sexta-feira, 29 de maio de 2009

TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

Enfim caminha o TST para o "abrandamento" da obrigatoriedade das CCPs. De há muito esta lei não "pegou", infelizmente.
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TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.

A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio. O processo julgado na quinta-feira (28/5) pelo TST tem como partes a Danisco Brasil e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Turma do TST, que entendia que a submissão à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os Embargos à SDI-1. Alegou que houve divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST por entender que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.

Os Embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.

Ao trazer de volta o processo à sessão, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4

quinta-feira, 28 de maio de 2009

As ações da OIT para inibir o assédio moral

Agora só nos faltam empresas que adotem posturas sérias e comprometidas com a prevenção e controle do poder pelos subordinados. Somente com uma atuação preventiva e corretiva restabeleceremos a ordem de respeito de dignidade contida na nossa Constituição. Por um ambiente de saúde no trabalho já!
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As ações da OIT para inibir o assédio moral
Por Sônia Mascaro Nascimento
Inicialmente, cumpre mencionar que a Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho."

Logo, como o assédio moral coletivo causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores, evidente que a mencionada convenção tem o objetivo de evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho.

Ademais, a OIT também defende o direito do trabalhador ao "trabalho decente". A entidade conceitua trabalho decente como "um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho".

Verifica-se, assim, que a OIT, ao defender o trabalho produtivo e em condições de liberdade, eqüidade e segurança a todos os trabalhadores, repudia a ideia do assédio moral coletivo que constitui um dos fatores prejudiciais à ideia do trabalho decente.

Além disso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho será uma das principais características do próximo século. Milhares de trabalhadores serão afastados de seus postos de trabalho em virtude do impacto do estresse no ambiente de trabalho e da "Síndrome do Burn out", oriundos de um mundo do trabalho em crise.

Na tentativa de evitar-se a prática dessa espécie de assédio, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, da União Européia estabeleceu um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. A proposta de diretiva visa combater tanto a discriminação direta, que consiste na diferença de tratamento baseada em particularidades específicas, como a discriminação indireta, que compreende as disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras, mas suscetíveis de produzir efeitos desfavoráveis para uma determinada pessoa ou grupo de pessoas ou ainda a incitação à discriminação.

Nesse sentido, para a mencionada diretiva "a atitude persecutória, que cria um ambiente hostil no ambiente de trabalho, é considerada uma discriminação". Logo, o assédio moral coletivo, por criar esse ambiente hostil na empresa, é vedado pelo ordenamento jurídico da União Européia.

Além dessa diretiva, existe ainda a Resolução A5-0283/2001, do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2001/2339 (INI)), publicada no Jornal Oficial C 77 E, de 28 de março de 2002. Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, "o assédio constitui um risco potencial para a saúde, que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o stress".

Essa resolução adverte para as consequências devastadoras do assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele são alvo — e conseqüentemente das suas famílias — e que necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que, de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por razões de doença ou os incita a demitirem-se.

Conclui-se, assim que, em virtude da prática de assédio moral coletivo compreender fator extremamente prejudicial ao meio ambiente do trabalho, à saúde mental e também física dos trabalhadores, a OIT e a UE já tomaram medidas com o intuito de inibir e evitar essa prática.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

TST REJEITA CLAUSULA ARBITRAL NO CONTRATOO DE TRABALH

Este ano tem sido delineado uma nova onda de análise mais profunda da arbitragem em dissídio individual. Graças a Deus o caminho tem sido da NÃO ACEITAÇÃO do uso da arbitragem em lides individuais.
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TST rejeita arbitragem em contrato de trabalho

Claúsula que obriga as partes a recorrerem primeiro à arbitragem não é admissível em contrato de trabalho. Esse é o entedimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unaminidade, devolveu um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarou nulo acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes e uma ex-empregada no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA).

O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato. Embora prevista na Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), este tipo de cláusula não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação, segundo entendimento do TST. A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à ex-empregada R$ 740 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido por falta de fundos, por isso a empresa quitou a dívida em espécie.

Segundo o TST, houve ainda um agravante. O caso foi levado, no mesmo dia, ao juízo arbitral em Lauro de Freitas e à Comissão de Conciliação Prévia, em Salvador. No primeiro, houve a sentença e o pagamento e, na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do cheque, que acabou devolvido. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto.

“É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação desses tribunais arbitrais”, observou o relator na sessão de julgamento. “Há até os que se intitulam ‘tribunal de justiça arbitral’, o que confunde as partes e desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução de conflitos.” O ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o brasão da República, em que se autodenominavam “juiz arbitral”, e ressaltou que se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio processual. “Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro.”

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do Trabalho, se aplica somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. “Seja no momento da celebração de convenção de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune a pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação”, afirmou Aloysio Veiga.

Os ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do Trabalho seja notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação prévia, embora em localidades diferentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 2.253/2003-009-05-00

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Não precisa passar pela CCP - Liminar STF

Começa a delinear-se um novo horizonte. As comissões de conciliação prévia simplesmente "não pegaram".
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Direto à Justiça
Trabalhador não precisa tentar conciliação prévia

Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (13/5). Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

DivergênciaQuando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti (hoje aposentado), no sentido de conceder em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence (também aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”. Para Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da históriaÚltimo a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social.”

Outros dispositivosAs ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT, o pedido não foi conhecido. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O pedido de liminar contra o inciso II do artigo 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.139 e 2.160

Estabilidade e Lesão por Esforço Repetitivo

Já passou da hora de termos uma legislação concisa, precisa e organizada acerca dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Isto, além de pacificar discussões acerca de responsabilidades trará uma segurança jurídica ao patrão e ao obreiro.
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Estabilidade no emprego
Unibanco deve readmitir funcionária com LER

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (13/5), recurso do Unibanco contra decisão que determinou a recontratação de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo.

A doença ocupacional foi constatada em 1997, quando o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT). O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença, concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento, de quase dois anos, o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002, a bancária foi demitida, menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença.

A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento na Lei 8.213/1991. A Lei assegura a estabilidade e limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. “A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende sempre da prévia contratação de substituto em condição semelhante”, afirmou a relatora, ministra Rosa Maria Weber.

No recurso ao TST, o Unibanco alegou que a Lei 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber afastou as alegações e manteve a condenação. Para a relatora, a situação exige “o tratamento desigual dos desiguais”, pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador, “superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização”.

A ministra ainda citou o Nobel de Economia Amartya Sen, que afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 164/2003-028-01-00.8

terça-feira, 12 de maio de 2009

Trabalho escravo - Relatório OIT

Nosso país, principalmente nos rincões, tem muito trabalho escravo. Sonho no dia em que o Brasil será elogiado por erradicar o trabalhado escravo. Afora isto, temos o trabalho infantil, a exploração da prostituição alheia, o tráfico de pessoas. Como o direito do trabalho é um direito humano...
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Trabalho forçado
US$ 20 bilhões é o custo do trabalho escravo, diz OIT

Novo estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revela que o custo do trabalho forçado no mundo supera os US$ 20 bilhões por ano. Este valor representa o quanto as empresas deixaram de gastar com os direitos dos trabalhadores. O relatório, intitulado “O Custo da Coerção”, detalha o número crescente de práticas antiéticas, fraudulentas e criminosas que podem levar a situações de trabalho forçado.

“O trabalho forçado é a antítese do trabalho decente”, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. “Ele provoca um enorme sofrimento humano e rouba suas vítimas. O trabalho forçado moderno pode ser erradicado e isso pode ser alcançado desde que haja um compromisso sustentado da comunidade internacional, trabalhando em conjunto com os governos, empregadores, trabalhadores e a sociedade civil”, declarou. (Clique aqui para ler o relatório em inglês)

Segundo o relatório, o governo brasileiro mantém uma “lista suja” de proprietários de terras ou empresas que usam trabalho forçado. Em julho de 2008 figuravam na lista 212 pessoas e empresas, principalmente do setor pecuário. Descobriu-se que uma parte importante das atividades estava vinculada a práticas ilícitas que causaram o desmatamento da região amazônica. Muitos desses estabelecimentos rurais são de grande extensão, de até 30.000 hectares.

