quinta-feira, 23 de abril de 2009

Empresa impedia empregado de estudar

Estamos mesmo em tempos difíceis para o trabalhador. Imaginar que uma empresa, em pleno século XXI, queira obrigar os funcionários a não estudar, impedí-los de crescer, de buscar novas oportunidades de trabalho e de vida, é algo realmente alarmante. O poder diretivo, neste caso, transforma-se em abuso de direito. O controle das atividades realizadas fora do local e horário de trabalho é abusivo, vexatório, humilhante e significa desrespeito ao patrimônio espiritual do obreiro.
Cobra-se muito que o empregado "vista a camisa da empresa", mas pouco ou quase nada lhe é dado como retribuição. O empregado deve sim lutar para que a empresa seja bem sucedida, mas nunca em prejuízo da sua dignidade e do seu futuro. A finalidade do Direito e, não só do Direito do Trabalho, é promover melhores condições de trabalho e de VIDA para TODOS.
Vejam a notícia da decisão abaixo.
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Dedicação exclusiva
Aché é condenada por impedir empregado de estudar

A política da Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A de não permitir que seus empregados estudassem para que pudessem se dedicar, exclusivamente, a conhecimento de princípios ativos, propriedades e indicações dos medicamentos fez com que ela fosse condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um ex-gerente da filial no Espírito Santo. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação.

O ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que o empregador pode estabelecer o horário de trabalho e exigir do empregado que se comporte da maneira desejada durante este período. Mas qualquer exigência relativa à atividade do trabalhador após a jornada extrapola o exercício desse poder. “Ao impedir que o empregado estude ou faça qualquer coisa fora do horário de trabalho, e exigir que ele só se concentre na atividade laboral de modo a evitar que tenha a cabeça em outro lugar, fica caracterizado o constrangimento que impede o progresso decorrente da busca do conhecimento”, afirmou Ives Gandra Filho. O ministro afirmou que, devido a seu ineditismo, o caso constará de seu mapeamento de situações que caracterizam dano moral ao trabalhador.

O ministro Guilherme Caputo Bastos também afirmou tratar-se de “caso peculiaríssimo”, ao qual foi aplicado corretamente o artigo 186 do Código Civil, que prevê a reparação de danos causados a terceiro por aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito.

A política vigorou na empresa até 2001, quando houve mudança na gerência do laboratório. Segundo o ex-gerente, que trabalhou na Aché de 1982 a 2001, a empresa nunca permitiu que a proibição fosse veiculada de “forma clara e transparente” entre seus funcionários, mas a norma era de conhecimento geral. O gerente afirma que se submeteu à proibição por dois motivos: em razão do próprio volume de serviço, que o impedia de ter outras atividades, e também porque abraçou a proposta de “vestir a camisa”, expressão comumente usada pela empresa para incentivar seus “homens de venda”. Até que foi surpreendido com a demissão sem justa causa sob o argumento de que “seu perfil se tornara incompatível com as necessidades da empresa”.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou, com base na prova testemunhal produzida, que os empregados do laboratório eram proibidos de estudar e que somente em 2001, com a renovação ocorrida na empresa, houve tal possibilidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em se tratando de uma empresa de grande porte, o lema de que “a faculdade dos empregados era a Aché” fere o princípio da razoabilidade, já que quanto mais preparados fossem os trabalhadores, melhor seria o nível de produtividade a ser alcançado. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1707/2002-020-01-00.2

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Detector de mentiras: pode ser usado pelo empregador

