quarta-feira, 29 de abril de 2009

Quarteirização trabalhista em vista

Esta decisão reafirma a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Esta é uma excelente notícia. Embora o TST não tenha falado nada em quarterização esta decisão já aponta que o fenômeno está começando a aparecer nos tribunais. Contratar uma empresa para esta empresa contratar outra para fazer o serviço tem sido um ardil utilizado para impedir a responsabilização solidária e subsidiária. O Poder Público deveria dar o exemplo e não ser o exemplo. Se a finalidade da Administração Pública é o bem comum, que se faça concursos para ajudar o povo a ter um emprego seguro, digno e bem remunerado.
Degustem a maravilhosa decisão.
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Autarquia é responsável por terceirizado

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as autarquias têm responsabilidade subsidiária em relação aos trabalhadores terceirizados que exercem atividade semelhante aos demais empregados. O entendimento da 4ª Turma é o de que, nesses casos, a autoria seja considerada da tomadora de serviços e não “dona da obra” – categoria que exclui a contratante de obrigações com terceirizados.

No caso, a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) foi considerada tomadora dos serviços. Duas razões convenceram os ministros do TST. A primeira delas é a de que as atividades foram feitas nas dependências da Cosipa. Além disso, o terceirizado exercia atividades de manutenção. Com isso, a 4ª Turma responsabilizou subsidiariamente a empresa pelo pagamento de verbas deferidas a um supervisor contratado pela Pluridex Borrachas Ltda.

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do Recurso de Revista, esclareceu que a Cosipa contratou a empresa Naldex Equipamentos Industriais Ltda., que, por sua vez, manteve contrato de prestação de serviços com a Pluridex, a empregadora do autor da ação. Por essa razão, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído a Cosipa da reclamação trabalhista, por considerá-la apenas dona da obra.

Para o relator do TST, no entanto, a Cosipa não era dona da obra e, sim, tomadora de serviços. O ministro lembrou que o empregado trabalhou dentro da Cosipa, fazendo serviço de manutenção da empresa, em atividade-meio da companhia. Diante dessas condições, entendeu que a companhia responde de forma subsidiária pela dívida trabalhista e, ao pronunciar seu voto, o relator propôs a reforma da decisão de segunda instância. Foi foi seguido, por unanimidade, pelos outros integrantes da Turma.

HistóricoO trabalhador foi admitido, em março de 1995, e dispensado em abril de 1996. Ajuizou a reclamação logo a seguir, pleiteando horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade ou de periculosidade e salário in natura, entre outros. A 5ª Vara do Trabalho de Cubatão atendeu parcialmente o pedido, mas excluiu a Cosipa da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a exclusão, por entender que o contrato celebrado com a Naldex não se referia à atividade-fim da Cosipa, que é a produção de chapas e bobinas de aço.

Para a 4ª Turma, porém, a decisão do TRT-SP contrariou a jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 33. O inciso IV estabelece que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. *Com informações da Assessoria do Tribunal Superior do Trabalho

RR-24353/2002-900-02-00.8

terça-feira, 28 de abril de 2009

Demissão coletiva - regulamentação já!

Estas demissões coletivas tem me deixado estarrecida. Imaginar o contexto social destas demissões em massa é algo doloroso. A demissão não é algo isolado, ao contrário é fenômeno sistêmico e que age em cascata, gerando desespero e penúria em toda uma família.
A perspectiva de retorno ao mercado de trabalho é quase inexistente, ainda mais quando estamos num´período de crise e no recuo de contratações.
O autor abaixo, num artigo simples, preciso e brilhante, trata da necessidade de uma regra para que as demissões ocorram. Até o mais resistente ao direito do trabalho concorda que uma demissão é diferente de demitir em massa, pelas consequencias.
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Demissões coletivas precisam de norma

A dispensa de 4,2 mil funcionários da Embraer alimentou o debate em relação à dispensa coletiva de trabalhadores. O sindicato da categoria solicitou a anulação das dispensas argumentando que não houve negociação. A empresa contra-argumentou alegando que agiu de acordo com a lei e que as demissões foram necessárias diante da crise econômica internacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou a despedida abusiva e condenou a empresa ao pagamento de uma indenização adicional, fundamentando a sentença na necessidade do empregador de agir com boa-fé objetiva, fornecendo as informações necessárias. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, concedeu efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto pela Embraer, fundamentando a decisão no argumento de que a empresa observou as leis vigentes, e que, por falta de amparo legal, não procede o argumento do sindicato de que a empresa estava obrigada a negociar.

