sexta-feira, 17 de abril de 2009

PENHORA DE SALÁRIO

Esta decisão chama a atenção para o fato de que a jurisprudência, antes praticamente pacífica no sentido de impenhorabilizar o salário/vencimentos/remuneração, está rumo a uma mudança significativa. A composição do TST mudou muito rapidamente nos últimos 5 anos, o que cria uma enorme expectativa de que muito será modificado/reavaliado.

Esta decisão, em nosso sentir, é de grande valia. Não existe nenhum direito absoluto e não há, de igual forma, direito de não pagar. Entretanto, a aplicação da penhora de salário/vencimento/remuneração deve ser realizada após esgotadas todas as tentativas possíveis de pagamento do crédito laboral. Entender de outra forma é distorcer a garantia constitucional.

O que discordo da decisão é o montante descontado (50%). Acredito que o máximo deveria ser em torno de 30% dos salários/vencimento/remuneração. Digo isto porque este percentual tem sido "paradigma" nas ações de pensão alimentícia e este valor foi sempre considerado justo e razoável.

Sou a favor pelos seguintes motivos:

1) A pensão alimentícia "penhora" o salário/vencimentos/remuneração do pai em virtude da natureza alimentar do crédito. Inclusive cabe prisão por inadimplemento de pensão alimentícia.

2) A Constituição não excetuou a pensão alimentícia como crédito possível de penhorar salário/vencimentos/remuneração.

3) O argumento de que pensão alimentícia é para criança não convence porque é feito da mesma forma para ex-esposa(o) e demais obrigações de natureza alimentícia em razão do parentesco.

4) O crédito trabalhista tem natureza, indiscutivelmente, alimentar. Não seria razoável permitir que se sacrificasse o direito de natureza alimentar do obreiro para garantir o direito de natureza alimentar do empregador inadimplente. Afinal, o empregador locupletou-se do trabalho do obreiro, ou seja, está no lucro sem a contrapartida legalmente fixada e exigível.

Não pretendo me alongar mais, pois esta decisão tem muito "pano para manga" e comporta muitas interpretações e juízos de valor.

Segue a decisão:

TST mantém penhora de salário de servidor
Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram o argumento de um servidor público de que seus vencimentos são impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e a dignidade da pessoa humana. O TST manteve a penhora de 50% do servidor, sócio do hospital Miguel Couto, de Belo Horizonte, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas.
“Não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”, disse o ministro Vantuil Abdala.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao interpretar o artigo 649 do Código de Processo Civil, que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia, entendeu que é possível a penhora devido à natureza alimentar do crédito trabalhista.
Segundo os desembargadores, o CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho. Eles entenderam que não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.
No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo portanto protegidas pela regra da impenhorabilidade. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR 1.027/2005-013-03-40.7

Maiores informações em www.tst.jus.br

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