A lista é atualizada a cada seis meses e está à disposição do público através do Ministério do Trabalho e Emprego. O nome da pessoa ou da empresa é mantido na lista durante dois anos. Se a empresa não cometer mais delitos e pagar os direitos dos trabalhadores, ao final do período, seu nome é retirado da lista.

Desde 1995, quando começou o trabalho do Grupo Especial de Fiscalização Móvel no Brasil, 30 mil pessoas foram libertadas. Em 2007, de acordo com o relatório da OIT (clique aqui para ler as referências ao Brasil do estudo), quase 6 mil pessoas foram retiradas de fazendas e empresas.

No ano passado, em nível nacional, havia sete equipes de inspeção móvel, integradas por inspetores e fiscais do trabalho, bem como por policiais federais para garantir a segurança das equipes. Nos primeiros seis meses de 2008, foram feitas inspeções em 96 propriedades rurais, geralmente em zonas remotas de 14 estados, resultando na liberação de 2.269 vítimas de “mão-de-obra escrava”.
A OIT em parceria com a ONG Amigos da Terra, o governo brasileiro e a Comissão Pastoral da Terra produziram um atlas brasileiro do trabalho escravo. O estudo apresenta dados georeferenciados sobre as regiões de origem dos trabalhadores forçados e das regiões de onde foram resgatados. Além disso, o estudo vinculou a incidência de trabalho forçado a outras condições sócio-econômicas, como o desmatamento, a incidência de homicídios no meio rural, as taxas de alfabetização e a pobreza.

Esforços mundiais

O estudo traça um panorama dos esforços realizados em nível global para combater o trabalho forçado. Enquanto a maioria dos países adotou legislação que trata o trabalho forçado como um crime e deixou de tratar o tema como um tabu ou de maneira escondida, outros estão encontrando dificuldades para identificar casos de abuso e, ainda mais, para definir respostas políticas adequadas para o problema.

O relatório da OIT aponta que entre os esforços nacionais e internacionais para reduzir e prevenir o trabalho forçado encontram-se novas leis e políticas em nível nacional e regional, bem como uma crescente proteção em termos de seguridade social para aqueles trabalhadores com maiores riscos de caírem no trabalho forçado ou no tráfico de pessoas.

“A maior parte do trabalho forçado ainda é encontrada nos países em desenvolvimento, frequentemente na economia informal e em regiões isoladas, com pouca infraestrutura, sem fiscalização do trabalho e aplicação da lei”, diz o relatório. “Isto só pode ser combatido através de políticas e programas integrados que combinem medidas de cumprimento efetivo das leis com iniciativas proativas de prevenção e proteção, capacitando as pessoas em risco de trabalho forçado a defender seus próprios direitos”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa OIT no Brasil.

Férias, feriados dentro do período de gozo e Convenção 132 da OIT

Infelizmente esta interpretação da Convenção 132 da OIT não me convence. Acho lamentável que o empregador possa férias e ganhar com os feriados nela insertos. Quem perde é somente o trabalhador. Que me perdoe o tribunal, mas não vejo nenhuma correlação lógica entre o número de dias de férias e o desconto dos feriados, a convenção não exclui nem disciplina nada a este respeito.
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Feriados não alteram período de férias do trabalhador

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Bancários de Florianópolis para que os feriados que ocorram no período de férias não sejam contados como dias de férias. A regra consta da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabeleceu que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a três semanas, a cada ano de serviço. Ocorre que a CLT traz norma mais benéfica aos trabalhadores, ou seja, férias de 30 dias corridos, por isso prevalece sobre a norma internacional.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o sindicato fez uma interpretação equivocada do instrumento internacional. Isso porque, no âmbito da Convenção 132, que garante um período mínimo para a duração das férias de 21 dias, faz sentido excluir os feriados que porventura ocorram, sob pena de haver diminuição desse período e de o instituto não cumprir o seu objetivo de propiciar ao trabalhador o descanso anual. O Tribunal Regional observou que, para que a Convenção 132 da OIT fosse norma mais favorável ao trabalhador brasileiro, seria necessário que houvesse mais de nove feriados num mês, o que não ocorre no calendário nacional.

O TRT ainda lembrou que, quando a Convenção 132 foi elaborada, no Brasil, o período de férias era de 20 dias úteis (de acordo com o Decreto-Lei 1.031, de 1969), por isso a aplicação da norma internacional realmente apresentava maior benefício aos trabalhadores brasileiros naquela época. Mas, durante o intervalo necessário para que o instrumento internacional passasse a vigorar nos planos internacional e nacional, a legislação brasileira foi alterada, passando a prever o período de 30 dias corridos para o gozo de férias.

RR 155/2002-031-12-00.9

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Deficiência física

É impressionante que em pleno século XXI ainda argumente-se que a liberdade de contratar é absoluta. Lamentável um recurso com esta argumentação seja sequer admitido, isto beira a litigância de má-fé. A inclusão social faz parte da responsabilidade social e função social da empresa. Graças a Deus ficou claro que a legislação protetiva aos deficientes, que contém firmes e necessárias ações afirmativas, tem plena validade.
Boa leitura.
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Cota de trabalhadores
Empresa deve contratar portadores de deficiência

O Tribunal Superior do Trabalho manteve determinação da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) para que a Viação Nossa Senhora das Neves, de Minas Gerais, reserve postos de trabalho, gradativamente desocupados, a empregados portadores de deficiência física, mental ou sensorial até atingir 3% do total de trabalhadores, cota prevista no artigo 393 da Lei nº 8.213/1991.

A decisão foi dada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais. Antes, foi instaurado inquérito civil público a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte. O MPT propôs um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a empresa discordou das condições propostas.

Em novembro de 1996, o sindicato denunciou à Procuradoria Regional do Trabalho supostas irregularidades cometidas pela empresa, tanto em relação à CLT quanto aos instrumentos normativos. O MPT requisitou à Delegacia Regional do Trabalho de Minas a fiscalização da empresa em aspectos como a jornada de trabalho, intervalos, repouso, recolhimento do FGTS e existência ou não do chamado “caixa dois”. A procuradora responsável solicitou a abertura de procedimento investigatório. O MPT ainda notificou a viação para efetivar, nos prazos legais, a instalação de cabines sanitárias para os empregados nos pontos finais do ônibus.

Em sua defesa, a empresa juntou fichas de documentos de empregados que seriam portadores de deficiência visual - entre eles, um que usava lentes de contato, e ainda declarou possuir 446 empregados. O MPT oficiou a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência (CAAD), que, em parecer técnico, afirmou existir, na lista enviada pela empresa, somente dois empregados que poderiam ser enquadrados como portadores de deficiência, segundo os parâmetros da Organização Mundial de Saúde (OMS).

A Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves (MG) condenou a viação a reservar, dali em diante, todos os postos de trabalho que viessem a ser abertos ou desocupados para trabalhadores reabilitados ou habilitados, por orientação do INSS ou de outra instituição, até o limite de 3%, sob pena de pagar multa de 2000 UFIRs. A sentença foi mantida pelo TRT-MG, mas a empresa, no recurso ao TST, afirmou que a imposição afrontava o princípio básico da liberdade de contratar e o exercício da propriedade da empresa, assegurados no artigo 5º, incisos XIII e XXII da Constituição.

