimentos da Justiça brasileira.


O gargalo do Judiciário brasileiro, como sempre, é a Justiça Estadual. O número de processos acumulados teve uma mínima redução, mas continua em níveis elevados. O primeiro grau da Justiça Estadual teve taxa de 79,6% no ano passado. Na série histórica, a taxa era de 80,7% em 2003. Dos 70 milhões de processos que tramitaram em 2008, 57 milhões ficaram por conta da Justiça nos estados.


Como não poderia deixar de ser, o Tribunal de Justiça de São Paulo, maior estado do país, é o mais afogado em demandas judiciais: 23 milhões processos, entre novos e pendentes que tramitavam no TJ-SP em 2008. Em segundo lugar, com quantidade quase cinco vezes menor, está o TJ do Rio Grande do Sul, com 5,5 milhões de processos. A taxa de congestionamento do segundo grau da Justiça estadual, no total, foi de 42,5% em 2008. Em 2003, a taxa foi de 51,9%. Para 2010, o CNJ espera diminuir sete pontos percentuais em relação ao valor de 2008. “O volume de processos que tramitam nos Tribunais de Justiça de segundo grau tem crescido fortemente, no entanto, em termos proporcionais, o quantitativo de sentenças proferidas supera a entrada de casos novos, gerando queda na taxa de congestionamento. Espera-se, assim, que até o final de 2010 a taxa de congestionamento dos Tribunais de Justiça decaia para até 35%”, afirma o estudo.


Por fim, a Justiça Federal apresentou taxa de congestionamento global, em 2008, de 58,9%. Assim como nos outros seguimentos da Justiça, o desempenho é pior no primeiro grau: 76,1%, ante 59,8% do segundo grau. Em 2007, a taxa do segundo grau da Justiça Federal foi de 60,5%. Em 2003, era 67%. No primeiro grau, o congestionamento está estacionado na faixa de 76% desde 2003. Apesar desse desempenho, o CNJ espera uma pequena redução do valor global de 58,9%. “Se a Justiça Federal continuar seus esforços de aumento de julgamento de processos, é possível esperar uma queda do congestionamento nos próximos anos, com previsão de que ao final de 2010 atinja o patamar de 55%”, diz o estudo do CNJ.

FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jun-02/justica-trabalho-alcanca-meta-tracada-cnj-2010

sexta-feira, 29 de maio de 2009

TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

Enfim caminha o TST para o "abrandamento" da obrigatoriedade das CCPs. De há muito esta lei não "pegou", infelizmente.
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TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.

A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio. O processo julgado na quinta-feira (28/5) pelo TST tem como partes a Danisco Brasil e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Turma do TST, que entendia que a submissão à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os Embargos à SDI-1. Alegou que houve divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST por entender que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.

Os Embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.

Ao trazer de volta o processo à sessão, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4

quinta-feira, 28 de maio de 2009

As ações da OIT para inibir o assédio moral

Agora só nos faltam empresas que adotem posturas sérias e comprometidas com a prevenção e controle do poder pelos subordinados. Somente com uma atuação preventiva e corretiva restabeleceremos a ordem de respeito de dignidade contida na nossa Constituição. Por um ambiente de saúde no trabalho já!
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As ações da OIT para inibir o assédio moral
Por Sônia Mascaro Nascimento
Inicialmente, cumpre mencionar que a Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho."

Logo, como o assédio moral coletivo causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores, evidente que a mencionada convenção tem o objetivo de evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho.

Ademais, a OIT também defende o direito do trabalhador ao "trabalho decente". A entidade conceitua trabalho decente como "um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho".

Verifica-se, assim, que a OIT, ao defender o trabalho produtivo e em condições de liberdade, eqüidade e segurança a todos os trabalhadores, repudia a ideia do assédio moral coletivo que constitui um dos fatores prejudiciais à ideia do trabalho decente.

Além disso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho será uma das principais características do próximo século. Milhares de trabalhadores serão afastados de seus postos de trabalho em virtude do impacto do estresse no ambiente de trabalho e da "Síndrome do Burn out", oriundos de um mundo do trabalho em crise.

Na tentativa de evitar-se a prática dessa espécie de assédio, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, da União Européia estabeleceu um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. A proposta de diretiva visa combater tanto a discriminação direta, que consiste na diferença de tratamento baseada em particularidades específicas, como a discriminação indireta, que compreende as disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras, mas suscetíveis de produzir efeitos desfavoráveis para uma determinada pessoa ou grupo de pessoas ou ainda a incitação à discriminação.

Nesse sentido, para a mencionada diretiva "a atitude persecutória, que cria um ambiente hostil no ambiente de trabalho, é considerada uma discriminação". Logo, o assédio moral coletivo, por criar esse ambiente hostil na empresa, é vedado pelo ordenamento jurídico da União Européia.

Além dessa diretiva, existe ainda a Resolução A5-0283/2001, do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2001/2339 (INI)), publicada no Jornal Oficial C 77 E, de 28 de março de 2002. Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, "o assédio constitui um risco potencial para a saúde, que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o stress".

Essa resolução adverte para as consequências devastadoras do assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele são alvo — e conseqüentemente das suas famílias — e que necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que, de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por razões de doença ou os incita a demitirem-se.

Conclui-se, assim que, em virtude da prática de assédio moral coletivo compreender fator extremamente prejudicial ao meio ambiente do trabalho, à saúde mental e também física dos trabalhadores, a OIT e a UE já tomaram medidas com o intuito de inibir e evitar essa prática.