terça-feira, 18 de agosto de 2009

INSEGURANÇA JURÍDICA: Como afinal calcular adicional de insalubridade?

A decisão abaixo acalora, ainda mais, a discussão sobre o cálculo do adicional de insalubridade. Explico: O STF lançou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, evitando a pressão financeira sobre o salário. Até concordamos com o STF, realmente é indispensável que o salário seja protegido.

O problema é que o STF, quando da edição da súmula vinculante nº 4, não abriu a discussão na amplitude necessária. Se houvesse um verdadeiro diálogo social e, principalmente, uma consulta aos demais ramos jurídicos, nenhuma celeuma haveria. O STF decidiu sozinho, o que de fato pode fazer (do ponto de vista jurídico, strictu sensu). Entretanto, do ponto de vista prático, esta postura individualista e auto-suficiente gerou e gerará insegurança jurídica. Ninguém, no STF, lembrou que na seara trabalhista o salário, por força de súmula do TST, era base de cálculo para o adicional de insalubridade! Veja, caro leitor e amigo, uma simples consulta, ainda que na frieza do papel, poderia ter gerado um debate mais amplo e o TST e o STF, dotados de cabeças pensantes do mais alto nível, chegariam a uma solução jurídica, evitando colisões de súmulas e ausência de conteúdo normativo sobre o assunto.

As pessoas que trabalham em condições que prejudicam sua saúde aguardam pelo fim do problema. Porém, aguardam na insegurança, pois a qualquer momento pode acontecer, inclusive, de o empregador, sob o argumento que não pode adotar posturas inconstitucionais, recusar-se à pagar o referido adicional, aguardando a criação de lei, uma vez que não é auto-aplicável o direito previsto na Constituição Federal.

Lamentável que o TST, visualizando esta situação, não firme um entendimento a respeito. Mas, como bem disse o Min. Ives Gandra não cabe ao TST criar regra jurídica. Entretanto, em outras oportunidades visualizamos o ativismo judicial nos tribunais. Bem que o TST poderia adotar uma postura "ativista" e adequar o conteúdo da súmula vinculante nº 4 à sua jurisprudência.

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TST mantém salário mínimo para cálculo do adicional

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Souza Cruz pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. O tribunal julgou recurso apresentado pela empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional.

O ministro Ives Gandra Filho, relator do processo, explicou que o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante 4 do STF, que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado, em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Outra referência para o TRT foi a Súmula 228 do TST que determina a aplicação do salário básico no cálculo do adicional, a partir de 9 de maio de 2008, (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva.

Acionado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), porém, o STF suspendeu a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional.

No ntendimento de Ives Gandra, o STF não anulou o artigo 192 da CLT, que prevê o uso do salário mínimo para cálculo do adicional, apenas declarou que o dispositivo era inconstitucional. Em resumo, esclareceu o ministro, o Poder Judiciário não pode substituir o legislador para definir critério diferente para regular a matéria. Desse modo, até que novo parâmetro seja fixado pelos congressistas, o salário mínimo deve ser mantido no cálculo do adicional. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 675/2006-731-04-00.6

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-17/decisao-tst-mantem-salario-minimo-calculo-adicional

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