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, rejeitou tais alegações e destacou que os incisos XIII e XXII do artigo 5º da Constituição Federal devem ser examinados "levando-se em conta os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da promoção do bem de todos”.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
RR-664850/2000.0

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Direitos Fundamentais entre Espanha e Brasil

É interessantíssimo observar como funciona a dinâmica jurídica de países outros. As vezes, quando faltam idéias, olhar o vizinho é uma excelente inspiração. Penso que sabemos pouco em matéria jurídico-trabalhista da américa-latina, o que é uma lástima. Temos muito a aprender e a ensinar aos nossos irmãos de ilha! Gostei muito do texto, principalmente porque trouxe alternativas viáveis a problemas de eficácia e tutela seculares. Parabéns à autora. Boa leitura!

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Tutela dos direitos fundamentais trabalhistas na Espanha. Inspiração para o Brasil

Isabela Márcia de Alcântara Fabiano. Servidora Pública do TRT/MG. Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Direito do Trabalho pelo IEC PUC Minas. Graduada em Direito pela UFMG.

INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais trabalhistas, exatamente por concentrarem as noções de dignidade da pessoa humana, essencialidade e relevância, devem ser objeto de regulamentação processual efetiva, expedita e satisfatória, destinada a assegurar a consecução de bens da vida materiais e imateriais reputados indispensáveis para a garantia de, pelo menos, o mínimo existencial para a vida e a liberdade do cidadão-trabalhador.

Embora as ondas reformatórias tenham provido o sistema processual brasileiro de algumas técnicas e expedientes úteis para a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas (tais como a generalização da antecipação dos efeitos meritórios da sentença por força de tutela de segurança ou da tutela de evidência; a efetivação da tutela antecipada independentemente de sentença passado em julgado; as medidas coercitivas indiretas; os meios sub-rogatórios), a utilização desses mecanismos pela Justiça do Trabalho pátria se revela acanhada.

Tal realidade clama por mudanças urgentes, porquanto as linhas evolutivas do processo moderno fundam-se em postulados de ética, celeridade, utilidade do resultado e eficácia social do provimento jurisdicional – enunciados repletos de carga axiológica que exigem maior operacionalização no plano juslaborista ante as peculiaridades do contrato de emprego, marcado pela celebração de ajuste entre contratantes natural e materialmente desiguais.

A disposição contida no art. 8º da CLT expressamente autoriza a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, a aplicar o direito comparado para a solução de conflitos intersubjetivos de interesses entre empregado e empregador, contanto que o interesse individual não se sobreponha ao interesse público.

Por "falta de disposições legais ou contratuais" deve-se entender não apenas o vazio oriundo da lacuna normativa (fruto do não-exercício da função legiferante pelo Estado ou do não concerto de vontade entre os sujeitos da relação jurídica material). O conceito é amplo e compreende deficiências sociais e valorativas oriundas das lacunas ontológica e axiológica.

Mesmo que regra jurídica ou cláusula contratual preencham os campos da existência e da validade, no espectro da eficácia, em se apresentando insuficientes, "anciãs", divorciadas da nova realidade social ou injustas, merecerão interpretação evolutiva para tornar seu conteúdo mais ético e consentâneo com o ideário do pós-positivismo, da normatividade dos princípios constitucionais, da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais trabalhistas.

Não há dúvidas de que a revisitação de regras, sob a inspiração de boas e eficientes soluções propostas em diplomas legais estrangeiros, oxigena e atualiza o ordenamento jurídico nacional, propiciando, dessa feita, ao processo do trabalho cumprir sua função "garantística" de realização e salvaguarda de quaisquer direitos trabalhistas, fundamentais ou não.

Desse modo, no presente estudo, serão traçadas anotações sobre o Texto Refundido da Lei de Procedimento Laboral espanhola (TRLPL), que prevê procedimento específico destinado à garantia do exercício do direito fundamental à liberdade sindical. Abordar-se-ão aspectos relativos à legitimidade (ativa e passiva), preferência e sumariedade, incidente de suspensão, inversão do ônus probatório, fase executiva e conteúdo da decisão espanhola. A par disso, será feito cotejo com o processo trabalhista brasileiro, concluindo-se, ao final, pelos contributos do direito alienígena à proteção dos direitos fundamentais trabalhistas e eventual "empréstimo" à moldura legislativa pátria.

Esclarece-se, de antemão, que muitas observações alusivas ao procedimento específico delineado pelos artigos 175 a 180 do TRLPL são plenamente aplicáveis à tutela dos demais direitos fundamentais definida pelo art. 181 do mesmo diploma, ante a natureza remissiva desta última norma.

2. ESPANHA – FLEXIBILIZAÇÃO X AVANÇADA NORMATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS

A reestruturação das formas de produção capitalista, os efeitos da globalização com conseqüente acirramento da concorrência mundial, a terceira revolução industrial caracterizada pela difusão da telemática, informática e cibernética afetaram, em cheio, o mundo do Direito do Trabalho.

Premidos pela necessidade de emprego, milhões de pessoas se sujeitam a condições precárias de trabalho, sob pena de engordar o exército dos desempregados, cuja situação se transformou em problema estrutural.

Sob o falacioso discurso de que reduzir o número, a intensidade e a eficácia de normas heterônomas protetivas do trabalhador produziria o aumento dos postos de trabalho e proporcionaria a retomada do progresso nacional, a Espanha se rendeu, sobretudo na década de 1990, à flexibilização das normas de Direito do Trabalho, sofrendo conseqüências desastrosas em razão dessa opção.

A força do discurso flexibilizante era tamanha que se sobrepôs aos referenciais da Constituição Espanhola de 27 de dezembro de 1978, cujo art. 10 elenca como fundamentos da ordem política e da paz social a dignidade da pessoa humana, os direitos invioláveis a ela inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos das outras pessoas.

Frente ao retrocesso social e a elevados índices de pobreza e desemprego, o governo espanhol decidiu resgatar antigas conquistas sociais dos trabalhadores e sedimentar as concepções tuitivas, como a amparada no pressuposto fático-jurídico da dependência econômica, para ampliar a proteção juslaborista e reconhecer direitos trabalhistas a todos que despendem energia em proveito alheio, ainda que não seja por conta alheia.

Paralelamente, aprimorou a via jurisdicional para que os direitos fundamentais trabalhistas fossem obtidos no menor tempo e com a maior efetividade possíveis. Nesse contexto, readquiriram brilho e eficácia social os comandos extraídos dos artigos 24 e 53 da Constituição Espanhola de 1978, que, sucintamente, esboçam diretrizes referentes à garantia de tutela efetiva, à eficácia vertical dos direitos fundamentais e ao procedimento específico de proteção dos direitos fundamentais trabalhistas pautado nos princípios da preferência e da sumariedade, inclusive em grau recursal.

2.1. TEXTO REFUNDIDO DA LEI DE PROCEDIMENTO LABORAL (TRLPL)

O Real Decreto Legislativo 2/1995 surgiu no cenário legislativo espanhol com a incumbência de garantir a contínua efetivação, no plano infraconstitucional, do enunciado genérico lançado no art. 53.2 de sua Norma Fundamental no tocante à previsão de procedimento específico, fundado nos princípios da preferência e da sumariedade para a tutela dos direitos fundamentais trabalhistas.

Embora tenha revogado o texto articulado da Lei de Procedimento Laboral (LPL) aprovado pelo Real Decreto Legislativo 521/1990, o Real Decreto Legislativo 2/1995 manteve a redação original dos artigos 174 a 181 da LPL que até então desempenhavam o mister constitucional de assegurar a via processual específica para a defesa dos direitos fundamentais trabalhistas. Alterou-se, apenas e tão-somente, a numeração dos artigos, que passou de 174 a 181 para 175 a 182. As modificações realizadas, nesse particular, foram de caráter meramente formal, sem qualquer reforma de conteúdo.

