domingo, 28 de junho de 2009

ARBITRAGEM É INAPLICÁVEL AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS

A 6a turma do TST mais uma vez orgulhou o trabalhador brasileiro ao reconhecer a impossibilidade jurídica da aplicação da arbitragem em dissídios individuais.
Não adianta tentar torcer a Constituição, e Ela (Carta Magna) diz claramente que a arbitragem é para DISSÍDIOS COLETIVOS.
Chega de usar jogos de palavras, chega de tentar furtar a última flor do láscio em matéria de cidadania: o Direito do Trabalho.
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TST reafirma que arbitragem é inaplicável a contratos individuais

A 6ª turma do TST aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. em ação trabalhista de ex-vigilante da empresa que teve a rescisão contratual feita por meio de arbitragem.

Como há decisões diferentes no TST sobre essa mesma matéria, ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) uniformizar a jurisprudência no Tribunal. Enquanto isso não acontece, a 6ª turma vem reafirmando a tese exposta no voto do relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, de que a arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as desigualdades (jurídica e econômica) existentes entre as partes prejudicam a livre manifestação da vontade.

Depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa de segurança, o empregado foi demitido sem justa causa, e a rescisão contratual foi feita por acordo junto ao TAESP – Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo. No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes diferenças salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado, além da regularização dos depósitos do FGTS.

A 39ª vara do Trabalho da capital paulista e o TRT da 2ª região não reconheceram a quitação do contrato por meio de arbitragem. Para o TRT, a arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias – isso deveria ser feito na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da categoria do empregado. Segundo o Regional, a quitação geral e irrestrita do contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir ação judicial seria manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador a renúncia de direitos.

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o acordo firmado com o vigilante tinha força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 625 da CLT (clique aqui). Esse dispositivo estabelece que empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de conciliar os conflitos individuais do trabalho. No mais, sustentou que a decisão regional desrespeitou os princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Só que, pela análise do relator, a rediscussão da matéria, por meio de revista no TST, era impossível, uma vez que não fora constatada violação literal dos dispositivos apontados. Também o argumento da empresa de que a arbitragem estava prevista em norma coletiva não foi discutido no acórdão regional, portanto, o TST, que é instância extraordinária, não poderia fazê-lo. Por último, o ministro reconheceu as vantagens do uso da arbitragem na solução de conflitos como forma de desafogar o Judiciário, mas defendeu sua aplicação somente no Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da 6ª turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Processo Relacionado : AIRR – 415/2005-039-02-40.9 –

quarta-feira, 3 de junho de 2009

O Direito do Trabalho em tempos de crise econômica

Este brilhante artigo do valoroso doutrinador Dallegrave Neto impressiona pela profundidade e foco. Realmente o grande mestre acerta quando aduz que é a crise do sistema capitalista que reafirma o Direito do Trabalho, afinal o fenômeno de afirmação juslaboral adveio justamente da insatisfação da exploração desmesurada capitalista oriunda da Revolução Industrial. É na crise que devemos fortalecer e revigorar o Direito Laboral, pois este é a única tábua segura neste mar de insegurança econômica. O valor social do trabalho vem antes da livre iniciativa, e nos parece que o legislador constitucional optou por um escalonamento de valores com clareza solar.
Esta é uma excelente leitura!
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O Direito do Trabalho em tempos de crise econômica
Por José Affonso Dallegrave Neto

A crise se iniciou a partir de empréstimos de créditos “subprime” de bancos americanos. Havia tanto dinheiro sobrando e tanta vontade de lucrar que os bancos passaram a adotar uma política arrojada (e inconsequente) de oferta de empréstimo pessoal.

De um lado um consumidor empolgado em comprar cada vez mais, de outro a flexibilização das garantias e fianças como forma de seduzir o americano de classe média e baixa. Isso tudo sob o aval de um Estado Neoliberal, sempre frouxo e permissivo em assuntos de cunho financeiro e especulativo.

