quarta-feira, 20 de maio de 2009

TST REJEITA CLAUSULA ARBITRAL NO CONTRATOO DE TRABALH

Este ano tem sido delineado uma nova onda de análise mais profunda da arbitragem em dissídio individual. Graças a Deus o caminho tem sido da NÃO ACEITAÇÃO do uso da arbitragem em lides individuais.
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TST rejeita arbitragem em contrato de trabalho

Claúsula que obriga as partes a recorrerem primeiro à arbitragem não é admissível em contrato de trabalho. Esse é o entedimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unaminidade, devolveu um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarou nulo acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes e uma ex-empregada no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA).

O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato. Embora prevista na Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), este tipo de cláusula não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação, segundo entendimento do TST. A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à ex-empregada R$ 740 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido por falta de fundos, por isso a empresa quitou a dívida em espécie.

Segundo o TST, houve ainda um agravante. O caso foi levado, no mesmo dia, ao juízo arbitral em Lauro de Freitas e à Comissão de Conciliação Prévia, em Salvador. No primeiro, houve a sentença e o pagamento e, na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do cheque, que acabou devolvido. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto.

“É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação desses tribunais arbitrais”, observou o relator na sessão de julgamento. “Há até os que se intitulam ‘tribunal de justiça arbitral’, o que confunde as partes e desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução de conflitos.” O ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o brasão da República, em que se autodenominavam “juiz arbitral”, e ressaltou que se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio processual. “Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro.”

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do Trabalho, se aplica somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. “Seja no momento da celebração de convenção de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune a pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação”, afirmou Aloysio Veiga.

Os ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do Trabalho seja notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação prévia, embora em localidades diferentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 2.253/2003-009-05-00

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Não precisa passar pela CCP - Liminar STF

Começa a delinear-se um novo horizonte. As comissões de conciliação prévia simplesmente "não pegaram".
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Direto à Justiça
Trabalhador não precisa tentar conciliação prévia

Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (13/5). Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

DivergênciaQuando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em janeiro de 2000, o ministro Marco Aurélio foi o primeiro a divergir do relator, ministro Octavio Gallotti (hoje aposentado), no sentido de conceder em parte a cautelar para dar interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT. Em agosto de 2007, foi a vez de os ministros Sepúlveda Pertence (também aposentado), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau unirem-se a Marco Aurélio.

Nesta tarde, o entendimento foi sacramentado com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Segundo Barbosa, manter a regra do 625-D da CLT sem interpretação conforme a Constituição representaria uma “séria restrição do direito de acesso à Justiça para os trabalhadores”. Para Britto, a solução dada pelo Plenário “estimula a conciliação e mantém uma tradição da Justiça Trabalhista de tentar a conciliação, sem sacrificar o direito universal de acesso à jurisdição [pelos cidadãos]”.

Ele lembrou voto do ministro Marco Aurélio no sentido de que, quando a Constituição quer excluir uma demanda do campo de apreciação do Judiciário, ela o faz de forma expressa, como ocorre, por exemplo, na área desportiva. Nesse caso, o ingresso no Judiciário somente pode ocorrer após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva (parágrafo 1º do artigo 217).

Contramão da históriaÚltimo a se pronunciar sobre a matéria, o ministro Cezar Peluso disse que a decisão do Supremo está na “contramão na história”. Segundo ele, o dispositivo da CLT não representa bloqueio, impedimento ou exclusão do recurso à universalidade da jurisdição.

“Eu acho que, com o devido respeito, a postura da corte, restringindo a possibilidade da tentativa obrigatória de conciliação, está na contramão da história, porque em vários outros países hoje há obrigatoriedade do recurso às chamadas vias alternativas de resolução de conflitos, até porque o Poder Judiciário não tem dado conta suficiente da carga de processos”, afirmou o ministro.

Para ele, a regra da CLT representa “simplesmente uma tentativa preliminar de conciliar e de resolver pacificamente o conflito, com a vantagem de uma solução não ser imposta autoritariamente”. “As soluções consensuais são, em todas as medidas, as melhores do ponto de vista social.”

Outros dispositivosAs ações questionavam ainda outros dispositivos da CLT. No caso do artigo 625-E da CLT, o pedido não foi conhecido. Esse artigo determina que o acordo lavrado na comissão de conciliação será título executivo extrajudicial. Nesse ponto, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. O pedido de liminar contra o inciso II do artigo 852-B da CLT foi negado. O dispositivo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.

As decisões quanto a esses dispositivos foram tomadas quando o julgamento dos pedidos de liminar nas ações começou, em 2000. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.139 e 2.160

Estabilidade e Lesão por Esforço Repetitivo

Já passou da hora de termos uma legislação concisa, precisa e organizada acerca dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Isto, além de pacificar discussões acerca de responsabilidades trará uma segurança jurídica ao patrão e ao obreiro.
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Estabilidade no emprego
Unibanco deve readmitir funcionária com LER

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, nesta quarta-feira (13/5), recurso do Unibanco contra decisão que determinou a recontratação de uma bancária portadora de lesão por esforço repetitivo.

A doença ocupacional foi constatada em 1997, quando o médico que a examinou emitiu comunicação de acidente de trabalho (CAT). O INSS reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença, concedendo à trabalhadora o auxílio-doença acidentário. Ao fim do afastamento, de quase dois anos, o INSS a considerou reabilitada e ela retornou ao trabalho para atividades com restrições a movimentos repetitivos. Em 2002, a bancária foi demitida, menos de 90 dias depois de novo exame periódico que confirmou a doença.

A reintegração foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com fundamento na Lei 8.213/1991. A Lei assegura a estabilidade e limita o poder do empregador de demitir ao estabelecer a obrigação de prévia constatação de outro empregado em condição semelhante e define percentuais de acordo com o número de trabalhadores da empresa. “A dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende sempre da prévia contratação de substituto em condição semelhante”, afirmou a relatora, ministra Rosa Maria Weber.

No recurso ao TST, o Unibanco alegou que a Lei 8.213/1991 não prevê a estabilidade no emprego do portador de LER e é inconstitucional ao limitar o chamado poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho. A ministra Rosa Weber afastou as alegações e manteve a condenação. Para a relatora, a situação exige “o tratamento desigual dos desiguais”, pois a efetiva igualdade de oportunidade e de tratamento para portadores de deficiência e reabilitados requer atuação positiva do legislador, “superando qualquer concepção meramente formal de igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos, sociais ou culturais, que impedem a sua concretização”.

A ministra ainda citou o Nobel de Economia Amartya Sen, que afirma que “os abrangentes poderes do mecanismo de mercado têm de ser suplementados com a criação de oportunidades sociais básicas para a equidade e a justiça social”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 164/2003-028-01-00.8