Sendo assim, os arts. 175 a 180 do TRLPL delineiam modalidade processual específica aplicável à tutela da liberdade sindical, enquanto o art. 181 estende a modalidade precedente aos demais direitos fundamentais. Finalmente, o art. 182 excepciona a referida modalidade processual, quaisquer que sejam os direitos fundamentais tutelados, para os casos sujeitos à modalidade processual especial.

2.1.1. Legitimidade (Ativa e Passiva)

Na Espanha, depreende-se do teor dos artigos 175.1, 175.2 e 180.1 do Texto Refundido da Lei de Procedimento Laboral que, quando houver uma lesão à liberdade sindical individual, a titularidade ativa competirá ao trabalhador que se sentir ofendido, reservando-se ao sindicato o papel de mero coadjuvante na relação jurídica processual.

No Brasil, pode-se dizer que a entidade de classe desempenharia a figura do assistente (art. 50 e seguintes do CPC).

Exemplos de gravame à liberdade sindical individual são observados, quando um trabalhador sindicalizado é impedido de se candidatar ao cargo de dirigente sindical, ou quando é obrigado a se filiar a determinado sindicato para ser mantido no emprego. Neste último caso, a posição de coadjuvante da associação merece exame circunstanciado, porquanto as circunstâncias fáticas indicam suposta cooptação da entidade pelo empregador, motivo pelo qual o ente coletivo não age, propriamente, na qualidade de corpo intermediário em defesa do interesse da categoria profissional. Há sérios indícios de vício na sua atuação e na sua finalidade que comprometem a função original para a qual foi criado. Assim, fica o alerta de que nem sempre é apropriada a presença do sindicato no processo na qualidade de coadjuvante (no Brasil, assistente) do trabalhador.

No caso de lesão à liberdade sindical coletiva, o legitimado ordinário é a entidade sindical prejudicada ou sob o iminente risco de ter o exercício de suas atividades injustamente tolhido ou restringido.

A título de ilustração, citam-se ações de natureza meramente preventiva que podem ser propostas pelo sindicato em face de empregador que, reiteradamente, propõe interditos proibitórios com vistas a coibir o exercício do direito de greve.

A entidade de classe pode, ainda, propor demanda para assegurar o exercício do direito de comunicação dos atos sindicais aos membros da categoria, quando, injustamente, o empregador veda a distribuição de panfletos dentro da empresa ou em suas imediações, proíbe a afixação de avisos em murais da empresa para convocação de assembléias ou dota o seu sistema de computadores e de entrada à internet de filtros que obstam a visualização e o acesso de quaisquer informações pertinentes ao movimento sindical.

Peculiariedade se nota na hipótese de impedimentos à atuação de determinado dirigente sindical eleito – combativo, militante, carismático e persuasivo -, cuja transferência sem real necessidade é determinada pelo empregador com o propósito velado ou mesmo evidente de desmoralização, retaliação e inibição do movimento sindical.

Nesse caso, o dirigente sindical é a pessoa física direta e imediatamente lesada pela arbitrariedade empresária, o que basta para assegurar sua legitimidade ad causam ativa. Todavia, a rigor, ele não está defendendo interesses particulares, mas os anseios de toda a categoria profissional que o elegeu. Noutros dizeres, ele é o representante do sindicato.

Por isso, mostra-se subjetivamente pertinente a presença da entidade de classe no pólo ativo da lide, seja na qualidade de litisconsorte, seja na condição de autor único da demanda, caso o trabalhador não queira mover a ação. É que o conceito de "interesse legítimo" expresso no art. 175.1 do TRLPL compreende interesse "indireto" (entenda-se mediato), difuso ou coletivo. Se o dirigente sindical desistir ou renunciar da ação, o sindicato dará prosseguimento à lide, independentemente da vontade das demais partes.

Outro ponto interessante acerca da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional diz respeito à defesa dos direitos fundamentais trabalhistas relativos à dignidade da pessoa humana em caso de assédio sexual ou de situação similar (aqui, registre-se, já estamos adentrando no conteúdo do artigo 181 da TRLPL, cujo teor remete ao procedimento previsto para as lides de liberdade sindical).

Uma ação ou omissão discriminatória pode apresentar feição pluriofensiva, atentando simultaneamente contra os direitos individuais e os interesses coletivos em sentido lato. A mesma conduta empresária pode infringir direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos laboristas. Vale dizer, o tratamento discriminatório pode ter projeção coletiva.

A respeito, adverte-se:

Ciertamente, el acaso sexual se concreta en un trabajador individual, sin afectar, aparentemente, un interés coletivo. Pero, si profundizamos en la argumentación, la denuncia de un acto de acoso sexual es un indicio de ausencia en la empresa de mecanismos adecuados de prevención y/o de sanción, cuestión esta que sí afecta al interés general de los trabajadores. La medida cautelar se podría concretar en uma suspensión temporal de la obligación de trabajar, con plenitud de derechos econômicos.(AROCHENA, 1998, p. 218)

Diante desse cenário, acolher preliminar de ilegitimidade ativa ad causam contra o sindicato-profissional autor importaria em denegação do direito de ação, e, por conseguinte, vulneração do direito à tutela jurisdicional efetiva, além de violar, em última análise, o direito fundamental de não ser discriminado.

Repise-se: tanto o assédio sexual quanto o assédio moral ou demais formas de constrangimento impingidas em detrimento do trabalhador traduzem um ambiente lesivo a todos os demais empregados da empresa. Por isso, o alcance social da medida justifica a condição de parte do sindicato.

No que tange à legitimidade passiva, a enumeração constante do art. 180.1 do TRLPL não é taxativa. Com efeito, podem figurar como réu(s), em lides cujo objeto é a liberdade sindical individual ou coletiva, o empregador, a associação patronal, a Administração Pública ou qualquer outra pessoa, entidade ou corporação pública ou privada.

Segundo a jurisprudência espanhola, admite-se como demandado o comitê da empresa, o comitê de greve e até outro empregado.

Considerando o postulado constitucional de facilitação do acesso à Justiça e de concessão de tutela jurisdicional dotada de eficácia social, parece bastante razoável estender a interpretação evolutiva, sistemática e teleológica dos preceitos espanhóis acima estudados à normatividade processual trabalhista brasileira. Tal intercâmbio corroborará para os sindicatos readquirirem maior representatividade, legitimação social, resistência e, assim, reassumirem o poder de negociação e de barganha, ao invés de alimentarem a chamada "reestruturação excludente", fazendo concessões sobre concessões.

Fortalecendo o movimento sindical, através do reconhecimento de parte processual às entidades de classe nas lides em que o objeto transcende o aspecto aparentemente "individual" (em verdade, o pedido é dotado de verdadeiro alcance social), abrir-se-á o leque para a proteção e progressiva melhoria das condições de trabalho, sem retrocesso social, nem ondas precarizantes, flexibilizantes ou desregulatórias do Direito do Trabalho.

2.1.2. Preferência e Sumariedade (Art. 53.2 da CE)

No sistema processual hispânico, preferência e sumariedade são princípios constitucionais.
O primeiro postulado genérico determina que se dê prioridade absoluta no trâmite e na resolução de demandas cujo objeto são direitos fundamentais em geral, inclusive nas hipóteses de violação aos direitos da liberdade sindical. O segundo alicerce constitucional não é usado em sentido técnico, expressando singela idéia de rapidez.

Como modo de efetivar esses mandados de otimização (que constituem "razões não definidas", segundo Alexy), o sistema processual espanhol dispensa a conciliação prévia administrativa; descarta o esgotamento da via prévia administrativa; encurta os prazos processuais para citação e para elaboração da sentença (art. 179 do TRLPL); determina a tramitação dos processos em caráter urgente, seja nos Juzgados, seja nos tribunales; confere igual referência aos recursos interpostos, dentre outras medidas.

