terça-feira, 18 de agosto de 2009

INSEGURANÇA JURÍDICA: Como afinal calcular adicional de insalubridade?

A decisão abaixo acalora, ainda mais, a discussão sobre o cálculo do adicional de insalubridade. Explico: O STF lançou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, evitando a pressão financeira sobre o salário. Até concordamos com o STF, realmente é indispensável que o salário seja protegido.

O problema é que o STF, quando da edição da súmula vinculante nº 4, não abriu a discussão na amplitude necessária. Se houvesse um verdadeiro diálogo social e, principalmente, uma consulta aos demais ramos jurídicos, nenhuma celeuma haveria. O STF decidiu sozinho, o que de fato pode fazer (do ponto de vista jurídico, strictu sensu). Entretanto, do ponto de vista prático, esta postura individualista e auto-suficiente gerou e gerará insegurança jurídica. Ninguém, no STF, lembrou que na seara trabalhista o salário, por força de súmula do TST, era base de cálculo para o adicional de insalubridade! Veja, caro leitor e amigo, uma simples consulta, ainda que na frieza do papel, poderia ter gerado um debate mais amplo e o TST e o STF, dotados de cabeças pensantes do mais alto nível, chegariam a uma solução jurídica, evitando colisões de súmulas e ausência de conteúdo normativo sobre o assunto.

As pessoas que trabalham em condições que prejudicam sua saúde aguardam pelo fim do problema. Porém, aguardam na insegurança, pois a qualquer momento pode acontecer, inclusive, de o empregador, sob o argumento que não pode adotar posturas inconstitucionais, recusar-se à pagar o referido adicional, aguardando a criação de lei, uma vez que não é auto-aplicável o direito previsto na Constituição Federal.

Lamentável que o TST, visualizando esta situação, não firme um entendimento a respeito. Mas, como bem disse o Min. Ives Gandra não cabe ao TST criar regra jurídica. Entretanto, em outras oportunidades visualizamos o ativismo judicial nos tribunais. Bem que o TST poderia adotar uma postura "ativista" e adequar o conteúdo da súmula vinculante nº 4 à sua jurisprudência.

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TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Souza Cruz pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.

O ministro Ives Gandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.

No ntendimento de Ives Gandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 675/2006-731-04-00.6

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-17/decisao-tst-mantem-salario-minimo-calculo-adicional

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Alcoólatra deve ser reitegrado

Infelizmente, ainda existem pessoas preconceituosas e que promovem a discriminação das pessoas que sucumbem ao vício etílico. Independentemente do motivo de ter o empregado viciado em substância nociva, seja ela lícita ou não, deve o mesmo ser tratado com dignidade. O tratamento é a única resposta eficaz à esta mazela social, a demissão além de ter significado punitivo amplia os efeitos negativos do vício, culminando na destruição da família e até no óbito do trabalhador demitido.
Certamente é desagradável e custoso para a empresa manter funcionário alcoólatra. Porém, a empresa deve uma contrapartida social pelo lucro que aufere de maneira livre, sem limitações. Ademais, não fica difícil reconhecer que o profissional que labora sobre extreno risco e estress está mais exposto que os demais, principalmente a recorrer a paliativos para o medo e para as altas descargas de adrenalina provocadas pelo labor em risco. E, neste caso, o paliativo foi o álcool.
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Justiça determina reintegração de alcoólatra

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego. No entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o Tribunal Regional do Trabalho violou artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a defesa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico — situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem era tinha doença profissional, uma vez que o alcoolismo não decorreu do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo TRT-ES, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Ele observou que não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.

O relator ainda concordou com a avaliação do TRT-ES de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que ele foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Com isso, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 60/1998-004-17-00.8

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Mantido vínculo após constatação de fraude

A fraude citada na decisão é bastante comum. Necessário seu combatimento de forma séria e comprometida, sob pena de se inviabilizar a relação de emprego.
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Mantido vínculo após constatação de fraude

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma distribuidora de alimentícios do Norte do Brasil e um motorista/vendedor, demitido formalmente em 1999. Ele continuou a exercer as mesmas funções anteriores, mas com o rótulo de “distribuidor autônomo”, após ser orientado a abrir firma.

O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/ AP), que reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA). O recurso também fora mantido pela 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa.

Quando tinha carteira assinada pela D.F. Bastos S/A – Indústrias Alimentícias, o vendedor recebia 3,5% de comissão sobre as vendas. A partir da baixa em sua CTPS, para dar configuração de autônomo, a empresa passou a pagar comissão de 20%, porém todas as despesas com a equipe de vendas eram anotadas, contabilizadas e abatidas desta comissão. Segundo o vendedor, isto foi o mesmo que trocar “seis por meia dúzia”, já que, ao final, sua remuneração era semelhante ao tempo em que era empregado registrado, com o agravante de que os direitos trabalhistas já não eram os mesmos.

O TRT concluiu que a situação não passou de “manobra escritural” para que o vendedor continuasse a trabalhar da mesma forma, mas sem receber direitos trabalhistas. Com base nos depoimentos colhidos, o tribunal verificou que o vendedor continuou a utilizar caminhão da empresa para desenvolver seu trabalho, seu nome constava como vendedor nas notas fiscais, não foi assinado contrato de representação comercial e havia subordinação na política de preços e descontos.

O argumento da empresa de que a eleição do vendedor para exercer o mandato de vereador em Igarapé-Miri (PA), em 2001, comprovaria a incompatibilidade da manutenção do vínculo de emprego foi rejeitado pelo TRT, visto que as sessões na Câmara Municipal são feitas apenas às sextas-feiras pela manhã, o que não impediria seu trabalho com vendas.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu que as provas produzidas revelam claramente a fraude cometida pela empresa, em violação ao artigo 9º da CLT, na tentativa de mascarar o vínculo empregatício, na medida em que o vendedor continuou trabalhando, essencialmente, nas mesmas condições do tempo em que sua CTPS era anotada, embora com a intermediação, também formal, da empresa interposta. “Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 3416/2003-111-08-40.3