Com todo respeito discordo. Entendo perfeitamente que as empresas aéreas americanas achem correto desrespeitar os direitos individuais porque vivem lutando contra o "terror", mas jamais aceitarei isto em terrae brasilis. Entretanto, em solo brasileiro não se pode admitir o uso de detectores de mentira, pois estes atentam contra a dignidade e moral do empregado. Se querem tratar o americano assim, que o tratem, mas o cidadão brasileiro não é um risco para a segurança, ainda mais porque não vivemos de sobressalto terrorista.
O constrangimento em passar por detector de mentiras é evidente. Primeiro porque não é permitido ao empregador entrar na esfera pessoal do empregado, segundo porque o método nem sequer tem precisão científica, terceiro porque este meio de obter a "verdade" não é aceito como meio de prova. Então, com que finalidade pode o empregador utilizar-se deste expediente? A finalidade é humilhar, constranger, perseguir e causar sofrimento psíquico ao obreiro. O empregador não é autoridade policial, não é dada à ele nem sequer a liberdade de fazer interrogatório, quanto mais submeter o obreiro ao vexame de detecção de mentira.
Como bem disse o brilhante Min. Maurício Godinho Delgado, se o detector de mentiras fosse necessário as outras companhias aéreas mundiais teriam adotado tal medida, o que não foi feito. Somente o delírio persecutório americano, oriundo de sua mania bélica e de invadir e "salvar" o mundo do terrorismo acha necessário tal medida.
Triste nosso país que se curva a modismos, que amplia o arbítrio no poder diretivo, que deveria ser interpretado restritivamente, uma vez que implica em controle do obreiro.
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Submeter empregado a detector de mentira não dá dano

Obrigar o empregado a usar o detector de mentiras não é uma ofensa que possa gerar danos morais. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que derrubou indenização de R$ 11.800 dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a um agente de segurança da companhia aérea American Airlines.

Para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está claro que a adoção da medida decorre de recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas após os atentados de 11 de setembro de 2001. O objetivo era reforçar a segurança, inclusive a do próprio trabalhador. Corrêa reconheceu que o trabalhador passou por situação constrangedora, mas afirmou que não há provas de que o uso do polígrafo tenha provocado efeito prático punitivo.

O relator afirmou que não discutiu a legalidade da utilização do sistema de detecção de mentiras, “cujas oscilações e aplicações no meio penal não são incondicionalmente aceitas com o fim de busca da verdade”, mas se sua utilização implica em ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do trabalhador a ponto de gerar reparação por danos morais.

Para Corrêa, não há esta ofensa. “Inexistindo fatos incontroversos, inclusive sem qualquer notícia de que a dispensa tenha se dado por reprovação no referido teste, tem-se que resta apenas ao julgador verificar se houve abuso do poder diretivo do empregador, em razão da utilização do exercício regular de um direito que, no caso, é a defesa do seu patrimônio e da observância de normas aeroportuárias com o fim de preservação da integridade de todos que utilizam o sistema, inclusive o trabalhador”, afirmou.

O ministro acrescentou que a preocupação com segurança atualmente atinge todos que utilizam aeroportos e são submetidos a revistas e a detectores de metais, numa sucessão de constrangimentos. A decisão da 6ª Turma, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado discordou do relator, mas foi voto vencido. Para Godinho, a utilização do polígrafo extrapola o exercício do poder empregatício porque o sistema não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro disse ainda que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o meio de prova não é lícito, a prova não vale. Godinho ressaltou ainda que o detector de mentiras é utilizado somente por empresas norte-americanas de aviação e que, se a medida fosse realmente indispensável, já teria sido adotada pelas companhias de aviação de outras nacionalidades. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o voto do relator.

FuncionamentoO agente de segurança do aeroporto de Confins (MG) foi submetido ao exame do polígrafo antes de ser contratado e uma vez por ano. Ele diz que aceitou a prática, pois sabia que o teste era indispensável para a contratação e posterior permanência na empresa. Durante o teste, coloca-se um sensor em um dos braços da pessoa interrogada para medição do pulso e da pressão arterial. Um tubo flexível ajustado no tórax permite a observação da respiração. Dois eletrodos nas mãos ou braços medem as variações elétricas e um sensor de movimentos colocado nas pernas mede a contração involuntária dos músculos. Em seguida, o interrogatório é iniciado.

