quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Férias em dobro para a empregada doméstica

O texto constitucional abriu um oceano de distância entre o empregado doméstico e o empregado urbano/rural. Com o tempo a legislaão específica infraconstitucional foi ampliando o rol de direitos do doméstico. O TST, aos poucos, vai demonstrando tendência a alargar os direitos do doméstico, a exemplo da decisão abaixo colacionada.
Seria demasiado rigoroso não conferir à empresa doméstica direito à dobra de férias, uma vez que ela possui direito a férias e em 2006 recebeu o direito aos 30 dias consectivos.
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08/09/2009
Empregada doméstica deverá receber férias em dobro

Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora não exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei nº 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.
A autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem gozar férias e sem receber os outros direitos devidos pelo então patrão. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas ficou excluído o pagamento em dobro das férias.
O Tribunal Regional manteve o julgamento da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. Agora, a Quarta Turma do TST modificou a decisão favorável ao ex-patrão. “A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”, ressalta o ministro Fernando Ono. (RR-30423/2002-900-02-00.7)

2 comentários:

  1. Oie Professora! Vi o Blog... conteúdo muito bom! hehe Parabéns.... Não sei como a senhora arruma a agenda e ainda tem tempo pra internet... ta muito bom!
    Abraço Júnior Fontes, aluno da Fase 3° período

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  2. Olá Dayse muito bom o blog...Excelente configuração e conteúdo.. Vou colocar nos meus favoritos..Abs

    Fátima Lima

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