sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Alcoólatra deve ser reitegrado

Infelizmente, ainda existem pessoas preconceituosas e que promovem a discriminação das pessoas que sucumbem ao vício etílico. Independentemente do motivo de ter o empregado viciado em substância nociva, seja ela lícita ou não, deve o mesmo ser tratado com dignidade. O tratamento é a única resposta eficaz à esta mazela social, a demissão além de ter significado punitivo amplia os efeitos negativos do vício, culminando na destruição da família e até no óbito do trabalhador demitido.
Certamente é desagradável e custoso para a empresa manter funcionário alcoólatra. Porém, a empresa deve uma contrapartida social pelo lucro que aufere de maneira livre, sem limitações. Ademais, não fica difícil reconhecer que o profissional que labora sobre extreno risco e estress está mais exposto que os demais, principalmente a recorrer a paliativos para o medo e para as altas descargas de adrenalina provocadas pelo labor em risco. E, neste caso, o paliativo foi o álcool.
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Justiça determina reintegração de alcoólatra

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego. No entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o Tribunal Regional do Trabalho violou artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a defesa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico — situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era tinha doença profissional, uma vez que o alcoolismo não decorreu do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo TRT-ES, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Ele observou que não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT-ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que ele foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Com isso, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 60/1998-004-17-00.8

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Mantido vínculo após constatação de fraude

A fraude citada na decisão é bastante comum. Necessário seu combatimento de forma séria e comprometida, sob pena de se inviabilizar a relação de emprego.
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Mantido vínculo após constatação de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma distribuidora de alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999. Ele continuou a exercer as mesmas funções anteriores, mas com o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a abrir firma.

O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA). O recurso também fora mantido pela 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.

Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.

O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o tribunal verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos.

O argumento da empresa de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador em Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são feitas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3416/2003-111-08-40.3

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Gravidez não é doença!

O estado gravídico é razão justificadora de inúmeros tratamentos jurídicos diferenciados, todos previstos no ordenamento jurídico. Entretanto, colocar a mulher grávida sem fazer nada no ambiente de trabalho provoca um constrangimento e um sofrimento moral indiscutível. Nenhum ser humano pode sentir-se bem quando é colocado de lado, tratado como inútil, incapaz, inapto a desempenhar tarefas. O trabalho dignifica e oferta uma respeitabilidade. A grávida, por força das alterações hormonais próprias do período gestacional, por excelência torna-se sensível, suas emoções ficam à flor da pele e o possível dano moral agrava-se substancialmente. Primeiro o dano moral ou assédio moral (a depender do caso) agrava-se pela situação biológica frágil e, em segundo porque ameaça a saúde e pleno desenvolvimento do feto. Estes fatos constituem fundamento suficiente para tornar reprovável qualquer conduta patronal que visa dimuir ou amesquinhar a importância da mulher trabalhadora grávida.

Manter um trabalhador "encostado" tal qual fosse inútil, por si só, é cometer abuso do poder diretivo. Quanto mais, em função do estado gravídico! Trata-se, pois, de ambiente de trabalho discriminatório, e esta conduta por efeito dominó desenvolve o assédio moral.

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Justiça proíbe empresa de manter grávidas ociosas

A Call Center ActionLine não pode mais manter trabalhadores ociosos durante a jornada de trabalho, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. A empresa de Campinas estava impedindo funcionárias grávidas de fazer atendimentos por entender que elas haviam infringido o regulamento interno da empresa, mas não poderiam ser demitidas pela estabilidade garantida pela CLT.

A liminar dada pela juíza do Trabalho, Daniela Macia Ferraz Giannini, acolhe o pedido feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Campinas. O MPT entrou na Justiça depois que a empresa se recusou a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O MPT também pede a condenação por dano moral coletivo da ActionLine ao pagamento do montante de R$ 663 mil, com a responsabilidade solidária das empresas Natura e SIMM do Brasil, em caso de inadimplemento.

A ActionLine foi investigada em procedimento conduzido pela procuradora do Trabalho Márcia Kamei López Aliaga por denúncias de assédio moral praticado contra duas mulheres grávidas. Durante visitas ao local de trabalho, o MPT juntou provas de que o assédio de fato ocorria e era extensivo a duas funcionárias que cumpriam aviso prévio. Como medida preventiva, não prevista em lei, a empresa as retirava dos postos de trabalho, com receio de que cometessem falha grave. Em comum acordo com a Natura e a SIMM — empresas para as quais as trabalhadoras faziam o atendimento — a ActionLine as retirou de suas funções. Por usufruírem de estabilidade decorrente de sua condição de gestante, decidiu manter as mulheres “encostadas”.

Na decisão, a juíza afirma que “da análise da presente Ação Civil Pública constata-se a comprovação de que ActionLine, adotando conduta discriminatória, mantém algumas empregadas gestantes ociosas durante a jornada de trabalho, em prática extremamente ofensiva à dignidade de tais trabalhadoras, em total desprestígio aos valores sociais ao trabalho, desrespeitando as normas principiológicas consagradas nos incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal”.

A procuradora pede a condenação da ActionLine para abster-se de: manter trabalhadores fora da função para a qual foram contratados, de utilizar qualquer meio de punição aos funcionários, senão os previstos na CLT, e de permitir qualquer prática de discriminação contra gestantes e contra funcionários cumprindo aviso prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Trabalho.


FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jul-30/justica-proibe-empresa-manter-gravidas-ociosas-durante-expediente