Na ação, o agente de segurança transcreveu as perguntas feitas ao longo dos interrogatórios. Entre elas: “Usa bebidas alcoólicas?; Usa narcóticos?; Vende ou já vendeu narcóticos?; Cometeu crime ou já foi preso?; Deve para alguém? Quem? Quanto?; Já roubou no local onde trabalha?; Com seu conhecimento, permitiu contrabando em alguma aeronave?; Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?; Transportou droga ilegal em um avião?; Intencionalmente permitiu que alguém viajasse com documentos falsos? Desde seu último teste, usou drogas ilegais?”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 317/2003-092-03-00.9

O Corte de Cana e o adicional de penosidade

Os trabalhadores do corte de cana de há muito sofrem em virtude da inércia governamental. Os legisladores parecem ignorar o trabalho pesaroso, desgastante e desumano ao qual o cortador de cana é exposto. Os noticiários denunciam, ano após ano, as mortes. Até mesmo a teledramaturgia brasileira imortalizou, na novela O Rei do Gado, o sofrimento através da cortadora de cana "Luana" interpretada pela atriz Patrícia Pilar.
A Constituição Federal de 1988 há mais de 20 anos previu o adicional de penosidade, mas este nunca foi regulamentado por inércia e omissão legislativa. O trabalhador parece ficar em segundo plano diante de tantos interesses outros.
O dia a dia de quem trabalha cortando cana é dos mais desgastantes física e emocionalmente. A temperatura ao ar livre, a exposição ao sol, o contato direto com a fumaça da queima da cana, o trabalho executado em pé, a ausência total de equipamentos de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual, o valor ínfimo dado ao labor, o risco de acidentes pelo cansaço, as lesões por esforço repetitivo, a jornada de trabalho não controlada e absurda (de sol a sol), a exploração do trabalho infantil, a informalidade, enfim todos estes e demais fatores que transformam o trabalho no corte de cana em penoso.
Enquanto o legislador não dá o ar da graça e executa o que é sua função, o Judiciário deveria aplicar o adicional de periculosidade à estes trabalhadores ou até mesmo o de insalubridade. Afinal, saúde e segurança do obreiro é direito indisponível, irrenunciável, fundamental!
Segue um artigo sobre o tema, publicado no excelente portal Jus Navigandi.
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Cortadores de cana e o princípio da dignidade da pessoa humana

Marcel Thiago de Oliveira
advogado, mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP)

RESUMO

O presente estudo visa investigar o processo de trabalho nas lavouras de cana-de-açúcar, relacionando a exigibilidade de alta produtividade pelos empregadores e a precarização das condições de trabalho, com o crescente número de doenças e mortes entre os obreiros. Objetiva indicar, através de sucinta análise histórica, como a inserção da cultura canavieira no modo de produção capitalista contribuiu para a necessidade de prolongamento da jornada e aceleração do ritmo de trabalho.

Por derradeiro, confronta a realidade dos bóias-frias com o princípio da dignidade da pessoa humana, guia-mestra da atual carta constitucional pátria, demonstrando que artifícios como o pagamento apurado em toneladas cortadas e por produção, obrigam os lavradores a trabalharem até o limite de suas forças, em condições desumanas.

PALAVRAS-CHAVE

Dignidade Da Pessoa Humana; Cortadores De Cana; Produtividade

ABSTRACT

This study aims to investigate the process of work in the plantations of sugar cane, listing the enforceability of high productivity by employers and precarious working conditions, with the growing number of illnesses and deaths among workers. Objective indicate yet through brief historical analysis, such as the insertion of culture employees in the plantations of sugar cane in the capitalist mode of production contributed to the need to extend the day of work and accelerating it.

Finally, confronts the reality of employees in the plantations of sugar cane with the principle of human dignity, tab-master of the current constitutional charter, demonstrating that tricks as the payment cleared tonnes and cut production, forces this employees to work on the limit for its forces, in inhumane conditions

KEYWORDS

Human Dignity Of Person; Employees In The Plantations Of Sugar Cane; Productivity.


1. CALVÁRIO NOS CANAVIAIS

Se é certo que a história do trabalho humano, excetuados alguns lampejos de humanidade na sociedade repressora, é uma história de terror, [01] o processo laboral e os padrões de desgaste e reprodução da força de trabalho empregados no corte da cana-de-açúcar são ainda mais assustadores.

Não bastasse a sujeição do cortador de cana-de-açúcar a toda sorte de intempéries (calor, risco de acidentes com foices, facões e animais peçonhentos, intoxicações por agrotóxicos, entre outros), a atividade submete-o a excessivas jornadas e a ritmos acelerados.