No Brasil, não são muitas as fattispecies que merecem tratamento processual prioritário.
Além dos exemplos de habeas corpus (arts. 661 e 664 do CPP) e mandado de segurança (art. 17 da Lei 1533/51), que são julgados preferencialmente em relação a outras ações, a Lei nº 10.173, de 09 de janeiro de 2001, acrescentou três artigos ao Código de Processo Civil pátrio para assegurar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou terceiro interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. São eles: art. 1211-A a 1211-C.

A posição adotada pelo legislador brasileiro, ao tutelar os interesses dos maiores de 65 anos, merece elogios, porquanto representa avanço na busca da celeridade e do resultado útil e tempestivo do processo em benefício de jurisdicionados com maior experiência de vida.

Não se pode esquecer, porém, de que, em sua larga maioria, as ações cuja parte ou terceiro interveniente são idosos têm como objeto mediato a concessão e/ou revisão de pagamentos de aposentadoria, pensões ou benefícios previdenciários.

Considerando que grande parte dos inativos brasileiros, quando laborava, estava sujeita ao regime celetista, o grande "colaborador" (ou seria melhor dizer "vilão"?) do demandismo acaba sendo o próprio Estado, no exercício da função administrativa, através de entidades como o Instituto Nacional do Seguro Social.

Diante de tamanho descaso e demora processual, sobretudo porque a órgão da Previdência Social, na qualidade de autarquia federal, goza de prerrogativas processuais - dobra ou quádruplo dos prazos, pagamento mediante precatório dependendo do valor deferido, remessa necessária etc - o Estado, agora no exercício da função legislativa, tenta redimir os erros cometidos, poupando os idosos de dilações temporais desarrazoadas.

Não obstante os incipientes passos dados pelo Brasil rumo à celeridade, o ideal seria se orientar de acordo com a experiência espanhola, que maximiza a área de irradiação do princípio constitucional da preferência a quaisquer ações envolvendo direitos fundamentais, independentemente da idade dos sujeitos envolvidos.

Como o qualificativo "fundamentais" indica que determinados direitos "(...) tratam de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive" (SILVA, 1994, p. 164), é imprescindível o julgamento preferencial de conflitos intersubjetivos de interesses arrimados no cumprimento de normas destinadas a proteger o mínimo existencial do cidadão-trabalhador ou do trabalhador-cidadão.

Quanto ao princípio da sumariedade, o Brasil adota tanto a concepção comum do termo quanto o seu significado técnico com o respectivo uso de mecanismos e técnicas de cognição sumária e juízo de probabilidade (v.g., liminares, antecipações de tutela, cautelares). Todavia, a experiência nacional mostra-se retraída, merecendo encorajamento a sua extensão a mais dissídios trabalhistas que envolvam direitos fundamentais sociais. Isso depende de nova consciência e nova postura dos operadores do Direito em geral.

Simultaneamente, devem ser solucionadas questões afetas às deficiências materiais, físicas, econômicas e de pessoal do Judiciário brasileiro, que padece do mal dos pontos de estrangulamento, especialmente na fase executiva para satisfação dos créditos trabalhistas.

Sob esse prisma, que abrange aspectos quantitativos e financeiros, o problema se agiganta e intensifica, porque diretamente associado à política e à gestão públicas seguidas em nosso país, que, como se sabe, não confere o merecido prestígio ao Poder Judiciário.

Diante desse quadro, há de ser exigido do Estado brasileiro o cumprimento do dever de proteção, em suas três esferas (Legislativo, Executivo e Judiciário), de forma harmônica e orquestrada, a fim de que uma função estatal não se ocupe apenas da correção de equívocos cometidos pela outra, como ocorre no caso da "melhor idade".

2.1.3. Inversão do Ônus Probatório – Generalidades

Por força do art. 179.2 do TRLPL, a doutrina batizada de Inversión de la Carga de la Prueba reveste-se dos seguintes fundamentos: a) primazia e maior valor dos direitos fundamentais; b) dificuldade de o trabalhador provar a causa discriminatória ou lesiva de outros direitos fundamentais.

Ante a vulnerabilidade do empregado, vertente interpretativa sintonizada com a função tuitiva do Direito do Trabalho, cujos efeitos espraiam-se para a esfera processual, sustenta que compete ao lesado ou ao ameaçado apontar mero início de prova que demonstre o "clima discriminatório" havido no ambiente de trabalho. A seu turno, "(....) corresponderá al demandado la aportación de una justificación objetiva y razoable, suficientemente probada, de las medidas adoptadas y de sua proporcionalidad."

A solução espanhola, felizmente, vem encontrando eco no Brasil, país onde diversos estratagemas e ardis são lançados pelo empregador para consumar assédio moral, assédio sexual, ou outras formas de perseguição e discriminação infundada.

Aproveitando-se da fragilidade econômica de seu subordinado (que é premido pela necessidade de manter seu sustento e de sua família), o tomador de serviços repete investidas nocivas à saúde psicofísica da vítima. Faz isso longe dos olhos de testemunhas (quando pode ser mais direto e hostil, uma vez que o fato não é presenciado por terceiros), ou em público, de modo dissimulado, rasteiro, através de gestos, sutilezas, ou "simples brincadeiras" de duplo sentido, que, em sua essência, têm o único intuito de denegrir a pessoa do trabalhador, minando-lhe as forças e a auto-estima.

Ante a dificuldade na demonstração do fato constitutivo do direito alegado na inicial pelo (ex)empregado, o Brasil vem admitindo a produção de prova indiciária nesse particular, independentemente de previsão legal.

A eminente professora e Desembargadora Federal do Trabalho Alice Monteiro de Barros chama a atenção para a importância da prova indiciária nas lides trabalhistas, ao asseverar que:
(...) a prova de algumas condutas configuradoras do assédio moral é muito difícil; logo, incumbe à vítima apresentar indícios que levem a uma razoável suspeita, aparência ou presunção da figura em exame, e o demandado assume o ônus de demonstrar que sua conduta foi razoável, isto é, não atentou contra qualquer direito fundamental. É nessa direção que se inclina a recente legislação francesa sobre a temática (art. 122-52 do Código do Trabalho). A experiência revela que se não existir a adequada distribuição da carga probatória, a normativa a respeito da temática não se tornará efetiva e permanecerá no terreno da declaração de boas intenções. (BARROS, 2005, f. 886/887)

E continua esclarecendo, especificamente em relação ao ônus da prova do assédio sexual, que:

(...) Dada a dificuldade de se desincumbir desse encargo, o que inviabilizaria a efetivação do princípio em exame, já se sugere a inversão desse ônus (princípio da aptidão para a prova) em um Código-Tipo de Direito do Trabalho para a América do Sul, prevendo-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos (BARROS, 2005, f. 895)

O assunto não passou despercebido à magistratura trabalhista nacional que, reunida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENAMAT), com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho (CONEMATRA), editou enunciados, dentre os quais se destaca o de nº 2, item III, in verbis:

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA. (...) III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.

A postura que vem sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e entidade de classe pátrias dinamiza a utilização da prova indiciária na busca da verdade. Tudo isso porque o ordenamento jurídico infraconstitucional deve ser interpretado e aplicado à luz dos mandamentos constitucionais, em especial, dos valores da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

2.1.3.1. Inversão do Ônus da Prova – Aplicabilidade Estendida

Não obstante o art. 179 do TRLPL esteja topograficamente inserido nos preceitos dedicados à tutela jurisdicional da liberdade sindical, aplica-se subsidiariamente aos demais direitos fundamentais dos trabalhadores espanhóis. A um, porque a remissão está expressamente autorizada pelo art. 181 do mesmo diploma legal; a dois, porque, para a defesa de quaisquer direitos fundamentais, impera a interpretação que lhes confira maior efetividade.

Na sociedade pós-moderna, vigora a hermenêutica constitucional cujo um dos princípios operativos determina a atribuição à norma constitucional do sentido que maior eficácia lhe der.