O resultado foi a bancarrota dessas instituições com dimensões globalizadas em face da capilaridade do sistema financeiro. O medo se instalou gerando retração dos bancos na concessão de novos empréstimos. Sem crédito disponível as empresas deixam de expandir; os lucros caem; as dispensas coletivas de empregados passam a ser uma das alternativas de baixar o custo da produção. Com o aumento do número de desempregados e a redução da oferta de crédito pessoal o mercado de consumo se retrai. Como consequencia, o Produto Interno Bruto (PIB) se atrofia e os preços das ações despencam. Surge a recessão e, se não houver um dique, poderá vir a depressão da economia (1).

No meio desse colapso do mercado está o trabalhador e sua família; desempregado, assustado e com poucas perspectivas. Ceifado de sua fonte de subsistência, o trabalhador perde sua honra e dignidade. Nas palavras do poeta Gonzaguinha (2): “Seu sonho é sua vida. E vida é trabalho. E sem o seu trabalho o homem não tem honra. E sem a sua honra se morre... se mata. Não dá pra ser feliz, não dá pra ser feliz”.

Uma pergunta angustia alguns filósofos: a crise atual do sistema capitalista já era prevista? Quem bem responde a esta indagação é Boaventura de Souza Santos:

“Fala-se de crise hoje porque atingiu o centro do sistema capitalista. Há trinta anos que os países do chamado terceiro mundo têm estado em crise financeira, solicitando, em vão, para a resolver, medidas muito semelhantes às que agora são generosamente adoptadas nos EUA e UE. Por outro lado, os 700 billhões de dólares de bail-out (3) estão sendo entregues aos bancos sem qualquer restrição e não chegam às famílias que não podem pagar a hipoteca da casa ou o cartão de crédito, que perdem o emprego e estão a congestionar os bancos alimentares e a “sopa dos pobres”. No país mais rico do mundo, um dos grandes bancos resgatado, o Goldman Sachs, acaba de declarar no seu relatório que neste ano fiscal pagou apenas 1% de impostos. Entretanto, foi apoiado com dinheiro dos cidadãos que pagam entre 30 e 40% de impostos. À luz disto, os cidadãos de todo o mundo devem saber que a crise financeira não está a ser resolvida para seu beneficio e que isso se tornará patente em 2009” (4).

Em tempos de crise aguda, como a que estamos vivenciando, não há dúvida de que todos devem colaborar. O governo deve agir com rapidez e intervir nas relações econômicas de forma a afetar as relações de trabalho. Em primeiro lugar é preciso distribuir melhor as horas de trabalho disponíveis no mercado por meio do implemento da redução da carga semanal de 44 para 40 horas, a exemplo do que já vem ocorrendo com outros países da Europa. Como segunda medida importante cabe ao governo propor a desoneração dos tributos fiscais e previdenciários sobre a folha de pagamento dos salários. Aliado a isso deve aumentar a oferta de crédito com juros baixos a fim de aquecer o mercado de consumo e os investimentos das empresas. O impacto dessas medidas será principalmente o de refrear o desemprego e reaquecer o consumo.

A propósito, o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, assinalou para o repórter da Agência Brasil:

“Compete aos Poderes Executivo e Legislativo uma legislação de emergência que possa desonerar a folha de pagamento para que seja mantido o emprego”, defendeu. Na visão de Moura França, é possível que a reforma tributária tenha “como contrapartida a estabilidade dos postos de trabalho, a formalização das ocupações e a melhoria da renda assalariada”.

“Se a folha de pagamento, e essa é a grande briga dos empresários, é pesada, por que não retirar uma parte desses encargos e transferir para outros segmentos produtivos ou de consumo?”, perguntou o ministro, acreditando que União, estados e municípios possam abrir mão de parte da arrecadação e reorganizar os tributos. “O Estado existe para buscar a felicidade dos que vivem nesta terra” (5).

Contudo, não se pode confundir a medida de “desoneração fiscal e previdenciária do salário” com a de “supressão de direitos trabalhistas”. Particularmente defendo a primeira e sou refratário à segunda.

Os empresários devem se conscientizar que a fase áurea de lucros elevados está provisoriamente suspensa. Se é verdade que os lucros vêm caindo de dezembro para cá, também é fato que tivemos um momento de forte prosperidade para as empresas durante os três últimos anos.