Tais trabalhadores se expõem, diariamente, a cargas laborais físicas, químicas, biológicas e biopsíquicas, que se traduzem em uma série de doenças, traumas ou acidentes a elas relacionadas, isto quando não desencadeiam o óbito.

Conforme minuciosa pesquisa de campo realizada por Neiry Primo Alessi e Vera Lucia Navarro, [02] a rotina extenuante do cortador de cana não se limita ao espaço tempo da produção, tendo ela início com a preparação para a jornada de trabalho, estendendo-se até após o labor, com a limpeza da casa, preparação da refeição, cuidados com o vestuário pessoal e da família, higiene pessoal etc., quando só então o trabalhador terá o descanso para repor as energias até o reinício da próxima jornada.

Inúmeras são as condições adversas do trabalho, a saber:

(i) não fornecimento dos equipamentos de proteção individual, demandando que o trabalhador os improvise, ou, quando disponibilizados, sua inadequação, vez que confeccionados, em geral, com material inadequado ou que não apresentam variáveis de tamanho, acabando por atrapalhar os movimentos necessários na operação de corte da cana e prejudicando a produtividade do trabalho;

(ii) transporte em caminhões e ônibus inapropriados, mal conservados e conduzidos por motoristas inexperientes, ou mesmo inabilitados, que trafegam acima de sua capacidade de transporte, com trabalhadores junto aos instrumentos cortantes, expondo-os a perigo;

(iii) ambiente de trabalho precário e insalubre, com elevadas temperaturas (em decorrência não só da ação solar, mas também da prática da queima da cana antes de seu corte) e exposição à poeira e à fuligem da cana queimada. Ainda, a ausência de instalações sanitárias, refeitórios e locais adequados de estocagem e condicionamento de marmitas e garrafas de água e café, além da inexistência de veículos e equipamentos de primeiros socorros; e

(iv) desrespeito aos direitos trabalhistas, que se dá com a não observância do intervalo para refeição e das pausas para relaxamento e alongamento, pagamento incorreto das horas in itinere, não discriminação no atestado de saúde ocupacional dos riscos da atividade dos rurícolas, intimidação e práticas anti-sindicais, dentre outros.


2. ALTA PRODUTIVIDADE, DOENÇAS E MORTICÍNIO

Em que pese seja ainda insuficiente, é possível vislumbrar nas últimas décadas uma crescente preocupação das Procuradorias e Delegacias Regionais do Trabalho, juntamente com movimentos sociais e sindicatos, com a fiscalização das atividades desenvolvidas nas lavouras. Não é por acaso.

No período de 2004 a 2007, ocorreram 21 mortes de trabalhadores rurais nos canaviais do interior paulista, sendo que em novembro de 2007, 30 cortadores de cana-de-açúcar foram hospitalizados após passarem mal durante o trabalho numa usina do município de Ibirarema/SP, cuja causa foi atribuída ao excesso de trabalho em alta temperatura. [03]

No ano anterior, um cortador de cana faleceu durante o trabalho, tendo o Ministério Público do Trabalho concluído que ele havia laborado durante 70 dias sem folga, tendo cortado, no dia anterior ao óbito, 17,4 toneladas de cana. [04]

Para entender as causas deste quadro é necessário investigar as mudanças do processo de trabalho dos bóias-frias na esteira das transformações agrárias e, mais amplamente, do modo de produção capitalista, que repercutiram negativamente nas condições de vida, trabalho e saúde do trabalhador rural.

Estas transformações ocorreram tanto no plano da produção (como o aumento e diversificação da produção, expansão da fronteira agrícola, emergência de novas formas de organização do trabalho, generalização do uso de insumos e de máquinas agrícolas, crescente uso das descobertas da engenharia genética, aumento da concentração da propriedade fundiária e da renda), quanto no das relações de trabalho (como a expulsão dos antigos colonos das propriedades agrícolas e a substituição das relações de trabalho como o colonato, meação e parceria por outras estritamente subordinadas ao capital, concomitante à propagação do trabalho assalariado, principalmente temporário). [05]