Fato é que as empresas não devem considerar que dispensar milhares de trabalhadores tem o mesmo efeito que dispensar apenas um deles. A demissão coletiva, por seus efeitos sociais, não deve ser tratada como um conjunto de demissões individuais. Embora não haja uma norma específica para a dispensa coletiva, as empresas têm uma responsabilidade social e devem agir com boa-fé além de respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores. O ordenamento jurídico não se restringe às normas positivas. Aplicam-se os princípios e as cláusulas gerais que estabelecem a função social do contrato, da propriedade e da empresa. Diante de dificuldades conjunturais ou estruturais é necessário buscar alternativas que atenuem o impacto social das demissões em massa. É preciso que as dispensas, quando inevitáveis, sejam realizadas segundo um planejamento pré-estabelecido e com critérios conhecidos pelos trabalhadores. O poder unilateral de demissão coletiva do empregador é limitado pelos direitos fundamentais dos trabalhadores e pela função social da empresa. Se de um lado está em jogo o direito patrimonial dos acionistas, do outro lado estão os direitos dos trabalhadores. Sendo assim é preciso negociar alternativas que, equilibradamente, componham os interesses das partes.

Por outro lado, os sindicatos não devem recusar-se a negociar. Como diz Eduardo Pragmácio em seu artigo Na era das negociações coletivas, a boa-fé é uma via de mão-dupla, ou seja, não se deve exigir a boa-fé apenas dos empregadores, mas também dos trabalhadores e de seus representantes. O quadro atual do sindicalismo no Brasil indica que esses organismos têm uma baixa representatividade o que nos faz pensar na possibilidade da negociação direta entre empregador e empregados quando, como no caso de demissão coletiva, houver interesses homogêneos envolvidos. Quando uma empresa está em dificuldades, talvez o melhor seja que uma comissão formada por representantes dos trabalhadores, do empregador e do sindicato busquem, em conjunto, a melhor solução.

Por tudo isso, percebe-se que a falta de regulação para a dispensa coletiva se faz sentir principalmente nos momentos críticos como estes que estamos vivendo. É preciso que os legisladores disponibilizem um instrumento para minimizar os efeitos sociais resultantes da eliminação de um grande número de postos de trabalho, que segundo nosso entendimento, deve estabelecer a obrigatoriedade das partes de agirem com boa-fé, de informar e negociar, de elaborar um plano com critérios conhecidos pelos trabalhadores, e da participação da representação dos trabalhadores na empresa e do sindicato nas negociações.

A Justiça do Trabalho tem, neste caso, a oportunidade de criar jurisprudência sobre o assunto, o que dá ao caso Embraer uma singular importância. A nosso ver, esta decisão deve impulsionar a regulação das demissões coletivas, com a valorização da função social e efetivação dos direitos fundamentais. Entendo que é preciso estabelecer a consciência de que demissões em massa devem ser executadas após um criterioso processo de análise e negociação dos direitos das partes envolvidas e não de forma a salvaguardar apenas os interesses dos acionistas ou sócios do negócio. A argumentação de eventual insegurança jurídica originada por decisões não fundamentas em disposições legais é questionável, uma vez que, quando o interesse coletivo está em jogo, o magistrado pode fazer uso dos princípios, das cláusulas gerais e até do direito comparado, como aliás, estabelece o artigo 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Crise econômica e acontecimentos