Logo, é o momento das corporações utilizarem suas reservas financeiras nesse atual estágio de instabilidade econômica. Da mesma forma é o momento de impor limites éticos ao capital meramente especulativo. Só para se ter uma noção do grau de financeirização do capital, registre-se que a acumulação dos valores da bolsa e dos ativos financeiros em posse dos bancos comerciais representa mais de quatro vezes o PIB mundial. Ainda, o valor nocional dos contratos fixados no mercado de derivativos representa mais de dez vezes o produto mundial. Uma verdadeira bolha.

Destarte, é inadmissível que após um extenso período de livre lucratividade desenfreada, doravante essas mesmas empresas, principalmente as de capital meramente especulativo, passem a utilizar o mote da crise e do desemprego como justificativas para deixarem de cumprir sua função social e aumentarem a taxa de exploração do trabalho, ainda que sob o rótulo eufêmico da “flexibilização do direito do trabalho”.

A maior crítica que se faz ao regime capitalista é que ele repudia a socialização do lucro ao mesmo tempo em que propugna, em tempos de crise, pela socialização dos prejuízos. Com outras palavras, o capitalista anela liberdade irrestrita para lucrar, mas intervenção protetiva do Estado e da sociedade para compartilhar a crise.

Uma das medidas mais praticadas em tempos de crise é o de celebrar acordos que objetivem a redução do salário. O artigo 503 da CLT permite em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados que a empresa reduza o salário em índice nunca superior a 25% e desde que se observe a redução da jornada na mesma proporção. Em qualquer situação o valor do salário mínimo deve ser garantido. A Lei 4923/65 prevê que tal pactuação deve perdurar no máximo por três meses, prazo prorrogável nas mesmas condições, se indispensável for.

Essa disposição de redução salarial somente terá validade se estiver fixada em “convenção ou acordo coletivo de trabalho”, conforme dispõe expressamente o artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Além de tais requisitos legais importa compatibilizar esta medida com os princípios constitucionais do Direito do Trabalho. Vale dizer: o ajuste entre as partes tem em mira a valorização do trabalho humano, a função social da empresa e a busca do pleno emprego (artigo 170, III e VIII, da Constituição Federal).

Assim, se de um lado a classe trabalhadora negocia coletivamente a redução nominal e proporcional do seu salário, de outro, a classe patronal deve garantir expressamente a manutenção do emprego no período correspondente ao acordo. Qualquer ajuste em sentido diverso incorrerá em fraude à lei por desvirtuamento do instituto (artigo 9º, da CLT), além de ofensa direta à Constituição Federal (6). Não se ignore que a melhor exegese sistêmica da ordem jurídica pugna pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI), visando “à melhoria da condição social do trabalhador” (caput do artigo 7º.). O Judiciário Trabalhista deve estar atento aos requisitos de validade desse acordo de redução salarial, quando da apreciação de sua eficácia jurídica.

A premissa neoliberal capitalista sempre foi clara e incisiva: “Estado não regula lucro; Estado regula o mercado somente em casos excepcionais e para favorecer o próprio capital”. Ocorre que foi a partir da utilização gananciosa dessa premissa que levou os bancos americanos a concederem empréstimos de forma irresponsável, implicando uma crise generalizada e globalizada.

Sob o ponto de vista filosófico, percebe-se que o dogma neoliberal sucumbiu, inaugurando-se um novo paradigma: o Estado deve sim intervir na Economia não apenas para favorecer o lucro ou legitimar o capital especulativo, mas para regulamentar o mercado a partir de regras mais claras de responsabilidade social, a exemplo dos empréstimos de dinheiro público condicionados à aprovação de planos de manutenção de emprego por parte das empresas beneficiadas. Essa imiscuição estatal de certa forma já se iniciou, a exemplo da política de estatização de bancos privados e redução da autonomia do bancos centrais.

A propósito transcreva-se a observação de Boff:

“A crise não é conjuntural, ela é estrutural. Esse tipo de economia, que transformava tudo em mercadoria e se baseava em especulação, distanciada da economia real, não tem mais futuro. Ela significou um grande equívoco, porque difamou o Estado e a política, e em seu lugar colocava a mão invisível do mercado, a concorrência, as grandes corporações multinacionais. Tudo isso não deu certo. As empresas tiveram que pedir auxílio do Estado, se deram conta de que a lógica do mercado, que é competitiva e nada cooperativa, leva naturalmente para uma grande crise. Foi o que ocorreu” (7).