Sob a égide das relações capitalistas de produção, as culturas agrícolas comerciais, na impossibilidade de subsumirem a produção agrícola ao domínio completo do capital, passaram a recorrer amplamente ao uso dos processos de extensão da jornada de trabalho, intensificação do seu ritmo, pagamento por produção, decréscimo real do valor dos salários e descumprimento de direitos trabalhistas. O rurícola, então, rompeu com o tempo natural e passou a ser regido pelo tempo do capital ou, pelo tempo que é valor. [06]

O imperativo da maior produtividade como forma de manutenção do emprego é resultado de diversos fatores, a saber: aumento da mão-de-obra (por causa da mecanização, aumento do desemprego geral, expansão da fronteira agrícola com redução da agricultura familiar), seleção de trabalhadores com perfis mais adequados à atividade (homens, jovens, dotados de resistência física), contratação geralmente limitada ao período de safra e, principalmente, o pagamento por produção.

O pagamento feito ao trabalhador leva em consideração seu processo de trabalho, que consiste em cortar um retângulo (eito) com largura pré-determinada, em diversas linhas em que é plantada a cana, cujo comprimento é determinado pelo ritmo de trabalho e pela resistência física de cada trabalhador.

A remuneração é apurada a partir da conversão destes metros lineares em toneladas, sendo que o valor do metro de cana do eito depende do seu peso, que por sua vez varia em função de sua qualidade naquele espaço, que também depende de uma série de variáveis (tipo de cana, fertilidade do solo, sombreamento etc.), numa relação entre peso, valor e metragem cortada, não tendo o trabalhador controle sobre o resultado do seu próprio trabalho.

A forma de pagamento atrelada ao esforço físico despendido, leva o cortador de cana a trabalhar até o limite de suas forças numa jornada estafante em que corta, aproximadamente, 8 toneladas/dia (6 toneladas/dia, se mulher). Alguns trabalhadores, entretanto, conseguem atingir a marca das 14 toneladas/dia (10 toneladas/dia, se mulher).

Daí que, consoante o estudo de Neiry Primo Alessi e Vera Lucia Navarro,

"a exposição diária destes trabalhadores a cargas físicas, químicas e biológicas, culmina em uma série de doenças, traumas ou acidentes a elas relacionadas, tais como dermatites, conjuntivites, desidratação, cãibras, dispnéia, infecções respiratórias, oscilações da pressão arterial, ferimentos e outros acidentes (inclusive os de trajeto). Além destas cargas laborais, devemos destacar aquelas de caráter biopsíquicos, que configuram padrões de desgaste manifestos através de dores na coluna vertebral, dores torácicas, lombares, de cabeça e tensão nervosa (stress), além de outros tipos de manifestações psicossomáticas que podem se traduzir, principalmente, por quadros de úlcera, hipertensão e alcoolismo." [07]

Sem prejuízo, estas morbidades, associadas ao trabalho realizado de forma repetitiva e automática, exposição a condições climáticas adversas e longas jornadas, levam o trabalhador a diminuir seu limiar de atenção, ficando exposto a infortúnios, numa empreitada insana em direção à morte.


3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundante do Estado Democrático de Direito e um dos pilares estruturais da organização do Estado brasileiro (art. 1º, III).

Anterior e hierarquicamente superior, a dignidade da pessoa humana é mais que um direito fundamental, sendo a razão de existir do próprio Estado e das leis, a viga-mestra que imanta toda a Constituição, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico.

Para Ingo Wolgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana consiste na

"qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos." [08]

Immanuel Kant atribuiu a condição de valor ao atributo da dignidade humana ao conceber o homem como ser racional, existente como um fim, e não como um meio. Isto em razão de concebê-lo como dotado de um valor intrínseco, próprio da sua essência, superior a qualquer preço, [09] tornando-o impassível de manipulação, conferindo-lhe uma dignidade absoluta, objeto de respeito e proteção [10].

Há uma intima ligação entre o ente dignidade e o ente direitos fundamentais, [11] do que decorre que a dignidade da pessoa humana deve servir como limite e função do Estado e da sociedade, na medida em que ambos devem respeitar (função negativa) e promover (função positiva ou prestacional) a dignidade, manifestações essas sentidas pelo respeito e promoção dos direitos constitucionais da pessoa e do cidadão.

