O Min. Carlos Ayres Britto enche de orgulho Sergipe a cada decisão. Seguro, firme, confiante, compenetrado, sábio, precavido e inteligente percebe as manobras por trás dos pedidos.
Mais um indicativo de que a Súmula 331 do TST, inclusive a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas terceirizações mal feitas, continuará a ser aplicada incólume. Grande vitória do trabalhador brasileiro, refém destas empresas, por vezes fraudulentas, ante à inércia do Poder Público em realizar concurso público para as atividades ditas "meio" existentes na Administração Pública.
Sem violação
STF arquiva reclamação contra decisão do TST
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, arquivou reclamação do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O banco alegou que o TST desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, que impede que órgãos fracionários de um tribunal afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público.
Em um recurso envolvendo o banco, o TST havia aplicado a Súmula 331 da Corte, segundo a qual as dívidas trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviço implica a responsabilidade do tomador de serviço.
O ministro Ayres Britto afirmou que a Súmula 331, do TST, foi objeto de análise pelo plenário daquele tribunal no que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência. “Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário”, afirmou.
O banco alegou que a Lei 8.666/93 dispõe de forma contrária à Súmula do TST e diz que a empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que a inadimplência da empresa contratada não transfere para a administração pública a responsabilidade de seu pagamento.
“Constata-se que o Tribunal Superior do Trabalho criou para o ente da administração pública indireta uma responsabilidade subsidiária não prevista em lei”, alegou o banco. Segundo o banco, o TST afastou a aplicação da Lei 8.666/93, sem que houvesse pronunciamento do plenário do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 8.020
Mais um indicativo de que a Súmula 331 do TST, inclusive a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas terceirizações mal feitas, continuará a ser aplicada incólume. Grande vitória do trabalhador brasileiro, refém destas empresas, por vezes fraudulentas, ante à inércia do Poder Público em realizar concurso público para as atividades ditas "meio" existentes na Administração Pública.
Sem violação
STF arquiva reclamação contra decisão do TST
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, arquivou reclamação do Banco do Brasil contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O banco alegou que o TST desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, que impede que órgãos fracionários de um tribunal afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público.
Em um recurso envolvendo o banco, o TST havia aplicado a Súmula 331 da Corte, segundo a qual as dívidas trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviço implica a responsabilidade do tomador de serviço.
O ministro Ayres Britto afirmou que a Súmula 331, do TST, foi objeto de análise pelo plenário daquele tribunal no que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência. “Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário”, afirmou.
O banco alegou que a Lei 8.666/93 dispõe de forma contrária à Súmula do TST e diz que a empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato e que a inadimplência da empresa contratada não transfere para a administração pública a responsabilidade de seu pagamento.
“Constata-se que o Tribunal Superior do Trabalho criou para o ente da administração pública indireta uma responsabilidade subsidiária não prevista em lei”, alegou o banco. Segundo o banco, o TST afastou a aplicação da Lei 8.666/93, sem que houvesse pronunciamento do plenário do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 8.020
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