Sob o ponto de vista jurídico, verifica-se um avivamento das diretivas constitucionais fincadas para a ordem econômica. Com outras palavras: é chegada a hora de lembrar e aplicar o velho artigo 170 da Carta Constitucional de 1988 em sua plenitude.

Artigo 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;V - defesa do consumidor;VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;VII - redução das desigualdades regionais e sociais;VIII - busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Nesse diapasão, registre-se a opinião do constitucionalista Lênio Streck em entrevista à Consultor Jurídico (clique aqui para ler a entrevista):

“A Constituição de 1988 pode até mesmo não ser a ideal, mas é adequada a países de modernidade tardia, como o Brasil. Trata-se de uma Constituição compromissória e social. Tem sido acusada de intervencionista, mas, paradoxalmente, a crise mundial faz com que, hoje, se verifique um retorno à regulação. Os governos mundiais estão ressuscitando lorde Keynes. Por isso, nossa Constituição tem muito ainda a oferecer” .

Para especialistas, o atual momento não é o melhor para se discutir o afrouxamento da legislação trabalhista no País. Sob esta manchete, o jornal O Estado de São Paulo publicou interessante matéria da jornalista Carolina Ruhman, a qual nos reportamos:

“Contrariando a expectativa da maioria do empresariado, economistas avaliam que a crise financeira internacional não é o melhor momento para discutir uma flexibilização das leis trabalhistas. O consenso entre os especialistas termina aí. Para alguns economistas ouvidos pela Agência Estado a crise exige respostas rápidas do governo e essa discussão estrutural deve ficar para outra ocasião, para outros o afrouxamento da legislação do trabalho não é sequer solução para os problemas atuais.

Os instrumentos legais existentes, como a suspensão do contrato de trabalho, a redução da jornada e o banco de horas são "suficientes" para lidar com a crise, avalia Edward Amadeo, doutor (PhD) em economia pela Universidade Harvard, EUA, e ex-ministro do Trabalho no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. "Não precisa fazer uma reforma, que tem muito mais a ver com fatores estruturais, de aumentar a produtividade, melhorar a relação de trabalho e, portanto, gerar mais crescimento no longo prazo, do que propriamente para lidar com uma crise de demanda como a que a gente está tendo agora", argumentou.

O professor José Krein, diretor-adjunto do IE da Unicamp, é contra o abrandamento das regras trabalhistas. "A história recente mostrou que não é flexibilizando a legislação trabalhista que se conseguiu resolver os problemas do mercado de trabalho. Esss problemas, principalmente o nível de emprego, dependem muito mais da dinâmica da economia do que da legislação trabalhista em si", diz, julgando que é em situações de dificuldade econômica que aumenta a pressão pelo relaxamento dos direitos dos trabalhadores.

"Nesse momento, um ou outro acordo pode fazer sentido, mas o princípio em si de que você, flexibilizando, vai resolver o problema do mercado de trabalho não faz sentido", insiste. Na visão do professor, a questão só será resolvida com a geração de empregos, o que, por sua vez, só pode ocorrer com a dinamização da economia. "A flexibilização não é uma alternativa para resolver a questão da crise."

Ainda que o governo optasse por flexibilizar as normas trabalhistas, o professor José Márcio Camargo, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e economista da Opus Gestão de Recursos, destaca que, numa situação de queda de demanda, o aumento do desemprego é "inexorável". "Se existisse algum milagre, não teria desemprego no mundo. E, no mundo, o desemprego está aumentando, e é porque não existe milagre", afirma (8).

É no momento de grandes crises econômicas que o Direito do Trabalho ganha importância social. Assim como a sua gênese ocorreu em uma época de exploração propiciada pela Revolução Industrial e por um momento de reconstrução dos direitos humanos pós-Guerra Mundial, penso que o momento hodierno é de fazer valer os postulados sociais do Direito do Trabalho a fim de evitar o caos da sociedade como um todo.
Pequenas e pontuais flexibilizações na legislação trabalhista, a exemplo do regime de banco de horas e suspensões negociadas, são oportunas quando utilizadas no estrito sentido da lei. Entrementes, não se pode admitir a mitigação da proteção ao trabalhador ou mesmo a desregulamentação do Direito do Trabalho; sendo este o ramo jurídico mais profícuo e emblemático para evitar um colapso social em tempos de crise econômica internacional. Não por acaso que o último Relatório da Organização Internacional do Trabalho (9) propugna, com acerto, pela implementação de uma “agenda do trabalho decente” como a melhor resposta para a crise.