Este ano tem sido um tanto quanto tormentoso: crise econômica, corrida presidencial, briga de ministros do supremo e a gripe suína! Como sou mineira de nascimento não posso resistir a comentar que o mineiro, adorador da carne suína, vai sofrer se a tal pandemia chegar pelas bandas de terra "brasilis".
As instituições estão mesmo ruindo. É lamentável ver o pouco caso dos ministros brigando como meninos, discutindo e trocando insultos quando milhares esperam suas decisões apostando seus futuros. As divergências de ordem pessoal tem hora e local! Não que eu seja simpática ao Min. Gilmar Mendes e, para ser sincera adorei ver alguém enfrentá-lo. Entretanto, não pode ser correta a atitude do Min. Joaquim Barbosa, talvez em busca de simpatia pública, quem sabe... Respeito ambos os ministros pelas suas envergaduras de vida, mas preferia um Supremo mais ameno, mais sereno, mais contido, mais sério.
Neste momento de crise, nada melhor que reafirmar a força e o papel das instituições e não demonstrar sua fragilidade e ruína. Vamos nos unir para superar a crise! Concordo com a autora do texto abaixo!
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Três polos devem unir forças para saírem da crise

As recentes notícias da economia brasileira refletem seu desaquecimento: demissões em massa, suspensão de contratos de trabalho para realização de cursos e programas de aperfeiçoamento, férias coletivas, planos de demissão voluntária, licenças remuneradas, índice de desemprego em expansão.

De um lado, o empresariado busca de qualquer forma reduzir custos para diminuir os prejuízos causados pela queda da demanda por produtos e serviços e pela crise econômica mundial.

De outro lado, os trabalhadores tentam salvar seus empregos, submetendo-se, inclusive à redução da jornada de trabalho que, consequentemente, acarreta a diminuição de seus salários.
Intermediando os dois lados, o governo trabalha reduzindo a carga tributária de produtos, de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, concedendo crédito para empresas e para financiamento da casa própria, dentre outras medidas necessárias ao aquecimento da economia.

Em meio a esse cenário, a concertação social surge como um instituto que pode ser muito útil para o país enfrentar os efeitos do desaquecimento da economia e da crise mundial.

A concertação social é estudada principalmente no Direito Coletivo do Trabalho e nas Ciências Sociais. Trata-se de um acordo que envolve três pólos: governo, trabalhadores e empregadores, sobre matérias de natureza econômica e social. Esse acordo deve versar sobre o interesse geral da sociedade, portanto está acima de interesses coletivos.

No Brasil ocorreram duas experiências fracassadas de concertação social. A primeira teve início na década de 80 com o governo Sarney que conclamou a Central Única dos Trabalhadores, a Confederação Geral dos Trabalhadores e outros setores da sociedade para enfrentarem a inflação. A outra experiência foi com as chamadas câmaras setoriais que tiveram funções institucionalmente voltadas para objetivos de política industrial.

Os pólos envolvidos na concertação não são obrigados a seguir nenhum procedimento para chegar-se a um consenso sobre determinado assunto. Basta que as discussões sejam elaboradas e as soluções escolhidas consensualmente por eles sejam implementadas.

Importante ressaltar que o governo não atuará como um mediador das discussões entre trabalhadores e empregadores, mas sim como mais um pólo que concorrerá para o apontamento de soluções e medidas a serem concretizadas.

Nesse contexto de crise da economia, os três pólos acima definidos devem unir forças para buscarem uma saída diante da atual situação. Temos legislação em vigor que pode ser utilizada como, por exemplo, a suspensão dos contratos de trabalho através do artigo 476-A e parágrafos da CLT; concessão de férias coletivas conforme artigos 139 a 141 da CLT; plano de demissão voluntária prevista na súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, orientações jurisprudenciais 207 e 270 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; licença remunerada de acordo com o artigo 133, § 3º da CLT; redução de salário conforme artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal; compensação de horários e redução de jornada conforme artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal; banco de horas instituído pela lei 9.601/98; terceirização de serviços prevista na súmula 331 do TST.

Destarte, o início de uma concertação social no Brasil poderá resultar em medidas que sejam vantajosas para toda a sociedade, e não apenas para um determinado segmento dela.

Por fim, ressalta-se que o instituto aqui analisado é um importante instrumento de fortalecimento da democracia. A saída para a presente crise econômica pode ser apontada, portanto, de forma democrática, através da concertação social.
Sônia Mascaro Nascimento é consultora jurídico-trabalhista, advogada, titular do escritório Sônia Mascaro Nascimento Consultoria e Advocacia Trabalhista, conselheira e presidente da Comissão de Defesa da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, Diretora do Núcleo Mascaro Desenvolvimento Cultural e Treinamento - Trabalhista, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP.