quarta-feira, 22 de abril de 2009

Detector de mentiras: pode ser usado pelo empregador

Com todo respeito discordo. Entendo perfeitamente que as empresas aéreas americanas achem correto desrespeitar os direitos individuais porque vivem lutando contra o "terror", mas jamais aceitarei isto em terrae brasilis. Entretanto, em solo brasileiro não se pode admitir o uso de detectores de mentira, pois estes atentam contra a dignidade e moral do empregado. Se querem tratar o americano assim, que o tratem, mas o cidadão brasileiro não é um risco para a segurança, ainda mais porque não vivemos de sobressalto terrorista.
O constrangimento em passar por detector de mentiras é evidente. Primeiro porque não é permitido ao empregador entrar na esfera pessoal do empregado, segundo porque o método nem sequer tem precisão científica, terceiro porque este meio de obter a "verdade" não é aceito como meio de prova. Então, com que finalidade pode o empregador utilizar-se deste expediente? A finalidade é humilhar, constranger, perseguir e causar sofrimento psíquico ao obreiro. O empregador não é autoridade policial, não é dada à ele nem sequer a liberdade de fazer interrogatório, quanto mais submeter o obreiro ao vexame de detecção de mentira.
Como bem disse o brilhante Min. Maurício Godinho Delgado, se o detector de mentiras fosse necessário as outras companhias aéreas mundiais teriam adotado tal medida, o que não foi feito. Somente o delírio persecutório americano, oriundo de sua mania bélica e de invadir e "salvar" o mundo do terrorismo acha necessário tal medida.
Triste nosso país que se curva a modismos, que amplia o arbítrio no poder diretivo, que deveria ser interpretado restritivamente, uma vez que implica em controle do obreiro.
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Submeter empregado a detector de mentira não dá dano

Obrigar o empregado a usar o detector de mentiras não é uma ofensa que possa gerar danos morais. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que derrubou indenização de R$ 11.800 dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a um agente de segurança da companhia aérea American Airlines.

Para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está claro que a adoção da medida decorre de recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas após os atentados de 11 de setembro de 2001. O objetivo era reforçar a segurança, inclusive a do próprio trabalhador. Corrêa reconheceu que o trabalhador passou por situação constrangedora, mas afirmou que não há provas de que o uso do polígrafo tenha provocado efeito prático punitivo.

O relator afirmou que não discutiu a legalidade da utilização do sistema de detecção de mentiras, “cujas oscilações e aplicações no meio penal não são incondicionalmente aceitas com o fim de busca da verdade”, mas se sua utilização implica em ofensa à honra, à dignidade e à intimidade do trabalhador a ponto de gerar reparação por danos morais.

Para Corrêa, não há esta ofensa. “Inexistindo fatos incontroversos, inclusive sem qualquer notícia de que a dispensa tenha se dado por reprovação no referido teste, tem-se que resta apenas ao julgador verificar se houve abuso do poder diretivo do empregador, em razão da utilização do exercício regular de um direito que, no caso, é a defesa do seu patrimônio e da observância de normas aeroportuárias com o fim de preservação da integridade de todos que utilizam o sistema, inclusive o trabalhador”, afirmou.

O ministro acrescentou que a preocupação com segurança atualmente atinge todos que utilizam aeroportos e são submetidos a revistas e a detectores de metais, numa sucessão de constrangimentos. A decisão da 6ª Turma, entretanto, não foi unânime. O ministro Maurício Godinho Delgado discordou do relator, mas foi voto vencido. Para Godinho, a utilização do polígrafo extrapola o exercício do poder empregatício porque o sistema não é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro disse ainda que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o meio de prova não é lícito, a prova não vale. Godinho ressaltou ainda que o detector de mentiras é utilizado somente por empresas norte-americanas de aviação e que, se a medida fosse realmente indispensável, já teria sido adotada pelas companhias de aviação de outras nacionalidades. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o voto do relator.

FuncionamentoO agente de segurança do aeroporto de Confins (MG) foi submetido ao exame do polígrafo antes de ser contratado e uma vez por ano. Ele diz que aceitou a prática, pois sabia que o teste era indispensável para a contratação e posterior permanência na empresa. Durante o teste, coloca-se um sensor em um dos braços da pessoa interrogada para medição do pulso e da pressão arterial. Um tubo flexível ajustado no tórax permite a observação da respiração. Dois eletrodos nas mãos ou braços medem as variações elétricas e um sensor de movimentos colocado nas pernas mede a contração involuntária dos músculos. Em seguida, o interrogatório é iniciado.

Na ação, o agente de segurança transcreveu as perguntas feitas ao longo dos interrogatórios. Entre elas: “Usa bebidas alcoólicas?; Usa narcóticos?; Vende ou já vendeu narcóticos?; Cometeu crime ou já foi preso?; Deve para alguém? Quem? Quanto?; Já roubou no local onde trabalha?; Com seu conhecimento, permitiu contrabando em alguma aeronave?; Permitiu que alguém violasse os procedimentos de segurança?; Transportou droga ilegal em um avião?; Intencionalmente permitiu que alguém viajasse com documentos falsos? Desde seu último teste, usou drogas ilegais?”. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 317/2003-092-03-00.9

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