sexta-feira, 31 de julho de 2009

Gravidez não é doença!

O estado gravídico é razão justificadora de inúmeros tratamentos jurídicos diferenciados, todos previstos no ordenamento jurídico. Entretanto, colocar a mulher grávida sem fazer nada no ambiente de trabalho provoca um constrangimento e um sofrimento moral indiscutível. Nenhum ser humano pode sentir-se bem quando é colocado de lado, tratado como inútil, incapaz, inapto a desempenhar tarefas. O trabalho dignifica e oferta uma respeitabilidade. A grávida, por força das alterações hormonais próprias do período gestacional, por excelência torna-se sensível, suas emoções ficam à flor da pele e o possível dano moral agrava-se substancialmente. Primeiro o dano moral ou assédio moral (a depender do caso) agrava-se pela situação biológica frágil e, em segundo porque ameaça a saúde e pleno desenvolvimento do feto. Estes fatos constituem fundamento suficiente para tornar reprovável qualquer conduta patronal que visa dimuir ou amesquinhar a importância da mulher trabalhadora grávida.

Manter um trabalhador "encostado" tal qual fosse inútil, por si só, é cometer abuso do poder diretivo. Quanto mais, em função do estado gravídico! Trata-se, pois, de ambiente de trabalho discriminatório, e esta conduta por efeito dominó desenvolve o assédio moral.

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Justiça proíbe empresa de manter grávidas ociosas

A Call Center ActionLine não pode mais manter trabalhadores ociosos durante a jornada de trabalho, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. A empresa de Campinas estava impedindo funcionárias grávidas de fazer atendimentos por entender que elas haviam infringido o regulamento interno da empresa, mas não poderiam ser demitidas pela estabilidade garantida pela CLT.

A liminar dada pela juíza do Trabalho, Daniela Macia Ferraz Giannini, acolhe o pedido feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Campinas. O MPT entrou na Justiça depois que a empresa se recusou a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O MPT também pede a condenação por dano moral coletivo da ActionLine ao pagamento do montante de R$ 663 mil, com a responsabilidade solidária das empresas Natura e SIMM do Brasil, em caso de inadimplemento.

A ActionLine foi investigada em procedimento conduzido pela procuradora do Trabalho Márcia Kamei López Aliaga por denúncias de assédio moral praticado contra duas mulheres grávidas. Durante visitas ao local de trabalho, o MPT juntou provas de que o assédio de fato ocorria e era extensivo a duas funcionárias que cumpriam aviso prévio. Como medida preventiva, não prevista em lei, a empresa as retirava dos postos de trabalho, com receio de que cometessem falha grave. Em comum acordo com a Natura e a SIMM — empresas para as quais as trabalhadoras faziam o atendimento — a ActionLine as retirou de suas funções. Por usufruírem de estabilidade decorrente de sua condição de gestante, decidiu manter as mulheres “encostadas”.

Na decisão, a juíza afirma que “da análise da presente Ação Civil Pública constata-se a comprovação de que ActionLine, adotando conduta discriminatória, mantém algumas empregadas gestantes ociosas durante a jornada de trabalho, em prática extremamente ofensiva à dignidade de tais trabalhadoras, em total desprestígio aos valores sociais ao trabalho, desrespeitando as normas principiológicas consagradas nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal”.

A procuradora pede a condenação da ActionLine para abster-se de: manter trabalhadores fora da função para a qual foram contratados, de utilizar qualquer meio de punição aos funcionários, senão os previstos na CLT, e de permitir qualquer prática de discriminação contra gestantes e contra funcionários cumprindo aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho.


FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jul-30/justica-proibe-empresa-manter-gravidas-ociosas-durante-expediente

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Lula regulamenta profissão de motoboy

Até que enfim os olhos viram a realidade...
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Lula regulamenta profissão de motoboy

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (29/7), projeto de lei que regulamenta as profissões de motoboy e mototaxista no país. A informação foi confirmada pelo ministro das Cidades Márcio Fortes, que se reuniu com Lula nesta manhã. A informação é do portal UOL.

De acordo com Fortes, o projeto aprovado no Congresso teve apenas um veto. Lula não autorizou a regulamentação da profissão de motovigia. Segundo dados da Fenamoto (Federação dos mototaxistas e motofretistas do Brasil), a nova lei vai regular a atividade de dois milhões e meio de profissionais no país.

A nova lei obriga os trabalhadores sobre duas rodas a serem mais precavidos. Será obrigatório o uso de coletes com refletores. No caso dos motoboys, será necessária a instalação de equipamentos de segurança ("mata-cachorros" e antenas corta-pipas). Eles serão fiscalizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Caberá aos Estados e municípios autorizarem e regularem as profissões. Isso poderá ser feito a partir de órgãos, como o Detran e o Contran, ou de leis municipais e estaduais. Os municípios e Estados que permitirem o trabalho dos motociclistas terão de seguir as normas da lei nacional e poderão regular outras questões. Entre elas, quantos turnos eles estarão autorizados a trabalhar ou se haverá um limite de registros de motoqueiros na cidade. Para evitar que cidades proíbam a atuação dos motoboys e mototaxistas, a Fenamoto tem estimulado os trabalhadores locais a pressionar os vereadores das suas cidades para a criação de leis municipais sobre a profissão.
A lei modifica o Código de Transito Brasileiro de 1997. O texto original do Código não prevê nenhuma das profissões de motociclistas.