Referências

1. Nesse sentido é a matéria da Radio Agência de 17/03/09: Aumentam as preocupações entre os trabalhadores britânicos. “O Banco da Inglaterra anunciou nesta segunda-feira (16/3), que o Reino Unido está sob risco de uma profunda depressão econômica. O motivo do alerta está relacionado ao processo de deflação a que a economia do país está imersa e o perigo de que as dívidas das famílias possam aumentar, em relação aos preços das mercadorias e serviços. Uma família britânica deve atualmente em média US$ 84,5 mil. Para se ter uma ideia, esse valor representa hoje cerca de R$ 193 mil”. De Londres, Inglaterra para a Radioagência NP, Morena Madureira.2. A música se chama “Um homem também chora (guerreiro menino)” composta em 1983 por Gonzaguinha.3. Bail-out é uma palavra inglesa (de bail: fiança, garantia) que no ramo da economia tem o sentido de injeção de liquidez dada a uma entidade falida ou na iminência da falência, a fim de que possa honrar seus compromissos de curto prazo. Em geral, os bailouts são dados pelos governos ou por consórcios de investidores que, em troca da injeção de fundos, assumem o controle da entidade.4. Boaventura de Sousa Santos analisa 2008 com os olhos em 2009. Clique aqui para acessar.5. Fonte: AgênciaBrasil.gov.br. “Novo presidente do TST defende negociação e desoneração da folha em tempos de crise”. Reportagem de Gilberto Costa em 27/02/2009. Oportuno registrar a arguta opinião do professor da PUC/PR, Hélio Gomes Coelho Junior, acerca do impacto da atual crise na legislação trabalhista: “Agora, quando a economia já desacelerou e tende a paralisar, por algum tempo, não se mexa na legislação trabalhista, em termos de direitos dos trabalhadores e empregadores. Agora, quando a economia já desacelerou e tende a paralisar, por algum tempo, convença-se o Estado de que não pode prosseguir na gastança que se habituou; contenha-se na admissão de funcionários e empregados públicos; modere-se nos reajustes e salários que pratica, e traga aos particulares, os viventes do contrato de trabalho, a notícia da redução dos encargos que cobra pelo evento produção-trabalho. Empresas e trabalhadores agradecem”. Extraído da Palestra ministrada no auditório da OAB, Seção Paraná, no dia 20 de Março de 2009.6. Dallegrave Neto, José Affonso. Redução Salarial e a Flexibilização no Direito do Trabalho. LTr Revista de Legislação do Trabalho e Previdência Social. São Paulo: LTr, 56, n. 7-12, p. 829-831, Papel. jul./dez.1992.7. Boff, Leonardo. A economia especulativa não tem futuro.8. Fonte: O Estado de S.Paulo. Publicado na sexta-feira, 16 de janeiro de 2009, Online. Crise não é ocasião para flexibilização, dizem economistas9. Fonte: OIT. Acesso em 25/2/2009.


José Affonso Dallegrave Neto é advogado, mestre e doutor pela UFPR, professor da pós-graduação da Faculdade de Direito de Curitiba e da Universidade Cândido Mendes no RJ, presidente da Academia Paranaense de Estudos Jurídicos e autor de obras jurídicas editadas pela Editora LTR.

terça-feira, 2 de junho de 2009

JUSTIÇA DO TRABALHO. A MENOS MOROSA DE TODAS!

O ideal seria que isto atraísse mais investimento para a Justiça Obreira, mormente o caráter social que ela representa. Esta é a verdadeira justiça do povo, como bem disse Carlos Ayres Brito em nenhuma outra justiça o demandado é capaz de dizer "vá procurar seus direitos". Se procura é porque acha.

Nada de comemorar tais números. Ainda está longe de alcançar a celeridade que o jurisdicionado merece, precisa e tem direito de obter.

