sábado, 18 de abril de 2009

Tarsila do Amaral e sua tela Operários: impressões

Tela Operários de Tarsila do Amaral
Ao olhar esta bela tela muitas idéias permeiam minha mente.

O ambiente de trabalho detém uma pluralidade de sujeitos intrigante. As diferenças entre os trabalhadores é de gênero, raça, etc. Até mesmo uma alusão étnica é feita (japoneses ou asiáticos/negros ou africanos e mulheres de véu, talvez numa referência ao islã). O colorido da tela é todo dos protagonistas, os obreiros, que evidentemente são a razão de ser da obra, por isso mesmo a tela se chama "Operários".

Outro dado marcante é a ausência de sorrisos, todos estão sérios, unidos num contexto único, agrupados por categorias. Este agrupamento por categoria, in casu operários/trabalhadores, lembra o sindicato brasileiro. Este condoído e combatente, buscando reafirmar seu papel social através de uma reforma sindical que viabilize uma verdadeira e democrática coalisão trabalhista, que impulsione o sindicato a ocupar o lugar de destaque social que por direito e por história lhe pertence.

A tela da magnífica Tarsila abriga a fábrica/indústria, nos moldes de Revolução Industrial, simétricas, poluidoras, monocromáticas (tons de branco e preto). Observemos que a fábrica e os trabalhadores estão separados e ocupam contextos diversos. A frieza da monocromia contrasta com o calor das cores da diversidade humama. A fábrica, nos parece, apenas aguarda os trabalhadores para mais um dia de labor.

Os trabalhadores encaram o(a) observador(a) da tela. E os trabalhadores, o que aguardam? Parece que Tarsila grita: "Eles aguardam que você os veja!" Essa magnífica artista encontrou a mais bela expiração que existe, o outro. Neste instante de contemplação à sua obra é inexorável reconhecer o papel do Direito do Trabalho no mundo. Aliás, de há muito que o Direito do Trabalho assumiu, com orgulho e responsabilidade, sua função de promotor de direitos humanos.

São tantas as questões: tráfico humano; trabalho infantil; discriminação; trabalho escravo; trabalho decente; deficientes; AIDS/HIV e outros temas de direitos humanos no qual o Direito do Trabalho transita e dialoga com a sociedade. Até mesmo do ponto de vista internacional o Direito do Trabalho tem uma tendência universal marcante, haja vista as legislações internacionais de Direitos Humanos e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O Direito do Trabalho é exatamente o que a tela nos mostra. Esta disparidade entre sujeitos, trabalhador e empregado; este embate de interesses; esta "discordância ou aparente antagonismo" axiológica: valor social do trabalho e livre iniciativa (inclusive, ambos, previstos no artigo 1º da Constituição Federal como objetivos e diretrizes da nossa república).

Estas são apenas algumas reflexões, sem a menor pretensão de pontuar a obra.

Excelente final de semana.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

PENHORA DE SALÁRIO

Esta decisão chama a atenção para o fato de que a jurisprudência, antes praticamente pacífica no sentido de impenhorabilizar o salário/vencimentos/remuneração, está rumo a uma mudança significativa. A composição do TST mudou muito rapidamente nos últimos 5 anos, o que cria uma enorme expectativa de que muito será modificado/reavaliado.

Esta decisão, em nosso sentir, é de grande valia. Não existe nenhum direito absoluto e não há, de igual forma, direito de não pagar. Entretanto, a aplicação da penhora de salário/vencimento/remuneração deve ser realizada após esgotadas todas as tentativas possíveis de pagamento do crédito laboral. Entender de outra forma é distorcer a garantia constitucional.

O que discordo da decisão é o montante descontado (50%). Acredito que o máximo deveria ser em torno de 30% dos salários/vencimento/remuneração. Digo isto porque este percentual tem sido "paradigma" nas ações de pensão alimentícia e este valor foi sempre considerado justo e razoável.

Sou a favor pelos seguintes motivos:

1) A pensão alimentícia "penhora" o salário/vencimentos/remuneração do pai em virtude da natureza alimentar do crédito. Inclusive cabe prisão por inadimplemento de pensão alimentícia.

