quinta-feira, 16 de abril de 2009

Apesar de triste com a notícia, parece-me bem fundamentada. Se a empresa realmente tem necessidade de demitir, outra saíde não há. Não se pode admitir é a despedida arbitrária, fundada em pressão política ou movimento político tendente a criar caos social e pressionar o Poder Público e prestar auxílio financeiro, redução de tributos ou o que o valha sem a devida necessidade e retorno social.
Mantida demissão de 4,2 mil funcionários na Embraer
Estão mantidas as demissões de 4,2 mil funcionários da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (Embraer). O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, suspendeu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Ele entendeu que as demissões tiveram por base “comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica”.

Milton de Moura afirmou que cabe à Justiça do Trabalho, dentro da sua competência, exigir o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. “Revela-se estranho à sua destinação constitucional impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios numa sociedade legitimamente organizada”, afirma.

O ministro afirma que, em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. “Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se à normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger”.

O presidente do TST afirmou que sabe das repercussões da demissão em massa na vida profissional e familiar dos trabalhadores. Entretanto, levou em consideração a situação do setor aeronáutico diante da crise econômica, cujas perdas se aproximam de US$ 5 bilhões. Segundo o ministro, devido ao cancelamento de encomendas, a Boeing e a Bombardier também demitiram, cada uma, mais de 4 mil trabalhadores como medida capaz de permitir a competitividade de seus produtos.

Na Embraer, as dispensas atingiram 4,2 mil de cerca de 17 mil empregados. “É inquestionavelmente dramática a situação desses trabalhadores, mas não se pode ignorar, ante o quadro atual, que a empresa ainda mantém expressivo número de empregados em seus quadros”, observa.

“O significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da Embraer nos mercados interno e externo. Consequentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da empresa, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta”, afirma.

Com a decisão do TST, fica suspensa, até o julgamento de Recurso Ordinário pelo TST, a determinação do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas de manter, até 13 de março, a vigência dos contratos de trabalho em todos os seus efeitos.

A segunda instância considerou que a demissão teria violado o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

“O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego, e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional”, explicou o ministro Moura França.

O presidente do TST rejeitou, ainda, o fundamento usado pelo TRT de que a empresa estava obrigada a negociar a dispensa com o sindicato. “Não há, especificamente, nenhum dispositivo normativo que lhe imponha essa obrigação”, afirma. “Todo esse contexto revela o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo, em 19/2/2009, e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, parcelas manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13/3/2009”, concluiu. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ES-207.660/2009-000-00-00.7

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