Para suplantar a fase da insinceridade/hipocrisia legislativa e chegar à etapa da concretização dos direitos fundamentais, há de se interpretar o conjunto normativo à luz do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sempre com vistas a potencializar o alcance da norma e densificar direitos, sem, contudo, violar as palavras e a ratio legis. Assim, ter-se-á a maior aproximação entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.

De acordo com as sempre brilhantes lições de Canotilho: "no caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais."

Superada a perspectiva restritiva dos direitos sociais fundamentais, anteriormente inseridos no rol de meras promessas vazias do legislador, fruto da publicação de normas programáticas carecedoras de aplicabilidade imediata e eficácia plena, o escorreito é continuar garantindo, em toda a extensão possível, nos planos constitucional e infraconstitucional (tanto de direito material quanto de direito processual), a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas. Isso vale é, lógico, para quaisquer Estados Democráticos, razão pela qual o Brasil está comprometido com a teoria da inversão do ônus da prova.

2.1.4.Incidente de Suspensão – Encurtamento de Prazos (Art. 178 do TRLPL)

Da simples leitura do referido artigo, extraem-se os seguintes elementos: momento, conteúdo e cabimento do requerimento.

Atento à urgência exigida nas hipóteses de tutela do direito à liberdade sindical, extensível a quaisquer outros direitos fundamentais trabalhistas, por força do princípio constitucional da máxima efetividade e da remissão do art. 181 ao procedimento prescrito nos arts. 175 a 180 do TRLPL, o legislador espanhol fixou subprocedimento especial e redução de prazos a fim de atender ao ditame de provimento jurisdicional justo (entenda-se justiça nas acepções de resposta ética, expedita e contemporânea com o conflito apresentado. Afinal, solução tardia equivale à denegação de justiça).

Com efeito, no Texto Refundido da Lei de Procedimento Laboral, quando se requer o incidente de suspensão do ato que vulnera direitos fundamentais trabalhistas, a citação da parte contrária e do Ministério Público será realizada no dia seguinte ao da propositura da demanda, cabendo ao juiz definir, dentro de 48 horas, a necessidade, ou não, de designação de audiência em que apenas serão admitidas alegações e provas sobre a suspensão solicitada.

Embora o art. 178 do TRLPL mencione, apenas, o incidente de suspensão do ato impugnado, doutrina espanhola abalizada é uníssona ao admitir outras medidas judiciais cabíveis, pois, em determinados casos, para evitar danos de impossível reparação, apenas a suspensão do ato impugnado é insuficiente.

(...)Puede ocurrir que la simple suspensión no garantice los efectos de la ulterior sentencia y que sea necesario ir más allá adoptando medidas anticipatorias que impliquen no sólo la suspensión de efectos sino la reposición de la situación fáctica al estado en que se encontraba antes de producirse la presunta lesión al derecho fundamental. (...) el Juez podrá adoptar las medidas cautelares que sean necesarias para garantizar la tutela efectiva del derecho lesionado (...)estableciendo aquellas medidas reparadoras que sean más adecuadas para garantizar el óptimo resultado de la sentencia a la que sirven. Así se desprende de una correcta interpretación del articulo 180.2 (...) (AROCHENA, 1998, f. 208)

No Brasil, a audiência acima mencionada apresentaria feições da audiência prévia prevista no processo cautelar (art. 804 do CPC). Do mesmo modo que ocorre na Espanha, aqui o julgador tem a faculdade de designá-la, caso entenda necessário.

Como é sabido, alguns casos da realidade empírica demandam efetivação da medida suspensiva antes mesmo da comunicação e oportunidade de resposta pela parte contrária (citada), sobretudo quando esta última, sabedora do ajuizamento da ação e do pedido do demandante, é capaz de inviabilizar o êxito de ordem judicial futura e preventiva.

Mesmo nessas hipóteses, não se há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o binômio ciência/oportunidade de resposta apenas foi postecipado, sem maiores prejuízos para o demandado. Com supedâneo no princípio da proporcionalidade e suas máximas parciais de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, representa mal menor a suspensão do ato impugnado antes de ouvir a parte contrária. Aqui, há precedência condicionada do princípio da efetividade, sem afetação do núcleo essencial do princípio da segurança jurídica.

No tocante às demais medidas judiciais cabíveis, destaca-se a tutela antecipada, que instaura um subprocedimento dentro do processo principal. Ela está respaldada em cognição sumária, provisoriedade e juízo de probabilidade/plausibilidade. Através dela pretende-se adiantar no tempo efeitos materiais com vistas a tutelar direitos perecíveis e em estado de periclitação que não suportam a simples demora fisiológica do processo – o que dizer uma demora patológica (tutela de segurança). Outra finalidade desse instituto é assegurar direitos evidentes, objeto de contestação inconsistente ou abusiva (tutela de evidência), ou incontroversos.

De acordo com as sempre brilhantes lições do Professor e Desembargador Federal do Trabalho José Roberto Freire Pimenta, tem-se a antecipação da tutela no bojo do processo principal, com a duplicação do momento cognitivo das questões de mérito de primeiro grau. Ao juiz competirá examinar o requerimento de tutela antecipada, via decisão interlocutória, em caráter menos profundo no plano vertical. Quando da emissão do juízo definitivo de mérito, valer-se-á de cognição plena e exauriente em busca da certeza jurídica.

Como não poderia deixar de ser, no processo trabalhista brasileiro, a tutela antecipada é muito bem-vinda, embora seu uso tenha se mostra tímido quando comparado à potencialidade e efetividade do expediente. Ante a debilidade econômica do (ex)empregado e a natureza salarial do crédito trabalhista, impõe-se maior disseminação da medida para a construção de um processo sem dilações indevidas, com a satisfação do direito postulado pelo trabalhador em prazo razoável (art. 5 º, LXXVIII, CR/88).

2.1.5. Fase Executiva (Art. 301 do TRLPL)

Na Espanha, nos moldes do art. 301 da LPL, as decisões que recaem sobre a tutela de direitos de liberdade sindical e demais direitos fundamentais são executadas desde o seu proferimento, não obstante a interposição de recurso.

O Brasil deveria seguir o singelo e efetivo modelo espanhol, em vez de se ocupar com "malabarismos vocabulares" e com o acirramento de discussões bizantinas sobre, por exemplo, a opção do termo "efetivação" da tutela antecipada ao invés de "execução" (art. 273, §3º, do CPC).
O mais importante é atribuir eficácia imediata à decisão que antecipa os efeitos meritórios da tutela pretendida. Se for obstada a produção incontinente de seus efeitos no mundo empírico, o instituto perderá a razão de existir e de nada terá valido o esforço da parte interessada que o requereu, do juiz que o concedeu, tampouco dos servidores e auxiliares da Justiça que se empenharam para torná-lo operável no menor tempo possível. O mal que se pretendia combater persistirá, agravado pela descrença no Poder Judiciário.

2.1.6.Conteúdo da Decisão Judicial (Art. 180.1 do TRLPL)

O dispositivo em destaque é aplicável a todos os direitos fundamentais trabalhistas, qualquer que seja a modalidade processual seguida pelo TRLPL para protegê-los. Significa, em suma, que a decisão judicial na Espanha tem natureza mandamental.

Assim, do seu comando constará: a) declaração de (in)existência da vulneração alegada; b) em sendo verificada a vulneração, partir-se-á para a declaração de nulidade da conduta impugnada; c) será proferida ordem de cessação imediata do comportamento lesivo; d) sucessivamente, haverá ordem de reposição da situação ao estado anterior à conduta ilícita; e) finalmente, exarar-se-á ordem de reparação das conseqüências derivadas do ato, incluída a indenização cabível.

