segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Indenização por empregado morto no serviço

Decisão bastante interessante. Aos poucos a teoria do risco vai ingressando, tímida e maliciosa, na Justiça do Trabalho...

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28/08/2009
Frigorífico deverá indenizar família de empregado assassinado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Frigorífico Cabral Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Campinas de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado do frigorífico desde 1973 na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares.

Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Quatro vigilantes, que até então faziam a segurança do local, foram dispensados por ele, com aval do dono do frigorífico. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. Diante do fato, sua esposa ingressou com ação trabalhista com pedido de danos morais e materiais pela negligência da empresa em não fornecer segurança no ambiente de trabalho, sobretudo porque o local era situado em local distante e havia sido invadido e roubado por delinquentes.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) rejeitou o pedido da viúva, entendendo que o trabalhador foi vítima da violência urbana cotidiana, sem que a empresa tivesse responsabilidade pela sua morte. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), por sua vez, reformou a sentença e condenou o Frigorífico ao pagamento de danos morais à viúva, estabelecendo culpa concorrente do empregado, por ter dispensado os vigias. A empresa recorreu então ao TST.

O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a decisão do TRT/Campinas não havia violado dispositivos do Código Civil nem da Constituição. “A decisão regional está fundamentada na culpa lato sensu do empregador – aquela que abrange todo comportamento, intencional ou não, contrário ao direito. No caso, envolve o direito à vida, no sentido de que cabe à empresa manter a segurança dos seus empregados no local de trabalho”, explicou. “Segundo a delimitação da matéria pelo TRT, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho (dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado (conduta- nexo causal)”, concluiu. ( RR-212/2005-100-15-00.6)

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