sexta-feira, 29 de maio de 2009

TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

Enfim caminha o TST para o "abrandamento" da obrigatoriedade das CCPs. De há muito esta lei não "pegou", infelizmente.
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TST uniformiza jurisprudência sobre conciliação prévia

A submissão de conflitos à Comisão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação.

A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas em maio. O processo julgado na quinta-feira (28/5) pelo TST tem como partes a Danisco Brasil e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito pela 4ª Turma do TST, que entendia que a submissão à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os Embargos à SDI-1. Alegou que houve divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST por entender que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.

Os Embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui “obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT, com a redação dada pela Lei 9.958/2000 (que instituiu das CCPs) não tem “o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação”.

O ministro Vieira de Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. “O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação”, explicou. “No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido”.

Ao trazer de volta o processo à sessão, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Vantuil, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou. "Espero que o STF ainda reveja essa posição." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4

quinta-feira, 28 de maio de 2009

As ações da OIT para inibir o assédio moral

Agora só nos faltam empresas que adotem posturas sérias e comprometidas com a prevenção e controle do poder pelos subordinados. Somente com uma atuação preventiva e corretiva restabeleceremos a ordem de respeito de dignidade contida na nossa Constituição. Por um ambiente de saúde no trabalho já!
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As ações da OIT para inibir o assédio moral
Por Sônia Mascaro Nascimento
Inicialmente, cumpre mencionar que a Convenção 155, de 1981, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Congresso Nacional em 1992 e promulgada pelo Decreto federal 1.254/94, estabelece em seu artigo 3º que o termo "saúde", com relação ao trabalho, "abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho."

Logo, como o assédio moral coletivo causa sérios danos à saúde mental e física dos trabalhadores, evidente que a mencionada convenção tem o objetivo de evitar que essa prática se desenvolva nos locais de trabalho.

Ademais, a OIT também defende o direito do trabalhador ao "trabalho decente". A entidade conceitua trabalho decente como "um trabalho produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade, e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho".

Verifica-se, assim, que a OIT, ao defender o trabalho produtivo e em condições de liberdade, eqüidade e segurança a todos os trabalhadores, repudia a ideia do assédio moral coletivo que constitui um dos fatores prejudiciais à ideia do trabalho decente.

Além disso, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, o crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho será uma das principais características do próximo século. Milhares de trabalhadores serão afastados de seus postos de trabalho em virtude do impacto do estresse no ambiente de trabalho e da "Síndrome do Burn out", oriundos de um mundo do trabalho em crise.

Na tentativa de evitar-se a prática dessa espécie de assédio, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, da União Européia estabeleceu um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. A proposta de diretiva visa combater tanto a discriminação direta, que consiste na diferença de tratamento baseada em particularidades específicas, como a discriminação indireta, que compreende as disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras, mas suscetíveis de produzir efeitos desfavoráveis para uma determinada pessoa ou grupo de pessoas ou ainda a incitação à discriminação.

Nesse sentido, para a mencionada diretiva "a atitude persecutória, que cria um ambiente hostil no ambiente de trabalho, é considerada uma discriminação". Logo, o assédio moral coletivo, por criar esse ambiente hostil na empresa, é vedado pelo ordenamento jurídico da União Européia.

Além dessa diretiva, existe ainda a Resolução A5-0283/2001, do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2001/2339 (INI)), publicada no Jornal Oficial C 77 E, de 28 de março de 2002. Segundo as constatações da Agência Européia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, "o assédio constitui um risco potencial para a saúde, que freqüentemente leva a doenças relacionadas com o stress".

Essa resolução adverte para as consequências devastadoras do assédio moral na saúde física e psíquica daqueles que dele são alvo — e conseqüentemente das suas famílias — e que necessitam de assistência médica e psicoterapêutica, o que, de forma geral, os induz a ausentarem-se do trabalho por razões de doença ou os incita a demitirem-se.

Conclui-se, assim que, em virtude da prática de assédio moral coletivo compreender fator extremamente prejudicial ao meio ambiente do trabalho, à saúde mental e também física dos trabalhadores, a OIT e a UE já tomaram medidas com o intuito de inibir e evitar essa prática.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

TST REJEITA CLAUSULA ARBITRAL NO CONTRATOO DE TRABALH

Este ano tem sido delineado uma nova onda de análise mais profunda da arbitragem em dissídio individual. Graças a Deus o caminho tem sido da NÃO ACEITAÇÃO do uso da arbitragem em lides individuais.
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TST rejeita arbitragem em contrato de trabalho

Claúsula que obriga as partes a recorrerem primeiro à arbitragem não é admissível em contrato de trabalho. Esse é o entedimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unaminidade, devolveu um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e declarou nulo acordo firmado entre a Jovil Varejo de Presentes e uma ex-empregada no Juízo Arbitral de Lauro de Freitas (BA).

O contrato de trabalho continha cláusula compromissória pela qual as partes se comprometiam, previamente, a submeter à arbitragem os conflitos que possam vir a surgir, relativamente ao contrato. Embora prevista na Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), este tipo de cláusula não é admissível no contrato de trabalho, devido à posição desvantajosa do trabalhador no momento da contratação, segundo entendimento do TST. A sentença arbitral registrou acordo pelo qual a Jovil pagaria à ex-empregada R$ 740 relativos às verbas rescisórias. O cheque foi devolvido por falta de fundos, por isso a empresa quitou a dívida em espécie.

Segundo o TST, houve ainda um agravante. O caso foi levado, no mesmo dia, ao juízo arbitral em Lauro de Freitas e à Comissão de Conciliação Prévia, em Salvador. No primeiro, houve a sentença e o pagamento e, na segunda, as partes deram quitação das verbas, antes mesmo da compensação do cheque, que acabou devolvido. A Justiça do Trabalho da 5ª Região considerou o acordo como coisa julgada, impedindo o ajuizamento de ação trabalhista com o mesmo objeto.

“É uma situação preocupante, principalmente em face da proliferação desses tribunais arbitrais”, observou o relator na sessão de julgamento. “Há até os que se intitulam ‘tribunal de justiça arbitral’, o que confunde as partes e desvirtua a própria finalidade da arbitragem como método heterônomo de solução de conflitos.” O ministro Aloysio contou que, no Rio de Janeiro, os integrantes de juízos arbitrais chegaram a criar uma carteira de identidade própria, com o brasão da República, em que se autodenominavam “juiz arbitral”, e ressaltou que se trata de atividade remunerada, o que contraria a gratuidade como princípio processual. “Quem vai pagar? É o empregador, é quem tem o dinheiro.”

Em seu voto, o ministro defendeu a tese de que a arbitragem, no Direito do Trabalho, se aplica somente ao direito coletivo, pois direitos individuais como horas extras, aviso prévio, férias e 13º salário são indisponíveis. “Seja no momento da celebração de convenção de arbitragem, pela inclusão de cláusula compromissória, seja pela instituição de compromisso arbitral, quando findo o contrato, o empregado não estará imune a pressão inerente à sua situação de inferioridade econômica e social na relação”, afirmou Aloysio Veiga.

Os ministros Horácio de Senna Pires e Maurício Godinho Delgado acompanharam o voto do relator. A Turma determinou ainda que o Ministério Público do Trabalho seja notificado quanto às irregularidades verificadas no processo, especialmente quanto à simultaneidade de atos no juízo arbitral e na comissão de conciliação prévia, embora em localidades diferentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 2.253/2003-009-05-00