No Brasil, nem sempre são proferidas decisões de cunho mandamental. Menos ainda se postula a tutela de caráter inibitório. Esse preconceito deve ser rompido, mormente pelos julgadores, porque, à medida que o Judiciário detém o monopólio da jurisdição, proibindo a autotutela e o uso das próprias mãos para o encerramento dos conflitos, deve se valer dos instrumentos existentes para garantir efetividade às decisões que proferir.

Salta aos olhos a baixa carga de satisfatividade e de eficácia do provimento jurisdicional condenatório (mais comum em terras nacionais), que, para ser cumprido, depende da implementação de outra fase processual. Em razão dessa deficiência, sobressai a importância do provimento de índole mandamental, que contém uma ordem a ser cumprida pelo vencido, reforçada pela imposição de medidas coercitivas indiretas e sub-rogatórias contra seu patrimônio jurídico ou até mesmo contra a sua pessoa, na hipótese de prisão por crime de desobediência (art. 330 do CPP).

Em face da genética naturalmente assimétrica e materialmente desigual formadora da relação de emprego; considerando a qualidade do empregador de "detentor do contrato de emprego" (especialmente com a denúncia brasileira à Convenção nº 158 da OIT, que veda a dispensa arbitrária e sem causa razoável) e levando em conta a natureza alimentar do salário, o cabimento dos provimentos mandamentais é ainda mais justificável e ansiosamente aguardado na Justiça do Trabalho brasileira.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a efetividade dos direitos fundamentais trabalhistas, não basta reconhecer a essencialidade deles emanada. Para sua operacionalidade, concretização e máxima efetividade, há de ser somado o real acesso ao Poder Judiciário, por meio de procedimentos, mecanismos, técnicas e expedientes céleres, satisfatórios e éticos que se prestem a garantir a tutela de bens materiais e imateriais de elevada carga axiológica, inerentes ao cidadão-trabalhador e indispensáveis ao desenvolvimento de uma vida digna, livre e isonômica dentro e fora das relações privadas de emprego.

Tal premissa se impõe seja no sistema do civil law, seja no sistema do commom law, seja em um sistema híbrido (como o japonês), porque, independentemente da lógica capitalista adotada e das fórmulas de estruturação e produção na empresa – que visam à acumulação de lucro -, a propriedade e o contrato de emprego não são desprovidos de função social, tampouco se sobrepõem à dignidade da pessoa humana.

Bons exemplos extraídos do direito comparado referentes à tutela dos direitos fundamentais trabalhistas devem inspirar a normatividade brasileira, porque consentâneos, em última análise, com o princípio constitucional que prega a progressividade da melhoria das condições de trabalho (art. 7º, caput, CR/88).

Já a insinceridade e a hipocrisia legislativas devem ser descartadas em qualquer parte do mundo.

REFERÊNCIAS
AROCHENA, José Fernando Lousada. La garantia jurisdiccional social de la liberdad sindical y demás derechos fundamentales. In Derechos Fundamentales y Contrato de Trabajo 1ªs Xornadas de Outono de Dereito Social. AROCHENA, José Fernando Lousada; GARCÍA, Matías Movilla (Coordinadores), Granada, 1998, Editorial Comares, p. 189-245.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2005.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. In Quadro teórico referencial para o estudo dos direitos humanos e dos direitos fundamentais em face do direito processual. Sítio http://www.revistas.unipar.br/juridica/article/view/1289/1142, acessado em 27.08.2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. rev, atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
__________________. Técnica Processual e Tutela de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MARTÍNEZ, José E. Serrano; FUENTES, Marcial Sequeira de. (Atualizadores) Legislación social básica. 25ª ed. Madrid : Civitas , 2006.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. La significación social de las reformas procesales. In Revista de Processo v. 131, p. 153-164.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. In O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. Sítio http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=216, acessado em 25.08.2008.
PIMENTA, José Roberto Freire. Tutelas de urgência no processo do trabalho: O potencial transformador das relações trabalhistas das reformas do CPC brasileiro. In: Direito do Trabalho. Evolução, Crise, Perspectivas. José Roberto Freire Pimenta ... [et al] (Coordenadores). São Paulo: LTr, 2004.
PROSCURCIN, Pedro. Do contrato de trabalho ao contrato de atividade: nova forma de regulação das atividades do mercado de trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1994.
FONTE: FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara. Tutela dos direitos fundamentais trabalhistas na Espanha. Inspiração para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2134, 5 maio 2009. Disponível em: . Acesso em: 06 maio 2009.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Jus Postulandi perto do fim...

Só posso comemorar tal medida. Minha dissertação de mestrado e justamente sobre este tema maravilhoso! Que venha a brilhante alteração do Arnaldo Sussekind!
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Proposta de mudança
Direito de ir à Justiça sem advogado pode acabar

Um anteprojeto sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho será apresentado, na próxima quarta-feira (6/5), ao presidente da seccional do Rio de Janeiro da OAB, Wadih Damous. O texto, preparado pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Arnaldo Lopes Sussekind, e pelo advogado Benedito Calheiros Bomfim, pode servir para acabar com o chamado ius postulandi, ou seja, a possibilidade de a parte entrar com ação na Justiça trabalhista sem ser representada por um advogado.

A proposta altera o artigo 839 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a proposta, a reclamação na Justiça trabalhista será apresentada por advogado, que poderá atuar em causa própria, ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Advogados da Comissão Especial de Estudos sobre Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB do Rio entendem que a possibilidade de a pessoa entrar com ação sem um advogado para representá-la é um dos fundamentos para não se reconhecer os honorários de sucumbência na Justiça trabalhista.

“Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável”, estipula a proposta.

A apresentação do anteprojeto acontece no dia 6 de maio, às 18h, no Instituto dos Advogados Brasileiros (Av. Marechal Câmara, 210), no Rio de Janeiro. Na ocasião, Sussekind e Calheiros Bonfim serão homenageados.

A comissão para discutir honorários na Justiça trabalhista foi criada no final de 2007. O presidente da comissão, Nicola Manna Piraino, afirma que o texto foi elaborado após a comissão debater sobre o tema e receber sugestões de advogados da área de várias partes do país, além de seminário nacional que discutiu o assunto.

“O anteprojeto será levado pela OAB-RJ ao Congresso Nacional e com certeza será aprovado, coroando uma histórica luta dos advogados trabalhistas, com o que restará valorizada a própria Justiça do Trabalho”, afirmou Piraino.

Leia o anteprojeto
Lei nº ......................., de ................................................
Dá nova redação a disposição da CLT
Art. 1º - Os artigos 839 e 876 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 839 – A reclamação será apresentada:
a) por advogado legalmente habilitado, que poderá também atuar em causa própria;
b) pelo Ministério Público do Trabalho.”
“Art. 876 – .................................................................................
§1º - Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado que patrocinou a demanda judicial, fixados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e, ao arbítrio do Juiz, será estipulado valor monetário indenizatório sob igual título, nas causas de valor inestimável.
§2º - Fica vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§3º - Os honorários advocatícios serão devidos pelo vencido, exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça.
§4º - No caso de assistência processual por advogado de entidade sindical, os honorários de sucumbência, pagos pelo vencido, serão revertidos ao profissional que patrocinou e atuou na causa.
§5º - Serão executados ex-officio os créditos previdenciários resultantes de condenação ou homologação de acordo.
§6º - Ficam revogados o 791 da CLT e os arts. 16 e 18 da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970 e demais dispositivos incompatíveis com a presente Lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
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domingo, 3 de maio de 2009

Para quem só vê protecionismo!

Juiz do Trabalho usa Código Civil para punir má-fé
Por Alessandro Cristo

Quem costuma criticar a Justiça do Trabalho alegando que ela favorece os trabalhadores pode estranhar uma decisão dada pela 89ª Vara de São Paulo no fim de abril. Ao ajuizar uma ação cobrando verbas trabalhistas após a rescisão de seu contrato, uma trabalhadora acabou condenada por litigância de má-fé. Recebeu uma multa de R$ 5,6 mil, que deve ser paga em favor da empresa que a demitiu, além de custas judiciais de mais de R$ 6 mil.

