sexta-feira, 17 de julho de 2009

LEX LOCI EXECUTIONIS

O TST reafirma a regra do local da prestação do serviço para delimitar a competência territorial para apreciação dos conflitos trabalhistas.

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Argentino tem direito a jurisdição brasileira
Trabalhador estrangeiro que prestou serviços em território brasileiro pode ser atendido pela jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou para o grupo econômico Macri, composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil.
Ele foi admitido em novembro de 1978 como encarregado e ficou subordinado a cinco empresas até sua despedida, em 2001. Sua função era fazer análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Ele ficava na Argentina apenas às segundas e sextas-feiras e o restante dos dias, trabalhava no Brasil. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais.
Na primeira instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação. Sustentou, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.
Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A segunda instância manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil, não era aqui o seu habitat, seu meio social".
No TST, o Recurso de Revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT, que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-3859/2003-009-09-00.0

FONTE:http://www.conjur.com.br/2009-jul-16/argentino-trabalhou-brasil-direito-jurisdicao-brasileira

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