quinta-feira, 23 de abril de 2009

Empresa impedia empregado de estudar

Estamos mesmo em tempos difíceis para o trabalhador. Imaginar que uma empresa, em pleno século XXI, queira obrigar os funcionários a não estudar, impedí-los de crescer, de buscar novas oportunidades de trabalho e de vida, é algo realmente alarmante. O poder diretivo, neste caso, transforma-se em abuso de direito. O controle das atividades realizadas fora do local e horário de trabalho é abusivo, vexatório, humilhante e significa desrespeito ao patrimônio espiritual do obreiro.
Cobra-se muito que o empregado "vista a camisa da empresa", mas pouco ou quase nada lhe é dado como retribuição. O empregado deve sim lutar para que a empresa seja bem sucedida, mas nunca em prejuízo da sua dignidade e do seu futuro. A finalidade do Direito e, não só do Direito do Trabalho, é promover melhores condições de trabalho e de VIDA para TODOS.
Vejam a notícia da decisão abaixo.
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Dedicação exclusiva
Aché é condenada por impedir empregado de estudar

A política da Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A de não permitir que seus empregados estudassem para que pudessem se dedicar, exclusivamente, a conhecimento de princípios ativos, propriedades e indicações dos medicamentos fez com que ela fosse condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um ex-gerente da filial no Espírito Santo. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação.

O ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que o empregador pode estabelecer o horário de trabalho e exigir do empregado que se comporte da maneira desejada durante este período. Mas qualquer exigência relativa à atividade do trabalhador após a jornada extrapola o exercício desse poder. “Ao impedir que o empregado estude ou faça qualquer coisa fora do horário de trabalho, e exigir que ele só se concentre na atividade laboral de modo a evitar que tenha a cabeça em outro lugar, fica caracterizado o constrangimento que impede o progresso decorrente da busca do conhecimento”, afirmou Ives Gandra Filho. O ministro afirmou que, devido a seu ineditismo, o caso constará de seu mapeamento de situações que caracterizam dano moral ao trabalhador.

O ministro Guilherme Caputo Bastos também afirmou tratar-se de “caso peculiaríssimo”, ao qual foi aplicado corretamente o artigo 186 do Código Civil, que prevê a reparação de danos causados a terceiro por aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito.

A política vigorou na empresa até 2001, quando houve mudança na gerência do laboratório. Segundo o ex-gerente, que trabalhou na Aché de 1982 a 2001, a empresa nunca permitiu que a proibição fosse veiculada de “forma clara e transparente” entre seus funcionários, mas a norma era de conhecimento geral. O gerente afirma que se submeteu à proibição por dois motivos: em razão do próprio volume de serviço, que o impedia de ter outras atividades, e também porque abraçou a proposta de “vestir a camisa”, expressão comumente usada pela empresa para incentivar seus “homens de venda”. Até que foi surpreendido com a demissão sem justa causa sob o argumento de que “seu perfil se tornara incompatível com as necessidades da empresa”.

O juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou, com base na prova testemunhal produzida, que os empregados do laboratório eram proibidos de estudar e que somente em 2001, com a renovação ocorrida na empresa, houve tal possibilidade. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em se tratando de uma empresa de grande porte, o lema de que “a faculdade dos empregados era a Aché” fere o princípio da razoabilidade, já que quanto mais preparados fossem os trabalhadores, melhor seria o nível de produtividade a ser alcançado. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1707/2002-020-01-00.2

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