O caso foi julgado no último dia 22 de abril pelo juiz Marcos Neves Fava, titular da 89ª Vara de São Paulo. Segundo a sentença, as verbas requeridas pela ex-funcionária já haviam sido pagas pela empresa. De acordo com o juiz, a reclamante nem se manifestou para contestar os documentos da empregadora que confirmavam os pagamentos feitos. “O silêncio não poderia ser substituído por outra explicação, na medida em que a presente ação foi proposta em fevereiro de 2009, quando já distantes mais de 60 dias do depósito em sua conta corrente”, disse na decisão.
Ao requerer uma indenização por ter sido demitida durante o período de estabilidade posterior ao parto, a ex-empregada exigiu o depósito de R$ 56,5 mil como verbas rescisórias. A demissão ocorreu em outubro de 2008, três meses depois de dar à luz, o que lhe garantia ainda um período de dez meses de estabilidade no emprego, considerando o aviso prévio indenizado.

A estabilidade, no entanto, não poderia ser garantida à ex-empregada porque a empresa estava fechando as portas, como conta a advogada da reclamada, Vânia Aleixo Pereira, sócia do escritório Aleixo Pereira Advogados. “A empresa, no ato da demissão, pagou valores rescisórios e a indenização devida, o que foi comprovado com as guias de depósito”, disse. O fato, reconhecido pelo juiz, foi somado ao exagero no pedido da reclamente. Ela requereu depósito equivalente não ao período de estabilidade previsto em lei, que é de 12 meses, mas a 14 meses de salário. “Puno-a, pois, com base no artigo 18 do Código de Processo Civil, com multa de 1%, em favor da União, e indenização à parte contrária de 10%, ambas do valor efetivamente recebido, ou seja R$ 56.533,84”, decidiu o juiz. Para ele, houve má-fé na litigância da trabalhadora em brigar pelo dinheiro recebido.

Segundo a advogada, a decisão é um exemplo de que a Justiça Trabalhista começa a punir a litigância de má-fé. “Artigos dos Códigos Civil e de Processo Civil estão sendo cada vez mais usados, o que não acontecia antes.” No caso julgado, o artigo 940 do Código Civil foi o que deu motivo à punição. O texto legal diz que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. “Mas 95% dos advogados ainda não fazem uso dessa garantia”, ressalta Aleixo Pereira.


Processo: 00421200908902001


FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-mai-03/justica-trabalho-pune-trabalhador-litigancia-ma-fe

sábado, 2 de maio de 2009

Em tempo de crise - maturidade

Maturidade é colocada à prova em tempo de crise

Em mensagem no Dia do Trabalho, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, afirma que é em momentos de crise econômica que a maturidade social é colocada à prova. “As crises exigem serenidade e responsabilidade na sua condução”, afirma.

Para o ministro, é preciso buscar meios que atendam tanto o trabalhador quanto a empresa. “Num momento em que se constata que o emprego está ameaçado, é preciso procurar alternativas, ou soluções, que contemplem tanto a necessidade de preservação do meio de subsistência do trabalhador quanto a fonte geradora – a empresa”, diz.

O ministro acredita “na maturidade da classe trabalhadora e na sensibilidade da classe patronal”. Segundo ele, a atuação de todos fará com que se encontre “o melhor caminho de composição de seus legítimos interesses”.

Leia a mensagem

O Dia do Trabalho acontece, este ano, em meio às preocupações com os efeitos da crise econômica internacional, cujos reflexos já são sentidos no Brasil. As crises econômicas, particularmente, afetam diretamente as relações de trabalho, e é em momentos como este que a maturidade social é colocada à prova, pois as crises exigem serenidade e responsabilidade na sua condução.

O trabalho é uma das principais – talvez a principal – fonte de reconhecimento e de participação social entre os homens. Uma organização social justa deve remunerar adequadamente o trabalhador, para dar-lhe condições dignas de sobrevivência, mas também permitir que sua atuação tenha reflexos positivos para a coletividade.

Num momento em que se constata que o emprego está ameaçado, é preciso procurar alternativas, ou soluções, que contemplem tanto a necessidade de preservação do meio de subsistência do trabalhador quanto a fonte geradora – a empresa. É preciso, pois, compatibilizar a lucratividade e a competitividade com a dignidade do trabalhador. E, para isso, os atores sociais devem atuar em conjunto, pois somos todos co-responsáveis tanto pelo sucesso quanto por eventuais fracassos na busca de um modelo que nos ajude a superar momentos difíceis.

O Primeiro de Maio é, assim, um bom momento para manifestar minha confiança na maturidade da classe trabalhadora e na sensibilidade da classe patronal, que, juntas com o Executivo, o Legislativo e todos os demais segmentos da sociedade, encontrarão o melhor caminho de composição de seus legítimos interesses.

Milton de Moura França
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 1 de maio de 2009

DIA DO TRABALHO

1º de maio. Dia do Trabalhador homenageia greve de operários americanos

Carla Caruso*Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação

Gravura mostra a repressão à greve em Chicago que originou o 1o de maio

Texto atualizado em 1/5/2009, às 12h24
No dia 1º de maio, comemora-se o Dia do Trabalho e do trabalhador. O ato de trabalhar está presente na vida humana desde tempos primitivos. O homem das cavernas, por exemplo, precisava caçar para poder se alimentar e sobreviver. Assim, um de seus desafios diários era o de encontrar um animal e abatê-lo.A vida foi evoluindo e a relação do homem com o trabalho também passou por suas modificações, mas, até hoje, homens e mulheres saem de suas casas, ou permanecem nelas para desenvolver várias atividades produtivas que garantam sua sobrevivência.A palavra trabalho pode ter vários significados, mas em todos eles, a atividade, o fazer e a produtividade estão presentes. Estudar, fazer lição de casa, produzir um texto, uma pintura, costurar, cozinhar, construir uma ponte, tudo isso são formas de trabalhar.
Apesar de o trabalho ser uma necessidade básica da sobrevivência, em torno dele existem muitos conflitos, já que o pagamento feito a um trabalhador nem sempre é adequado ou justo. Pense no salário mínimo, aqui no Brasil, que tem um valor muito pequeno e não é suficiente para garantir uma vida digna a quem o recebe.A data que comemora o Dia do Trabalho, a propósito, surgiu justamente de uma situação de conflito entre trabalhadores e patrões. Ela foi escolhida como homenagem a uma greve geral que aconteceu em 1º de maio de 1886, em Chicago, centro industrial dos Estados Unidos. Neste dia, os trabalhadores revoltados com as condições desumanas de trabalho saíram às ruas para fazer suas reivindicações.Exigiam, entre outras coisas, a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. Houve muitos discursos, passeatas, e piquetes nessa data e a polícia acabou intervindo para reprimir duramente os trabalhadores. Houve prisões, feridos e até mortos no confronto entre policiais e operários.Para lembrar e homenagear este dia de reivindicações, mortes, e lutas por melhores condições de vida para o trabalhador, um congresso socialista, realizado em Paris em 1889, instituiu o dia 1º de maio como o Dia Mundial do Trabalho.

Nos Estados UnidosApesar de a homenagem ser aos operários norte-americanos, o Dia do Trabalho nos Estados Unidos é comemorado na primeira segunda-feira do mês de setembro.Criada pelo movimento sindical, a efeméride foi comemorada pela primeira vez em 5 de setembro de 1882 na cidade de Nova York - curiosamente numa terça-feira para atender aos planos dos organizadores das comemorações.

*Carla Caruso é escritora, pesquisadora e realiza projetos de capacitação de professores no Estado de São Paulo.