terça-feira, 2 de junho de 2009

JUSTIÇA DO TRABALHO. A MENOS MOROSA DE TODAS!

O ideal seria que isto atraísse mais investimento para a Justiça Obreira, mormente o caráter social que ela representa. Esta é a verdadeira justiça do povo, como bem disse Carlos Ayres Brito em nenhuma outra justiça o demandado é capaz de dizer "vá procurar seus direitos". Se procura é porque acha.

Nada de comemorar tais números. Ainda está longe de alcançar a celeridade que o jurisdicionado merece, precisa e tem direito de obter.

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Justiça do Trabalho alcança meta traçada pelo CNJ
Por Filipe Coutinho
O relatório Justiça em Números 2008 mostra que o segundo grau da Justiça do Trabalho já atingiu a meta de taxa de congestionamento estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça para ser alcançada em 2010. De acordo com o estudo, divulgado nesta terça-feira (2/6), a taxa de congestionamento do segundo grau da Justiça do Trabalho foi de 25,2%. Ou seja, de cada 100 processos, 25 ainda não foram julgados. O CNJ, em estudo apresentado em fevereiro deste ano, projetou que o segundo grau da Justiça do Trabalho teria essa taxa apenas em 2010.


No relatório apresentado em fevereiro, o texto com a análise foi assinado por todos os membros do CNJ. “É interessante observar que os Tribunais Regionais do Trabalho possuem um constante aumento no volume dos processos em tramitação, porém, proporcionalmente, têm sido proferidas mais decisões do que a entrada de casos novos, fazendo com que a taxa de congestionamento decaia ao longo dos anos. Supondo que a mesma tendência observada permaneça nos próximos períodos, espera-se que até o final do ano 2010 a taxa fique próxima a 25%”, afirmou o estudo.


Na Justiça do Trabalho como um todo, os números de 2008 revelam uma melhora em relação a 2007. A taxa de congestionamento do segundo grau caiu de 28%, em 2007, para os atuais 25,2%. Na série histórica, a taxa caiu 8 pontos percentuais: era 33,2% em 2003, primeiro ano compilado pelo CNJ. O desempenho do primeiro grau, porém, foi mais comedido. A redução da taxa foi pequena: de 49,4% em 2007, para 47,5% em 2008. No valor global, a taxa da Justiça do Trabalho é de 44,6%. Apesar de o número total ser bem maior que o do segundo grau, a taxa de é a melhor de todos os seguimentos da Justiça brasileira.


O gargalo do Judiciário brasileiro, como sempre, é a Justiça Estadual. O número de processos acumulados teve uma mínima redução, mas continua em níveis elevados. O primeiro grau da Justiça Estadual teve taxa de 79,6% no ano passado. Na série histórica, a taxa era de 80,7% em 2003. Dos 70 milhões de processos que tramitaram em 2008, 57 milhões ficaram por conta da Justiça nos estados.


Como não poderia deixar de ser, o Tribunal de Justiça de São Paulo, maior estado do país, é o mais afogado em demandas judiciais: 23 milhões processos, entre novos e pendentes que tramitavam no TJ-SP em 2008. Em segundo lugar, com quantidade quase cinco vezes menor, está o TJ do Rio Grande do Sul, com 5,5 milhões de processos. A taxa de congestionamento do segundo grau da Justiça estadual, no total, foi de 42,5% em 2008. Em 2003, a taxa foi de 51,9%. Para 2010, o CNJ espera diminuir sete pontos percentuais em relação ao valor de 2008. “O volume de processos que tramitam nos Tribunais de Justiça de segundo grau tem crescido fortemente, no entanto, em termos proporcionais, o quantitativo de sentenças proferidas supera a entrada de casos novos, gerando queda na taxa de congestionamento. Espera-se, assim, que até o final de 2010 a taxa de congestionamento dos Tribunais de Justiça decaia para até 35%”, afirma o estudo.