Emblemática a definição de Alexandre de Moraes, para o qual a dignidade da pessoa humana deve ser vista como a harmonização do aspecto histórico (sucessão de conquistas contra o absolutismo, seja pelo Estado ou pelo líder de uma comunidade), normativo (contra a injustiça), filosófico (respeito ao próximo ou a si mesmo, sem necessidade de sanção), direito individual protetivo (em relação ao próprio Estado ou a pessoa individualmente considerada) e como dever fundamental de tratamento igualitário. [12]

A Constituição Federal elenca em seu artigo 6º os direitos sociais, dentre os quais se situa o direito ao trabalho e, no art. 1º, estabelece os valores sociais do trabalho como um de seus fundamentos.

Com efeito, trata-se o trabalho de um dos componentes da condição de dignidade da pessoa. Visa promover o estado de bem viver, assegurando o sustento do trabalhador e de sua família, a saúde, o lazer e o progresso material.

Os direitos sociais, notadamente os relativos ao trabalho, demandam do Poder Público uma obrigação positiva, de atuação concreta, notadamente com a inclusão social do indivíduo, satisfazendo sua necessidade de subsistência, garantindo uma existência material mínima, direito público subjetivo da pessoa humana, em contraposição à obrigação estatal de satisfazer a necessidade ou interesse social ou econômico tutelados pelo Direito.

Não olvidar, ainda, que o art. 23, da Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê que

"toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social".

Contudo, a realidade demonstra, à saciedade, a ínfima valorização social do trabalho braçal e desqualificado dos bóias-frias, considerados mera peça de reposição na visão empresarial. Afiguram-se, destarte, à margem de qualquer prestação positiva por parte do Estado no sentido da efetiva proteção social e da promoção da dignidade humana.

Infere-se que as condições desumanas impostas aos cortadores de cana em seu ambiente de trabalho extrapolam o espaço da produção, na medida em que tolhe do indivíduo o tempo para suas demais atividades, o suporte financeiro para satisfazer suas necessidades e de sua família, e corrói sua saúde. Não bastasse, maculam sua subjetividade, esvaziando suas motivações, auto-estima, auto-imagem e honra, contribuindo para o seu colapso como ser humano.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inserida a cultura canavieira no modo de produção capitalista, impõe-se o uso de objetos, instrumentos e da força de trabalho assalariada em seu potencial máximo, visando a reprodução ampliada do capital. Ademais, por tratar-se apenas de uma etapa de um processo industrial severamente organizado, o trabalho no corte de cana é marcado por um ritmo acelerado, porquanto articulado com a demanda de matéria-prima para o mercado à jusante das indústrias de processamento do açúcar e do álcool, o que exige rigoroso preparo logístico.

Tanto a expansão do capitalismo na agricultura (que resultou na extinção das antigas relações de trabalho de forma a propagar o labor assalariado, que em última instância resulta em maiores exigências dos trabalhadores), como a forma de remuneração paga por produção e que se vale de cálculo complexo realizado pelo departamento técnico das usinas (a partir de diversas variáveis que fogem ao controle do trabalhador), implicam na alta produtividade dos cortadores de cana-de-açúcar, levados a trabalhar até a exaustão.

O trabalho excessivo para aumentar a produtividade, somado às suas características de repetição, monotonia e desgaste, e à péssima infra-estrutura nas lavouras e demais condições insalubres próprias da atividade, redundam na precarização da saúde e vida do obreiro, transpondo, por vezes, o limiar morbidade/mortalidade.

Outrossim, impossibilita o trabalhador de relacionar-se adequadamente com sua família, bem como não assegura a reposição das energias despendidas ao longo da jornada, além de impedir a socialização e a construção de uma identidade político-social que possibilite, inclusive, a mobilização para luta por direitos.

Cumprindo ao Estado garantir independência e autonomia ao ser humano, afastando qualquer atuação que iniba o seu desenvolvimento como pessoa ou imponha condições desumanas de vida, imperiosa a constatação de sua ineficiência para compor eficazmente os conflitos advindos da relação entre capital e trabalho, mostrando-se inapto a afastar o tratamento degradante e desumano dispensado aos cortadores de cana e sua condição de miserabilidade e indignidade.

