segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Indenização por empregado morto no serviço

Decisão bastante interessante. Aos poucos a teoria do risco vai ingressando, tímida e maliciosa, na Justiça do Trabalho...

----------------------------------------------
28/08/2009
Frigorífico deverá indenizar família de empregado assassinado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Frigorífico Cabral Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Campinas de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado do frigorífico desde 1973 na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares.

Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Quatro vigilantes, que até então faziam a segurança do local, foram dispensados por ele, com aval do dono do frigorífico. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. Diante do fato, sua esposa ingressou com ação trabalhista com pedido de danos morais e materiais pela negligência da empresa em não fornecer segurança no ambiente de trabalho, sobretudo porque o local era situado em local distante e havia sido invadido e roubado por delinquentes.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela sua morte. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por sua vez, reformou a sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva, estabelecendo culpa concorrente do empregado, por ter dispensado os vigias. A empresa recorreu então ao TST.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a decisão do TRT/Campinas não havia violado dispositivos do Código Civil nem da Constituição. “A decisão regional está fundamentada na culpa lato sensu do empregador – aquela que abrange todo comportamento, intencional ou não, contrário ao direito. No caso, envolve o direito à vida, no sentido de que cabe à empresa manter a segurança dos seus empregados no local de trabalho”, explicou. “Segundo a delimitação da matéria pelo TRT, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu. ( RR-212/2005-100-15-00.6)

Prazo máximo de norma coletiva - 2 anos! TST reafirma texto celetista.

Uma das funções dos instrumentos normativos negociados (acordo e convenção coletivos de trabalho) é justamente permitir ajustes do Direito do Trabalho às temperanças do tempo e da situação fática, permitindo "flexibilizações" pontuais e restritas às normas trabalhistas (com permissivo constitucional). Se o tempo de validade da avença coletiva for elastecido em demasia, perderá a função citada, tornando-se mais uma norma estática e desconectada à realidade.
----------------------------------------------------------------------------------------

26/08/2009
Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa.
O relator observou que o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT limita a duração das convenções ou acordos coletivos a dois anos, e que essa norma não é incompatível com as garantias do texto constitucional sobre negociação coletiva. Além do mais, explicou o ministro, acordo por prazo ilimitado contraria a própria lei que o regulamenta.
A Nestlé recorreu de revista ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou inválido o termo aditivo que prorrogara por prazo indeterminado o acordo coletivo (originário de 1989) de compensação de horas para empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, e deferiu créditos de horas extras à ex-empregada da empresa. A Quarta Turma do TST manteve a condenação, com o entendimento de que a decisão regional estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, que limita a dois anos a vigência para acordos e convenções coletivas.
Agora, nos embargos à SDI-1, a Nestlé reafirmou que a exigência legal da definição do prazo de vigência do acordo (artigo 613, inciso II, da CLT) foi cumprida, e que a regra de limitar a vigência do pactuado em, no máximo, dois anos (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT) não foi recepcionada pela Constituição. Disse ainda que a Quarta Turma desrespeitara, entre outros artigos, o 896 da CLT (que estabelece em quais situações o recurso de revista deve ser admitido no TST) e o 7º, inciso XXVI, da Constituição (que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho).
No entanto, segundo o relator, o texto constitucional apenas traz diretrizes gerais sobre acordos e convenções coletivas, e não anula a regra que limita o prazo de vigência estabelecido na CLT. Ou seja, a orientação genérica da Constituição sobre Direito Coletivo do Trabalho é perfeitamente conciliável com a eficácia das normas celetistas sobre a elaboração dos instrumentos coletivos.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA

Comentar uma decisão como esta pode parecer algo despiciendo. Entretanto, sempre causou certa celeuma os efeitos práticos das decisões. Observe que o reconhecimento do direito à equiparação salarial é mero reconhecimento de uma violação jurídica ao direito de igualdade entre trabalhadores que executem as mesmas funções para o mesmo empregador. Reconhecer que um obreiro deveria ganhar salário maior significa dizer que houve datas e meses em que ganhou menos do que deveria ter ganho. E, se o empregador tivesse pago a quantia correta e devida, outros trabalhadores teriam alcançado o mesmo salário. Logo, por efeito cascata é de se reconhecer que um trabalhador que ganhe uma equiparação gera direito à equiparação dos demais.

---------------------------------------------------------------------------------------------
26/08/2009 -Terceira Turma admite equiparação salarial em cadeia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani, manteve decisão que concedeu a uma representante de cobrança equiparação salarial com colega que exercia a mesma função e que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outra empregada. Bresciani reconheceu que a chamada equiparação salarial em cadeia “é tema novo e em ebulição na Justiça do Trabalho”, mas, em seu voto, ele confirmou o direito, afirmando que, se comprovados os pressupostos exigidos pela CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial anterior.

O artigo 461 da CLT dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado mesmo ao empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O dispositivo explica que “trabalho de igual valor” será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. No caso julgado pela Terceira Turma do TST, a moça foi contratada como “representante de cobrança júnior” pela empresa Brasilcenter Comunicações Ltda., com salário de R$ 385,00, e ao longo do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções que uma colega chamada Gisele. Ocorre que Gisele obteve judicialmente isonomia salarial com outra empregada chamada Anadéia.