2) A Constituição não excetuou a pensão alimentícia como crédito possível de penhorar salário/vencimentos/remuneração.

3) O argumento de que pensão alimentícia é para criança não convence porque é feito da mesma forma para ex-esposa(o) e demais obrigações de natureza alimentícia em razão do parentesco.

4) O crédito trabalhista tem natureza, indiscutivelmente, alimentar. Não seria razoável permitir que se sacrificasse o direito de natureza alimentar do obreiro para garantir o direito de natureza alimentar do empregador inadimplente. Afinal, o empregador locupletou-se do trabalho do obreiro, ou seja, está no lucro sem a contrapartida legalmente fixada e exigível.

Não pretendo me alongar mais, pois esta decisão tem muito "pano para manga" e comporta muitas interpretações e juízos de valor.

Segue a decisão:

TST mantém penhora de salário de servidor
Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o argumento de um servidor público de que seus vencimentos são impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e a dignidade da pessoa humana. O TST manteve a penhora de 50% do servidor, sócio do hospital Miguel Couto, de Belo Horizonte, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas.
“Não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, disse o ministro Vantuil Abdala.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao interpretar o artigo 649 do Código de Processo Civil, que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia, entendeu que é possível a penhora devido à natureza alimentar do crédito trabalhista.
Segundo os desembargadores, o CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho. Eles entenderam que não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.
No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo portanto protegidas pela regra da impenhorabilidade. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR 1.027/2005-013-03-40.7

Maiores informações em www.tst.jus.br

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Apesar de triste com a notícia, parece-me bem fundamentada. Se a empresa realmente tem necessidade de demitir, outra saíde não há. Não se pode admitir é a despedida arbitrária, fundada em pressão política ou movimento político tendente a criar caos social e pressionar o Poder Público e prestar auxílio financeiro, redução de tributos ou o que o valha sem a devida necessidade e retorno social.
Mantida demissão de 4,2 mil funcionários na Embraer
Estão mantidas as demissões de 4,2 mil funcionários da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer). O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, suspendeu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Ele entendeu que as demissões tiveram por base “comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica”.

Milton de Moura afirmou que cabe à Justiça do Trabalho, dentro da sua competência, exigir o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. “Revela-se estranho à sua destinação constitucional impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios numa sociedade legitimamente organizada”, afirma.

O ministro afirma que, em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. “Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se à normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger”.

O presidente do TST afirmou que sabe das repercussões da demissão em massa na vida profissional e familiar dos trabalhadores. Entretanto, levou em consideração a situação do setor aeronáutico diante da crise econômica, cujas perdas se aproximam de US$ 5 bilhões. Segundo o ministro, devido ao cancelamento de encomendas, a Boeing e a Bombardier também demitiram, cada uma, mais de 4 mil trabalhadores como medida capaz de permitir a competitividade de seus produtos.

Na Embraer, as dispensas atingiram 4,2 mil de cerca de 17 mil empregados. “É inquestionavelmente dramática a situação desses trabalhadores, mas não se pode ignorar, ante o quadro atual, que a empresa ainda mantém expressivo número de empregados em seus quadros”, observa.

“O significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da Embraer nos mercados interno e externo. Consequentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da empresa, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta”, afirma.

Com a decisão do TST, fica suspensa, até o julgamento de Recurso Ordinário pelo TST, a determinação do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas de manter, até 13 de março, a vigência dos contratos de trabalho em todos os seus efeitos.

A segunda instância considerou que a demissão teria violado o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

“O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego, e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional”, explicou o ministro Moura França.

O presidente do TST rejeitou, ainda, o fundamento usado pelo TRT de que a empresa estava obrigada a negociar a dispensa com o sindicato. “Não há, especificamente, nenhum dispositivo normativo que lhe imponha essa obrigação”, afirma. “Todo esse contexto revela o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo, em 19/2/2009, e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, parcelas manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13/3/2009”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ES-207.660/2009-000-00-00.7