segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Indenização por empregado morto no serviço

Decisão bastante interessante. Aos poucos a teoria do risco vai ingressando, tímida e maliciosa, na Justiça do Trabalho...

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28/08/2009
Frigorífico deverá indenizar família de empregado assassinado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Frigorífico Cabral Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Campinas de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado do frigorífico desde 1973 na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares.

Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Quatro vigilantes, que até então faziam a segurança do local, foram dispensados por ele, com aval do dono do frigorífico. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. Diante do fato, sua esposa ingressou com ação trabalhista com pedido de danos morais e materiais pela negligência da empresa em não fornecer segurança no ambiente de trabalho, sobretudo porque o local era situado em local distante e havia sido invadido e roubado por delinquentes.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela sua morte. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por sua vez, reformou a sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva, estabelecendo culpa concorrente do empregado, por ter dispensado os vigias. A empresa recorreu então ao TST.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a decisão do TRT/Campinas não havia violado dispositivos do Código Civil nem da Constituição. “A decisão regional está fundamentada na culpa lato sensu do empregador – aquela que abrange todo comportamento, intencional ou não, contrário ao direito. No caso, envolve o direito à vida, no sentido de que cabe à empresa manter a segurança dos seus empregados no local de trabalho”, explicou. “Segundo a delimitação da matéria pelo TRT, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu. ( RR-212/2005-100-15-00.6)

Prazo máximo de norma coletiva - 2 anos! TST reafirma texto celetista.

Uma das funções dos instrumentos normativos negociados (acordo e convenção coletivos de trabalho) é justamente permitir ajustes do Direito do Trabalho às temperanças do tempo e da situação fática, permitindo "flexibilizações" pontuais e restritas às normas trabalhistas (com permissivo constitucional). Se o tempo de validade da avença coletiva for elastecido em demasia, perderá a função citada, tornando-se mais uma norma estática e desconectada à realidade.
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26/08/2009
Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa.
O relator observou que o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT limita a duração das convenções ou acordos coletivos a dois anos, e que essa norma não é incompatível com as garantias do texto constitucional sobre negociação coletiva. Além do mais, explicou o ministro, acordo por prazo ilimitado contraria a própria lei que o regulamenta.
A Nestlé recorreu de revista ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou inválido o termo aditivo que prorrogara por prazo indeterminado o acordo coletivo (originário de 1989) de compensação de horas para empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, e deferiu créditos de horas extras à ex-empregada da empresa. A Quarta Turma do TST manteve a condenação, com o entendimento de que a decisão regional estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, que limita a dois anos a vigência para acordos e convenções coletivas.
Agora, nos embargos à SDI-1, a Nestlé reafirmou que a exigência legal da definição do prazo de vigência do acordo (artigo 613, inciso II, da CLT) foi cumprida, e que a regra de limitar a vigência do pactuado em, no máximo, dois anos (artigo 614, parágrafo 3º, da CLT) não foi recepcionada pela Constituição. Disse ainda que a Quarta Turma desrespeitara, entre outros artigos, o 896 da CLT (que estabelece em quais situações o recurso de revista deve ser admitido no TST) e o 7º, inciso XXVI, da Constituição (que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho).
No entanto, segundo o relator, o texto constitucional apenas traz diretrizes gerais sobre acordos e convenções coletivas, e não anula a regra que limita o prazo de vigência estabelecido na CLT. Ou seja, a orientação genérica da Constituição sobre Direito Coletivo do Trabalho é perfeitamente conciliável com a eficácia das normas celetistas sobre a elaboração dos instrumentos coletivos.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA

Comentar uma decisão como esta pode parecer algo despiciendo. Entretanto, sempre causou certa celeuma os efeitos práticos das decisões. Observe que o reconhecimento do direito à equiparação salarial é mero reconhecimento de uma violação jurídica ao direito de igualdade entre trabalhadores que executem as mesmas funções para o mesmo empregador. Reconhecer que um obreiro deveria ganhar salário maior significa dizer que houve datas e meses em que ganhou menos do que deveria ter ganho. E, se o empregador tivesse pago a quantia correta e devida, outros trabalhadores teriam alcançado o mesmo salário. Logo, por efeito cascata é de se reconhecer que um trabalhador que ganhe uma equiparação gera direito à equiparação dos demais.

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26/08/2009 -Terceira Turma admite equiparação salarial em cadeia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani, manteve decisão que concedeu a uma representante de cobrança equiparação salarial com colega que exercia a mesma função e que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outra empregada. Bresciani reconheceu que a chamada equiparação salarial em cadeia “é tema novo e em ebulição na Justiça do Trabalho”, mas, em seu voto, ele confirmou o direito, afirmando que, se comprovados os pressupostos exigidos pela CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial anterior.

O artigo 461 da CLT dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado mesmo ao empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O dispositivo explica que “trabalho de igual valor” será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. No caso julgado pela Terceira Turma do TST, a moça foi contratada como “representante de cobrança júnior” pela empresa Brasilcenter Comunicações Ltda., com salário de R$ 385,00, e ao longo do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções que uma colega chamada Gisele. Ocorre que Gisele obteve judicialmente isonomia salarial com outra empregada chamada Anadéia.

No recurso ao TST, a defesa da Brasilcenter Comunicações Ltda. (prestadora de serviços à Embratel) argumentou que não foi comprovado que a autora da ação exercia as mesmas funções que Anadéia, o que causou “efeito cascata” em relação à ação trabalhista ajuizada por Gisele. Mas, de acordo com o ministro Alberto Bresciani, no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) estão presentes os requisitos do artigo 461 da CLT em relação à pretensão de equiparação salarial entre a autora da presente ação e a paradigma indicada (Gisele), sendo irrelevante se houve demonstração de trabalho de igual valor ao executado por Anadéia.

Em seu voto, o ministro relator afirma que “a presença dos requisitos para a equiparação salarial não autoriza o recurso à história funcional do modelo (para além daquelas condições) e, muito menos, a correção de eventual incúria da empresa no passado”. O TRT/MG consignou que o salário recebido pela autora da ação sempre foi menor do que o salário da colega, diferença que se acentuou com a superveniência da decisão judicial que elevou o salário de Gisele, a partir de equiparação com os proventos de Anadéia. O TRT/MG não viu qualquer impedimento legal no fato de o paradigma indicado pela autora da ação ter obtido isonomia com outro paradigma. O recurso da Brasilcenter não foi conhecido.

(RR 653/2008-038-03-00.0)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=9609