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Justiça do Trabalho alcança meta traçada pelo CNJ
Por Filipe Coutinho
O relatório Justiça em Números 2008 mostra que o segundo grau da Justiça do Trabalho já atingiu a meta de taxa de congestionamento estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça para ser alcançada em 2010. De acordo com o estudo, divulgado nesta terça-feira (2/6), a taxa de congestionamento do segundo grau da Justiça do Trabalho foi de 25,2%. Ou seja, de cada 100 processos, 25 ainda não foram julgados. O CNJ, em estudo apresentado em fevereiro deste ano, projetou que o segundo grau da Justiça do Trabalho teria essa taxa apenas em 2010.


No relatório apresentado em fevereiro, o texto com a análise foi assinado por todos os membros do CNJ. “É interessante observar que os Tribunais Regionais do Trabalho possuem um constante aumento no volume dos processos em tramitação, porém, proporcionalmente, têm sido proferidas mais decisões do que a entrada de casos novos, fazendo com que a taxa de congestionamento decaia ao longo dos anos. Supondo que a mesma tendência observada permaneça nos próximos períodos, espera-se que até o final do ano 2010 a taxa fique próxima a 25%”, afirmou o estudo.


Na Justiça do Trabalho como um todo, os números de 2008 revelam uma melhora em relação a 2007. A taxa de congestionamento do segundo grau caiu de 28%, em 2007, para os atuais 25,2%. Na série histórica, a taxa caiu 8 pontos percentuais: era 33,2% em 2003, primeiro ano compilado pelo CNJ. O desempenho do primeiro grau, porém, foi mais comedido. A redução da taxa foi pequena: de 49,4% em 2007, para 47,5% em 2008. No valor global, a taxa da Justiça do Trabalho é de 44,6%. Apesar de o número total ser bem maior que o do segundo grau, a taxa de é a melhor de todos os seguimentos da Justiça brasileira.


O gargalo do Judiciário brasileiro, como sempre, é a Justiça Estadual. O número de processos acumulados teve uma mínima redução, mas continua em níveis elevados. O primeiro grau da Justiça Estadual teve taxa de 79,6% no ano passado. Na série histórica, a taxa era de 80,7% em 2003. Dos 70 milhões de processos que tramitaram em 2008, 57 milhões ficaram por conta da Justiça nos estados.


Como não poderia deixar de ser, o Tribunal de Justiça de São Paulo, maior estado do país, é o mais afogado em demandas judiciais: 23 milhões processos, entre novos e pendentes que tramitavam no TJ-SP em 2008. Em segundo lugar, com quantidade quase cinco vezes menor, está o TJ do Rio Grande do Sul, com 5,5 milhões de processos. A taxa de congestionamento do segundo grau da Justiça estadual, no total, foi de 42,5% em 2008. Em 2003, a taxa foi de 51,9%. Para 2010, o CNJ espera diminuir sete pontos percentuais em relação ao valor de 2008. “O volume de processos que tramitam nos Tribunais de Justiça de segundo grau tem crescido fortemente, no entanto, em termos proporcionais, o quantitativo de sentenças proferidas supera a entrada de casos novos, gerando queda na taxa de congestionamento. Espera-se, assim, que até o final de 2010 a taxa de congestionamento dos Tribunais de Justiça decaia para até 35%”, afirma o estudo.


Por fim, a Justiça Federal apresentou taxa de congestionamento global, em 2008, de 58,9%. Assim como nos outros seguimentos da Justiça, o desempenho é pior no primeiro grau: 76,1%, ante 59,8% do segundo grau. Em 2007, a taxa do segundo grau da Justiça Federal foi de 60,5%. Em 2003, era 67%. No primeiro grau, o congestionamento está estacionado na faixa de 76% desde 2003. Apesar desse desempenho, o CNJ espera uma pequena redução do valor global de 58,9%. “Se a Justiça Federal continuar seus esforços de aumento de julgamento de processos, é possível esperar uma queda do congestionamento nos próximos anos, com previsão de que ao final de 2010 atinja o patamar de 55%”, diz o estudo do CNJ.

FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jun-02/justica-trabalho-alcanca-meta-tracada-cnj-2010