Necessária, pois, a adoção de uma nova diretriz para as políticas públicas de desenvolvimento econômico e (re)inserção social dos bóias-frias, combinando a efetiva atuação estatal, principalmente fiscalizadora, com a mudança de paradigma das usinas, através do estabelecimento de condições mais dignas de compra da força de trabalho, notadamente com a substituição do pagamento por produção por uma remuneração mínima que garanta a subsistência do cortador de cana, além da substituição do pagamento apurado em toneladas para aquele com base em metros lineares cortados. Insta não olvidar, também, da necessidade de melhoria das condições do ambiente de trabalho.

Somente esta transformação das relações de trabalho na cultura canavieira terá o condão de minguar as excessivas, desumanas e fatais jornadas laborais, de forma a promover a dignidade da pessoa humana destes trabalhadores, atualmente aviltada pela exigência de alta produtividade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALESSI, Neiry Primo; NAVARRO, Vera Lucia. Saúde e trabalho rural: o caso dos trabalhadores da cultura canavieira na região de Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil. Scielo. Disponível em: Acesso em: 05 dez 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 29. ed. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 1999.

FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de direito do trabalho. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, s.d.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

______. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006.

SILVA, Renato Lopes Gomes da. Primeira pessoa – dignidade deve ser ponto de partida para interpretar o Direito. Consultor Jurídico. São Paulo, 29 mai 06. Disponível em: . Acesso em: 15 set.2007.


Notas

A própria palavra "trabalho" deriva do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 4). Trabalhar (tripaliare) nasceu com o significado de torturar ou fazer sofrer. (FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de direito do trabalho. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 1).
ALESSI, Neiry Primo; NAVARRO, Vera Lucia. Saúde e trabalho rural: o caso dos trabalhadores da cultura canavieira na região de Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil. Scielo. Disponível em: Acesso em: 05 dez 2007.
Segundo a notícia, os migrantes, nas datas de 25, 26 e 29 de outubro deste ano, cortavam cana numa frente com 120 trabalhadores da usina Renascença, no município de Ibirarema (SP), quando começaram a sentir cãibra, tremedeira, sudorese, vômito, queda de pressão e desmaios, e tiveram que abandonar o corte e serem internados no Hospital Municipal de Ibirarema. Na ocasião, os auditores interditaram a frente de trabalho e autuaram a usina por "não paralisar as atividades de corte de cana quando as condições climáticas oferecerem riscos à segurança dos trabalhadores", em desrespeito à Norma Regulamentadora 31 que, comumente, apenas é cumprida pelas usinas quando chove, dada a impossibilidade de moer a cana. Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 23ªRegião. Cuiabá, 08 nov 2007. Disponível em: Acesso em: 05 dez 2007.
O trabalhador Juraci Barbosa, de 39 anos, faleceu na data de 29 de junho de 2006. No dia 28 de junho, segundo o Ministério Público do Trabalho, cortou 17,4 toneladas de cana, tendo, alguns dias antes, em 21 de abril, cortado 24,6 toneladas. (In: Ministério Público confirma: cortador de cana more em São Paulo por ter trabalhado 70 dias sem folga. Associação Brasileira de Reforma Agrária. 17 jul 2007. Disponível em: <>). Acesso em: 05 dez 2007.
ALESSI, Neiry Primo; NAVARRO, Vera Lucia. op. cit.
LAURELL, A. C. & NORIEGA, M. apud ALESSI, Neiry Primo; NAVARRO, Vera Lucia. op. cit.
Ibid.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, 2001. p. 60.
"No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade.
direito à vida, à honra, à integridade física, à integridade psíquica, à privacidade, dentre outros, são essencialmente tais, pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana. A cada pessoa não é conferido o poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demais pessoas devem abster-se de violá-los." (In: KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, 1986, p. 77).

Ibid. Ibidem.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2003. p. 106-107.
MORAES, Alexandre de apud SILVA, Renato Lopes Gomes da. Primeira pessoa – dignidade deve ser ponto de partida para interpretar o Direito. In: Consultor Jurídico, 29 mai 06. p. 3.
Como citar este arquivo:
OLIVEIRA, Marcel Thiago de. Cortadores de cana e o princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2121, 22 abr. 2009. Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.