Por fim, a Justiça Federal apresentou taxa de congestionamento global, em 2008, de 58,9%. Assim como nos outros seguimentos da Justiça, o desempenho é pior no primeiro grau: 76,1%, ante 59,8% do segundo grau. Em 2007, a taxa do segundo grau da Justiça Federal foi de 60,5%. Em 2003, era 67%. No primeiro grau, o congestionamento está estacionado na faixa de 76% desde 2003. Apesar desse desempenho, o CNJ espera uma pequena redução do valor global de 58,9%. “Se a Justiça Federal continuar seus esforços de aumento de julgamento de processos, é possível esperar uma queda do congestionamento nos próximos anos, com previsão de que ao final de 2010 atinja o patamar de 55%”, diz o estudo do CNJ.

FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jun-02/justica-trabalho-alcanca-meta-tracada-cnj-2010

sexta-feira, 29 de maio de 2009

TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

Enfim caminha o TST para o "abrandamento" da obrigatoriedade das CCPs. De há muito esta lei não "pegou", infelizmente.
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TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.

A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio. O processo julgado na quinta-feira (28/5) pelo TST tem como partes a Danisco Brasil e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Turma do TST, que entendia que a submissão à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os Embargos à SDI-1. Alegou que houve divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST por entender que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.

Os Embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.

Ao trazer de volta o processo à sessão, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4

quinta-feira, 28 de maio de 2009

As ações da OIT para inibir o assédio moral

Agora só nos faltam empresas que adotem posturas sérias e comprometidas com a prevenção e controle do poder pelos subordinados. Somente com uma atuação preventiva e corretiva restabeleceremos a ordem de respeito de dignidade contida na nossa Constituição. Por um ambiente de saúde no trabalho já!
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As ações da OIT para inibir o assédio moral
Por Sônia Mascaro Nascimento
Inicialmente, cumpre mencionar que a Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho."

Logo, como o assédio moral coletivo causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores, evidente que a mencionada convenção tem o objetivo de evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho.

Ademais, a OIT também defende o direito do trabalhador ao "trabalho decente". A entidade conceitua trabalho decente como "um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho".

Verifica-se, assim, que a OIT, ao defender o trabalho produtivo e em condições de liberdade, eqüidade e segurança a todos os trabalhadores, repudia a ideia do assédio moral coletivo que constitui um dos fatores prejudiciais à ideia do trabalho decente.

Além disso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho será uma das principais características do próximo século. Milhares de trabalhadores serão afastados de seus postos de trabalho em virtude do impacto do estresse no ambiente de trabalho e da "Síndrome do Burn out", oriundos de um mundo do trabalho em crise.

Na tentativa de evitar-se a prática dessa espécie de assédio, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, da União Européia estabeleceu um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. A proposta de diretiva visa combater tanto a discriminação direta, que consiste na diferença de tratamento baseada em particularidades específicas, como a discriminação indireta, que compreende as disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras, mas suscetíveis de produzir efeitos desfavoráveis para uma determinada pessoa ou grupo de pessoas ou ainda a incitação à discriminação.

Nesse sentido, para a mencionada diretiva "a atitude persecutória, que cria um ambiente hostil no ambiente de trabalho, é considerada uma discriminação". Logo, o assédio moral coletivo, por criar esse ambiente hostil na empresa, é vedado pelo ordenamento jurídico da União Européia.

Além dessa diretiva, existe ainda a Resolução A5-0283/2001, do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2001/2339 (INI)), publicada no Jornal Oficial C 77 E, de 28 de março de 2002. Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, "o assédio constitui um risco potencial para a saúde, que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o stress".

Essa resolução adverte para as consequências devastadoras do assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele são alvo — e conseqüentemente das suas famílias — e que necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que, de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por razões de doença ou os incita a demitirem-se.

Conclui-se, assim que, em virtude da prática de assédio moral coletivo compreender fator extremamente prejudicial ao meio ambiente do trabalho, à saúde mental e também física dos trabalhadores, a OIT e a UE já tomaram medidas com o intuito de inibir e evitar essa prática.