No recurso ao TST, a defesa da Brasilcenter Comunicações Ltda. (prestadora de serviços à Embratel) argumentou que não foi comprovado que a autora da ação exercia as mesmas funções que Anadéia, o que causou “efeito cascata” em relação à ação trabalhista ajuizada por Gisele. Mas, de acordo com o ministro Alberto Bresciani, no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estão presentes os requisitos do artigo 461 da CLT em relação à pretensão de equiparação salarial entre a autora da presente ação e a paradigma indicada (Gisele), sendo irrelevante se houve demonstração de trabalho de igual valor ao executado por Anadéia.

Em seu voto, o ministro relator afirma que “a presença dos requisitos para a equiparação salarial não autoriza o recurso à história funcional do modelo (para além daquelas condições) e, muito menos, a correção de eventual incúria da empresa no passado”. O TRT/MG consignou que o salário recebido pela autora da ação sempre foi menor do que o salário da colega, diferença que se acentuou com a superveniência da decisão judicial que elevou o salário de Gisele, a partir de equiparação com os proventos de Anadéia. O TRT/MG não viu qualquer impedimento legal no fato de o paradigma indicado pela autora da ação ter obtido isonomia com outro paradigma. O recurso da Brasilcenter não foi conhecido.

(RR 653/2008-038-03-00.0)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=9609

terça-feira, 18 de agosto de 2009

INSEGURANÇA JURÍDICA: Como afinal calcular adicional de insalubridade?

A decisão abaixo acalora, ainda mais, a discussão sobre o cálculo do adicional de insalubridade. Explico: O STF lançou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, evitando a pressão financeira sobre o salário. Até concordamos com o STF, realmente é indispensável que o salário seja protegido.

O problema é que o STF, quando da edição da súmula vinculante nº 4, não abriu a discussão na amplitude necessária. Se houvesse um verdadeiro diálogo social e, principalmente, uma consulta aos demais ramos jurídicos, nenhuma celeuma haveria. O STF decidiu sozinho, o que de fato pode fazer (do ponto de vista jurídico, strictu sensu). Entretanto, do ponto de vista prático, esta postura individualista e auto-suficiente gerou e gerará insegurança jurídica. Ninguém, no STF, lembrou que na seara trabalhista o salário, por força de súmula do TST, era base de cálculo para o adicional de insalubridade! Veja, caro leitor e amigo, uma simples consulta, ainda que na frieza do papel, poderia ter gerado um debate mais amplo e o TST e o STF, dotados de cabeças pensantes do mais alto nível, chegariam a uma solução jurídica, evitando colisões de súmulas e ausência de conteúdo normativo sobre o assunto.

As pessoas que trabalham em condições que prejudicam sua saúde aguardam pelo fim do problema. Porém, aguardam na insegurança, pois a qualquer momento pode acontecer, inclusive, de o empregador, sob o argumento que não pode adotar posturas inconstitucionais, recusar-se à pagar o referido adicional, aguardando a criação de lei, uma vez que não é auto-aplicável o direito previsto na Constituição Federal.

Lamentável que o TST, visualizando esta situação, não firme um entendimento a respeito. Mas, como bem disse o Min. Ives Gandra não cabe ao TST criar regra jurídica. Entretanto, em outras oportunidades visualizamos o ativismo judicial nos tribunais. Bem que o TST poderia adotar uma postura "ativista" e adequar o conteúdo da súmula vinculante nº 4 à sua jurisprudência.

--------------------------------------------------------------
TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Souza Cruz pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.

O ministro Ives Gandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.

No ntendimento de Ives Gandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 675/2006-731-04-00.6

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-17/decisao-tst-mantem-salario-minimo-calculo-adicional

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Alcoólatra deve ser reitegrado

Infelizmente, ainda existem pessoas preconceituosas e que promovem a discriminação das pessoas que sucumbem ao vício etílico. Independentemente do motivo de ter o empregado viciado em substância nociva, seja ela lícita ou não, deve o mesmo ser tratado com dignidade. O tratamento é a única resposta eficaz à esta mazela social, a demissão além de ter significado punitivo amplia os efeitos negativos do vício, culminando na destruição da família e até no óbito do trabalhador demitido.
Certamente é desagradável e custoso para a empresa manter funcionário alcoólatra. Porém, a empresa deve uma contrapartida social pelo lucro que aufere de maneira livre, sem limitações. Ademais, não fica difícil reconhecer que o profissional que labora sobre extreno risco e estress está mais exposto que os demais, principalmente a recorrer a paliativos para o medo e para as altas descargas de adrenalina provocadas pelo labor em risco. E, neste caso, o paliativo foi o álcool.
---------------------------------------------------------------------
Justiça determina reintegração de alcoólatra

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego. No entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o Tribunal Regional do Trabalho violou artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a defesa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico — situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era tinha doença profissional, uma vez que o alcoolismo não decorreu do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo TRT-ES, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Ele observou que não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT-ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que ele foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Com isso, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 60/1998-004-17-00.8

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Mantido vínculo após constatação de fraude

A fraude citada na decisão é bastante comum. Necessário seu combatimento de forma séria e comprometida, sob pena de se inviabilizar a relação de emprego.
---------------------------------------------------------------
Mantido vínculo após constatação de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma distribuidora de alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999. Ele continuou a exercer as mesmas funções anteriores, mas com o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a abrir firma.

O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA). O recurso também fora mantido pela 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.

Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.

O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o tribunal verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos.

O argumento da empresa de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador em Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são feitas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3416/2003-111-08-40.3