Na fila da regulamentaçãoHá no Congresso Nacional 240 propostas de regulamentação profissional. (Clique aqui para ler a reportagem na ConJur) Algumas chamam atenção pelo caráter inusitado, como a de Sommelier — profissional responsável pela composição da carta de vinhos dos restaurantes. A deputada Luciana Costa (PR-SP) apresentou o PL 4.787/2009 para mudar o nome da classe de empregadas domésticas para “funcionário do lar”.

Para tentar reverter essa enxurrada de projetos de lei, o deputado Fernando Coruja (PPS-SC), apresentou em 2007 o PL 2.686/07 para dificultar a insistência dos colegas deputados. “Nos projetos de regulamentação dessas atividades e profissões, em muitos casos, constam atribuições que já fazem parte de leis regulamentadoras de outras atividades”, justifica. “Existem inúmeras profissões que, apesar de não regulamentadas, são exercidas de forma eficaz. À exceção de algumas poucas atividades, a maioria pode ser exercida livremente independentemente de qualquer regulamentação, conforme autorização expressa na Constituição Federal”, prossegue o deputado.

O projeto é, na verdade, a reedição de uma súmula criada, em 2001, pela Comissão de Trabalho da Câmara. Quatro anos depois, os deputados revogaram o verbete. Os deputados reclamavam da pressão que sofriam, uma vez que eram considerados “inimigos” de uma categoria, sempre que um PL era derrubado pela comissão. A proposta de Coruja aguarda votação há um ano na Comissão de Trabalho.

No mesmo sentido, o deputado Régis de Oliveira (PSC-SP) também é contra mais leis para as profissões. “Tenho rejeitado na Câmara todo tipo de disciplina de profissões. Outro dia foi a de manicure. Ela já realiza seu trabalho por instinto. E agora querem que ela vá fazer um curso para ter um papelzinho. Agora, quem não tiver um papel, comete um crime por exercício ilegal de profissão. Veja como estamos burocratizando tudo. É loucura”, disse o deputado, em entrevista à ConJur.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Dispensa em massa

Não existe espaço constitucional que ampare o termo "dispensa em massa"
Por Antonio Carlos Aguiar e Carlos Eduardo Dantas


As empresas têm o direito de efetivar demissões sem justa causa, desde que arquem com o pagamento das verbas rescisórias inerentes a esse tipo de rescisão contratual. Não precisam justificar ou mesmo negociar contrapartidas com o sindicato, comissão de trabalhadores ou qualquer outro tipo de representação. É a chamada denúncia vazia.
A lei, neste sentido, não faz qualquer distinção quanto ao número ou porcentual de trabalhadores desligados. Daí que, no momento em que se fala em "demissão em massa", como se fosse um procedimento especial para exercício deste direito, há uma exacerbação do conteúdo programático da lei, já que não se admitem interpretações subjetivas ou casuísticas.
A Constituição Federal ao estabelecer direitos fundamentais, que dentre eles encontram-se registrados, também — mas não só — a dignidade da pessoa humana, de onde deriva igualmente a valorização do trabalho e a idéia do pleno emprego (que não somente se traduz àqueles que perdem postos de trabalho, mas é includente àqueles que permanecem empregados e dependem da sobrevivência das empresas, fonte originária de trabalho vivo, para sua subsistência familiar), contempla, em igualdade de condições, os direitos fundamentais à propriedade e à livre iniciativa.
Logo, havendo mais de um direito fundamental posto à interpretação, há de se utilizar do princípio da proporcionalidade para resolver um impasse. Não bastasse isso, há de se destacar que é a própria Constituição Federal quem estabelece outros dois princípios imanentes à matéria em discussão, que resolvem o impasse: o princípio da legalidade (que determina que qualquer comando jurídico que imponha um comportamento forçado há de vir de uma das espécies normativas devidamente pré-existentes e específicas àquele fim) e o da reserva legal (que não é genérico e abstrato, como o primeiro, mas concreto, incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição).
O princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. Já o princípio da reserva legal consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal.
Ou seja, não existe espaço jurídico-interpretativo-constitucional que ampare o neologismo "dispensa em massa", hoje encampado por algumas esparsas decisões de Tribunais Regionais lastreadas em comando normativos alienígenas, numa espécie de complementação de lacuna jurídica. Não existe lacuna. O ordenamento jurídico vigente é completo nesta matéria e não dá espaço para a inserção inadequada de novos termos ou interpretações.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jul-26/nao-existe-espaco-constitucional-ampare-termo-dispensa-massa

sexta-feira, 17 de julho de 2009

LEX LOCI EXECUTIONIS

O TST reafirma a regra do local da prestação do serviço para delimitar a competência territorial para apreciação dos conflitos trabalhistas.

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Argentino tem direito a jurisdição brasileira
Trabalhador estrangeiro que prestou serviços em território brasileiro pode ser atendido pela jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou para o grupo econômico Macri, composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil.
Ele foi admitido em novembro de 1978 como encarregado e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 2001. Sua função era fazer análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Ele ficava na Argentina apenas às segundas e sextas-feiras e o restante dos dias, trabalhava no Brasil. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais.
Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação. Sustentou, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.
Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A segunda instância manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil, não era aqui o seu habitat, seu meio social".
No TST, o Recurso de Revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT, que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-3859/2003-009-09-00.0

FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jul-16/argentino-trabalhou-brasil-direito-jurisdicao-brasileira